O falecimento de trabalhadores pode gerar consequências diferentes para seus dependentes e variar conforme o tipo de vinculação do segurado com a Previdência Social.
Para os trabalhadores com carteira assinada, portanto, com regime de emprego, o pedido de pensão por morte para os dependentes é mais simples do que acontece para a família de profissionais autônomos
Isso porque para os autônomos, contribuintes individuais, estes são responsáveis pelos recolhimentos de suas contribuições perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, a família precisará demonstrar que estavam trabalhando antes do óbito e também que recolhiam contribuições para o órgão.
Nesse contexto, muitas vezes a família é surpreendida com o falecimento de seu provedor ao descobrir que o mesmo não vinha recolhendo contribuições ao sistema de seguridade social e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes mediante recolhimento de contribuições após a morte do segurado.
Entretanto, é válido destacar a hipótese que a família pode demonstrar que a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS estava vinculada à empresa tomadora de serviço do falecido.
Recente decisão em processo de uma viúva no Mato Grosso, teve posição do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, observando que desde a Medida Provisória (MP) nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei 10.666/2003, as empresa contratantes de profissionais autônomos (contribuintes individuais) respondem pela arrecadação da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração o valor da contribuição e repassando ao INSS, nos termos do artigo 4º da referida lei.
Desse modo, no caso daquela família, o período em que o falecido prestou serviço à empresa, como contribuinte individual, já na vigência da Lei 10.666/2003 deve ser considerado como tempo de contribuição independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes e com isso os dependentes devem ter direito ao benefício de pensão por morte.
Fonte: processo 1010909-22.2019.4.01.3600 (TRF1)