Em recente julgado a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF proferiu decisão favorável ao contribuinte referente a tomada de crédito sobre despesas aduaneiras. Acórdão CARF n. 3301-007.506.
A primeira turma entendeu que esses gastos são custos ou despesas incorridos em território nacional e pagos a pessoa jurídica, podendo ser classificados como serviços utilizados como insumos (art. Inciso II das leis 10.833 e 10.637). Fica evidente que está ocorrendo uma mudança de entendimento no âmbito do CARF.
Vide trecho:
COFINS“As despesas em litígio (despesas aduaneiras nas importações) não se confundem com os custos agregados à operação de importação. Os custos agregados à importação regem-se pela legislação das contribuições incidentes na importação, ou seja, nos termos da Lei no 10.865/04, art. 7° e 15. Trata-se de operações distintas: a importação e as posteriores (já́ em território nacional) de armazenagem e frete do Porto até́ o local de industrialização. Dito de outra forma, não se confundem a operação de importação de um bem e as despesas contratadas no mercado interno com a finalidade de destinar os bens importados ao estabelecimento industrial, para posterior industrialização. Assim, são dispêndios realizados no país e pagos para pessoas jurídicas aqui domiciliadas. Logo, as despesas aduaneiras estão relacionadas ao PIS e à COFINS internos, uma vez que se trata de bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, ou seja, custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Por isso, entendo que os insumos “despesas aduaneiras” se incluem nos custos das mercadorias importadas adquiridas e utilizadas na produção ou fabricação de produtos destinados a venda”.
No último acordão proferido de forma desfavorável ao contribuinte a disputa foi acirrada, sendo necessário voto de qualidade (que hoje não existe mais).
Tal decisão abre um grande precedente para tomado do crédito relacionado a despesas com frete interno (do porto até a empresa).
Na situação atual é importante acompanharmos tais decisões para que eventual possibilidade de crédito tributário reduza o impacto financeiro, causado pela pandemia, na vida dos contribuintes.