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ARTIGO DE TECNOLOGIA

Substituição da DIRF e seus velhos-novos processos

Neste artigo, o especialista comenta sobre a DIRF, sua substituição e processos.

19/09/2023 13:30

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Substituição da DIRF e seus velhos-novos processos

Substituição da DIRF e seus velhos-novos processos

Atualmente estamos bem acostumados com a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), muito mais por seu tempo de convivência do que por sua lógica. Afirmo isso com base nas sistemáticas perguntas sobre novos processos da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações (EFD-REINF). Vale lembrar que quase nada mudou na legislação sobre o tributo – e pouco mudou em relação à normatização da obrigação acessória (DIRF X EFD-REINF).

Como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) que instituiu a prestação das informações de retenções de Contribuições Sociais e Imposto de Renda nos eventos da série 4000, baseia-se na Instituição da DIRF seria trocar meia dúzia por seis. Seria se todos os processos nas entidades já estivessem bem adequados a normatização. Assim a equivalência entre códigos de retenção do Manual de Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON), e a tabela 01 da EFD-REINF seria mero trabalho braçal.

Todavia o que percebemos, em boa parte das instituições, é uma gama de dúvidas que são acomodadas na prestação de informações da DIRF e que por características do modelo da EFD-REINF não conciliam entre si. Ora, seria óbvio fazer um de–para e vida que segue. Não é bem assim. Não é porque há processos que foram sendo adaptados nas organizações para facilitar a rotina e ajustar o processo aos sistemas de informação. 

Os códigos são acoplados a informações de notas fiscais sem respeitar as peculiaridades dos tributos. Claro que para um analista de sistemas incidir todos os tributos na entrada do documento fiscal é muito mais simples de implementar do que alguns tributos incidirem sobre o documento e outros sobre os pagamentos, antecipados ou parciais, além dos mais corriqueiros (integral no vencimento).

A comparação entre as instruções, em texto, do MAFON e a definição objetiva da tabela 01 da EFD-REINF é, sem dúvida, uma das tarefas mais importantes do projeto de migração da obrigação acessória. Contudo, não se resume a isso. 

As decisões tomadas a partir dos confrontos entre códigos e incidência, uma pela interpretação do contribuinte e outra pela definição da Receita Federal é talvez a atividade de maior valor que uma consultoria poderá entregar. Não basta fazer o DE–PARA e torcer para as informações subirem para o sistema do governo. Ao contrário, esta tarefa poderá disparar uma série de malhas sobre as informações prestadas numa e noutra ou ainda no passado da obrigação em substituição.

A vida mudou e o digital está mais do que nunca inserido no âmbito tributário. A tecnologia permite aos fiscos acompanhar o passo a passo dos contribuintes. Veja como está sendo recolhido as incidências de suas organizações nas contratações de serviços de cooperativas de trabalho e qual o enquadramento será assumido na tabela 01. Deu tudo certo? Os tributos incidentes estão de acordo? Encontrou um código e tributação adequados? Parabéns! É provável que sua organização esteja numa boa minoria. 

Muitas organizações dizem estar esperando por soluções de sistemas. Ocorre que a parametrização de sistemas será pelas mãos e mentes humanas que operam e configuram os aplicativos, logo, é de se esperar que dúvidas ocorram e o profissional de TI não é responsável por incluir os dados de comportamento nos sistemas.

Não concorda com a minha visão? Que ótimo, vamos continuar esta conversa nas redes sociais? Estou por lá. Me procure por @mauronegruni e seguimos conversando.

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