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Suspensão do PIS e da COFINS na venda de Carnes Bovinas, Suínas e Avícolas

Em virtude das dúvidas ainda pertinentes ao assunto, elaborei este material explicativo com as bases legais para consulta. Muitos contribuintes e consultorias ainda fazem distinção do crédito na aquisição pelo CNAE

29/11/2011 17:47:58

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Suspensão do PIS e da COFINS na venda de Carnes Bovinas, Suínas e Avícolas

No intuito de incentivar o setor de produção de alimentos de carnes bovinas, o governo federal por meio da Lei nº 12.058/2009 (arts. 32 a 37), estabeleceu a suspensão das contribuições para o Pis-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta na venda de animais vivos da espécie bovina e de carnes, além de dispor de regras para o aproveitamento de crédito presumido pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das contribuições.

Suspensão das contribuições

Fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

a) animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

b)produtos classificados nos códigos 02.01 (carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), 02.02 (carnes de animais da espécie bovina, congeladas), 0206.10.00 (da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), 0206.20 (da espécie bovina, congeladas), 0206.21 (Línguas), 0206.29 (Outras), 0210.20.00 (Miudezas – Carnes
da espécie bovina), 0506.90.00 (Ossos – Outros ), 0510.00.10 (Pâncreas de bovino) e 1502.00.1 (Sebo bovino), da NCM.

Nota: a Lei nº 12.431/2011 , art. 53 , com vigência desde 27.06.2011, estendeu a suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o tópico Suspensão da contribuição”, letra “b”, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda (Atacadistas) os produtos relacionados ou que industrialize (Indústria) bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

Conforme explícito no texto, não há distinção no tratamento tributário dado a aquisição seja de indústria ou atacado.

A suspensão do pagamento das contribuições, alcança somente as vendas:

a) dos produtos referidos na letra “a”, quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para a pessoa jurídica referida na letra “a” ;

b) dos produtos referidos na letra “b”, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo. (Consideram-se vendas a varejo aquelas efetuadas diretamente a consumidor, ainda que sejam realizadas esporadicamente vendas por atacado. Por outro lado, consideram-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder 20% do total das vendas realizadas, nos termos do art. 14, II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010)

(Lei nº 12.058/2009 , art. 32 ; Lei nº 12.431/2011 , art. 53 )

Crédito Presumido

Geram direito ao desconto de crédito presumido, as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1 da NCM adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições.

O direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.

(Lei nº 12.058/2009 , art. 34 , com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 , art. 50 ; Instrução Normativa RFB nº 977/2009 , art. 8º ; Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 , art. 20)

Cálculo do crédito presumido

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá descontar da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% das alíquotas (1,65% e 7,60%, ou seja, 0,66% e 3,04%, respectivamente, para o PIS-Pasep e da Cofins, incidente sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda.

Ex. de cálculo:

Aquisição de produto classificado no código 02.01 (carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas) no valor de R$ 100,00

Alíquota PIS = 1,65 * 40% = 0,66%

R$ 100,00 * 0,66% = R$ 0,66 (Crédito de PIS)

Alíquota COFINS = 7,60 * 40% = 3,04%

R$ 100 * 3,04% = R$ 3,04 (Crédito de COFINS)

Supondo que esta mesma mercadoria seja revendida pelo supermercado para o
consumidor final pelo valor de R$ 130,00:

R$ 130,00 * 1,65% (PIS) = 2,14 (Débito de PIS)

R$ 130,00 * 7,60% (COFINS) = R$ 9,88 (Débito de COFINS).

Então, no período, a pessoa jurídica deverá recolher:

Débito – Crédito = Valor a recolher

PIS = 2,14 – 0,66 = R$ 1,48

COFINS = 9,88 – 3,04 = R$ 6,84

PIS/COFINS – Suspensão – Venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados

Com o advento da Lei nº 12.350/2010 , arts. 54 a 57, o Governo federal estendeu o benefício fiscal que já contemplava alguns produtos derivados da carne bovina e suspendeu a exigência das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins no caso de venda, no mercado interno, de produtos suínos e aviculários e de alguns insumos relacionados nos termos e nas condições focalizados neste texto.

