x

imposto

O recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa

De acordo com a legislação tributária, a pessoa jurídica que optar por tributar pelas regras do Lucro Real Anual, estará sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base na “receita bruta e acréscimos".

04/05/2020 09:55:01

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
O recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa

O recolhimento do IRPJ e da CSLL por estimativa

Uma Pessoa Jurídica  que optar por  tributar  pelas regras do Lucro Real  Anual  e deixar de recolher Estimativas Mensais de IRPJ e CSLL, e, em  31 de dezembro, apurar Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL,  nos pergunta se  com esse fato fica desobrigada de recolher as estimativas mensais que não recolheu  com acréscimos legais.

No que se refere aos recolhimentos mensais por Estimativa, de acordo com a  legislação tributária, a pessoa jurídica que optar por tributar pelas regras do Lucro Real Anual, estará sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base na “receita bruta e acréscimos”. Ou seja, ela utilizará  sistemática semelhante à da apuração do Lucro Presumido, com percentuais de presunção sobre a receita bruta. (Art. 219 e seguintes do Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018; art. 35 da Lei nº 8.981/95).

No entanto, ela poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. (Art. 35 da Lei nº 8.981/95). A mesma regra se a CSLL.

Cabe observar que o imposto e a contribuição devidos por estimativa, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, não pagos no respectivo vencimento, deverão ser pagos com os devidos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora. (§7º do  art. 47 da IN RFB nº 1.700/2017).

Portanto, não existe  previsão legal para que a pessoa jurídica que optar pelas regras do Lucro Real Anual deixe de recolher estimativas mensais devidas sob o argumento de que em 31 de dezembro do ano apurou “Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL”.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.