x

ARTIGO TRIBUTÁRIO

Reforma Tributária não acabará com escrituração de estoques

Neste artigo, o especialista comenta sobre os efeitos na reforma do artigo 152-A da constituição.

05/09/2023 13:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Reforma Tributária não acabará com escrituração de estoques

Reforma Tributária não acabará com escrituração de estoques

A atual proposta de emenda à constituição (PEC) 45/19 pretende estabelecer dois novos tributos em substituição aos atuais. Neste aspecto passaremos a analisar os efeitos estabelecidos na reforma do artigo 152-A da constituição. 

Segundo a alteração proposta, teremos um tributo que incidirá sobre as transações de bens, tangíveis e intangíveis e serviços de qualquer natureza. 

Também estabelece que não será cumulativo, palavra que passou a ser palavrão no âmbito tributário. Respeitando todas as opiniões em contrário, tenho opinião distinta. O problema não é a cumulatividade ou não, o fator mais importante é a alíquota incidente. Por exemplo, sabemos a cadeia de combustíveis que começa na refinaria, passa pelas distribuidoras e chega nos postos de abastecimento aos consumidores. 

A tributação é estabelecida e aplicada na primeira etapa e não discutimos a cumulatividade. Simplificar a aplicação da tributação em todas as etapas, evita a fiscalização de toda a cadeia, inclusive nos milhares de pontos de venda de combustíveis. Veja o caso do Simples Nacional de estabelecimentos de varejo (abaixo do sublimite estadual) que não recebem créditos de etapas anteriores e não gera qualquer burburinho. Ao contrário, muitos empreendedores querem ampliação ou atualização de limites para manter-se no regime por conta da tributação favorecida.

Com efeito, a não cumulatividade nas atuais alíquotas de tributação trazem os complexos efeitos de apuração e escrituração. Os contribuintes buscam maiores fontes de créditos para amenizar seus gastos tributários com os débitos. Neste sentido, a Reforma Tributária será mais impulsionadora ainda desta sistemática de aumentos de créditos e já que não permitirá a redução de débitos por subsídios de múltiplas denominações. 

Como será mantida a não cumulatividade “III – será não-cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas etapas anteriores”. Será escritural “§ 4º Os débitos e créditos serão escriturados por estabelecimento e o imposto será apurado e pago de forma centralizada”.  

Com efeito, teremos um tributo de padrão mundial. O Imposto sobre Valor Agregado (IVA) mundialmente é aplicado em países de territórios menores e economias com ligeiras discrepâncias econômicas, o que não é a realidade brasileira. Seja como for, com características de tributação progressiva (e não regressiva) e outras mazelas, teremos tributação sobre consumo. 

No caso de bens será por unidades físicas, ou seja, teremos tributação sobre produtos que terão movimentação física. Semelhante ao atual Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o controle mais efetivo não é sua circulação, mas o consumo e a origem do fornecimento. 

Pelos motivos expostos, o controle de estoques será – como atualmente, um dos principais alvos dos fiscos para avaliar riscos de sonegação por omissão de receitas. Também é uma boa forma de avaliação de aquisição duvidosa ou em operações de lavagem de dinheiro. Sem origem lícita, a venda de mercadorias poderia ser uma prática para registrar vendas de cargas roubadas, entre outras situações. 

Não acredito em nova escrituração, os fiscos renunciam a escrituração de inventários de mercadorias de produção própria e revenda.

Não concorda com a minha visão? Que ótimo, vamos continuar esta conversa nas redes sociais? Estou por lá. Me procure por @mauronegruni e seguiremos conversando.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.