O benefício fiscal foi normatizado pela Secretaria da Receita Federal (RFB) através da Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 .

Por esse regime tributário, as duas últimas etapas da cadeia produtiva (frigoríficos que revendem diretamente a consumidor final e supermercados), sujeitas ao regime de incidência não cumulativa, podem se creditar da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de forma presumida.

Para os frigoríficos, a previsão do crédito presumido é 30% das aquisições dos produtos especificados na norma e, para os supermercados, o benefício equivale a 12%.

Assim, os créditos foram concedidos de forma presumida com a intenção de evitar que os frigoríficos e os supermercados repassassem aos preços de seus produtos os impostos cobrados sobre os insumos não agrícolas não beneficiados pelo regime especial.

No caso dos supermercados, a intenção seria que o crédito presumido evitasse o repasse dos impostos cobrados pelas matérias-primas não agrícolas usadas pelos frigoríficos. Entretanto, o percentual do crédito será menor que nos frigoríficos porque a carne vendida no comércio tem maior valor agregado.

Com essa providência e tendo em vista que os produtos agropecuários têm regimes especiais de tributação, o Governo decidiu “simplificar” a legislação para evitar que os tributos sejam repassados às etapas seguintes da cadeia produtiva.

(Lei nº 12.350/2010 , arts. 54 a 57, com as alterações da Lei nº 12.431/2011 , arts. 10 a 13; Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011)

Foi suspenso o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

Tabela TIPI

02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206.30.00 Carnes e miudezas, comestíveis, da espécie suína, frescas ou refrigeradas

0206.4 Carnes e miudezas, comestíveis, da espécie suína, congeladas

02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05 (galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola, das espécies domésticas, vivos)

0210.1 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas – carnes da espécie suína

0210.99.00 Outras (Carnes e Miudezas)

(Lei nº 12.350/2010 , art. 54 , caput e inciso IV, alterado pela Lei nº 12.431/2011 , art. 11 )

Notas fiscais

Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

Inaplicabilidade da suspensão do PIS-Pasep e da Cofins

A suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo.

Entretanto, o mesmo não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras das mercadorias classificadas nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por essa operação não se enquadrar na definição de venda a varejo.

Crédito presumido

A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03 (Carnes
de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00 (Miudezas – Da espécie suína, frescas ou refrigeradas), 0206.4 (Miudezas – Da espécie suína, congeladas), 02.07 (Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05) e 0210.1 (Carne Bovina, frescas ou refrigeradas – Carcaças e meias-carcaças) da NCM poderá descontar da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 , ou seja, 0,198% e 0,912%, respectivamente para o PIS-Pasep e a Cofins.

Ex. de cálculo:

Aquisição de produto classificado no código 02.03 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas) no valor de R$ 100,00

Alíquota PIS = 1,65 * 12% = 0,1980%

R$ 100,00 * 0,1980% = R$ 0,1980 (Crédito de PIS)

Alíquota COFINS = 7,60 * 12% = 0,9120%

R$ 100 * 0,9120% = R$ 0,9120 (Crédito de COFINS)

Supondo que esta mesma mercadoria seja revendida pelo supermercado para o consumidor final pelo valor de R$ 130,00:

R$ 130,00 * 1,65% (PIS) = 2,14 (Débito de PIS)

R$ 130,00 * 7,60% (COFINS) = R$ 9,88 (Débito de COFINS).

Então, no período, a pessoa jurídica deverá recolher:

Débito – Crédito = Valor a recolher

PIS = 2,14 – 0,1980 = R$ 1,9420

COFINS = 9,88 – 0,9120= R$ 8,9680

O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias listadas neste tópico, adquiridas com suspensão das contribuições (no mesmo período de apuração) de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observando-se que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, conforme disposto no § 4º, art. 3º , da Lei nº 10.637/2002 e no § 4º, art. 3º , da Lei nº 10.833/2003 .

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