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Veja o que fazer enquanto o PL 15/2020 não é sancionado

Alternativas a serem adotadas pela empresa após encerramento das medidas da MP 936 e antes da regulamentação de novas prorrogações pelo Poder Executivo.

25/06/2020 08:25

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Veja o que fazer enquanto o PL 15/2020 não é sancionado

Veja o que fazer enquanto o PL 15/2020 não é sancionado

1 – INTRODUÇÃO

Para reduzir os reflexos sobre as empresas e manter os postos de trabalho do país foram criadas diversas medidas para auxiliar empregadores e empregados. Dentre estas medidas, as mais conhecidas, que refletem efeitos diretos no contrato de trabalho, são as Medidas Provisórias nº. 927 e nº. 936, ambas com suas vigências prorrogadas.

As medidas provisórias com interferência direta sobre os contratos de trabalho já estão tramitando no Congresso Nacional. A MP 927 já foi aprovada pela Câmara dos Deputados Federais e seguiu para votação no Senado. Já a MP 936 está mais próxima de ser convertida em lei, através do Projeto de Lei nº. 15/2020 que já foi votado na Câmara dos Deputados, no Senado e seguiu para o Presidente da República para sancioná-la.

Contudo, ainda não há previsão da data desta sanção, tampouco da regulamentação acerca da possibilidade de prorrogação de medidas de redução da jornada e do salário e de suspensão contratual para quem já teve um desses dois benefícios.

Diante de tal situação, muitos questionamentos surgem para empresas, para escritórios de contabilidade que prestam serviços na seara laboral e também para os empregados. O que fazer enquanto a lei não é sancionada? A empresa já pode suspender o contrato do empregado para além dos 60 dias? E a redução, pode ser por mais de 90 dias? E se a empresa não pode mais suspender e nem reduzir o contrato do empregado, o que poderá fazer?

2 – ALTERNATIVAS PARA AS EMPRESAS ADOTAREM QUANDO NÃO PUDEREM MAIS REDUZIR OU SUSPENDER O CONTRATO DE SEUS EMPREGADOS. ANTES E DEPOIS DA SANÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MP 936.

Quando a Medida Provisória 936 foi publicada, em abril ela parecia trazer um alívio não apenas para empregadores, mas também para empregados. E foi uma corrida aos escritórios de contabilidade e aos departamentos de pessoal das empresas, a fim de por em prática as disposições da medida.

O sistema Empregador WEB, o mesmo utilizado pelas empresas para requerer seguro-desemprego, foi o canal disponibilizado pelo Ministério da Economia para solicitação dos benefícios emergenciais, os chamados “BEm”. Mesmo com as dificuldades naturais de um sistema novo, os profissionais que cuidam de folhas de pagamento conseguiram viabilizar a adoção das medidas. Apesar de haver previsão na MP 936 e na Portaria 10.486/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de diversas funcionalidades o sistema não viabilizou, até hoje, muitas delas. Apenas nos últimos dias é que foi disponibilizada a ferramenta “recurso”, por exemplo, que possibilitou os questionamentos ao governo federal acerca de eventuais benefícios não concedidos.

Várias empresas adotaram, ainda em abril, a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados ou mesmo a redução de jornada e salário destes. Com isso, muitas suspensões já encerraram seus efeitos, do mesmo modo as empresas que adotaram a redução por 90 dias já estão próximas do seu término.

A MP 936 concedeu a empregadores e empregados a adoção das medidas de proteção do emprego e da renda, por período que não ultrapasse 90 dias, ainda que concedidas de forma sucessiva, isto é, primeiro a suspensão e depois a redução ou vice-versa, respeitados os prazos máximos de cada benefício, quais sejam, 60 dias para suspensão e 90 dias para redução. Sendo assim, um empregado que teve seu contrato suspenso, pode, por exemplo, ter este mesmo contrato reduzido por mais 30 dias, totalizando os 90 que a MP permite. Da mesma forma, se tiver seu contrato reduzido por 30 ou 60 dias poderá tê-lo suspenso por mais 60 ou 30 dias, respectivamente. Todavia, não poderá, em caso de 90 dias de redução proporcional de jornada/salário ter a aplicação da suspensão, já que teria alcançado seu o prazo máximo.

Entretanto, quando a empresa já adotou o prazo máximo dos benefícios da MP 936 e o Projeto de Conversão em Lei, nº 15/2020 ainda se encontra pendente de sanção presidencial, o que a empresa pode fazer?

As empresas que, por exemplo, já adotaram a suspensão por 60 dias, mas que ainda estão com suas atividades suspensas ou mesmo bem reduzidas, o que podem fazer? Neste caso, a empresa pode firmar com o empregado a redução de sua jornada de trabalho por mais 30 dias e, ainda, acordo para envio das horas não trabalhadas para um Banco de Horas especial para serem compensadas após o término do estado de calamidade pública, como prevê a Medida Provisória 927. É uma alternativa viável e que não causa prejuízos para as partes envolvidas. Exemplificando-se nesta situação, se a empresa firmar com o empregado a redução de 70% de sua jornada de trabalho teria como alternativa, para os 30% que o empregado teria que comparecer à empresa, de enviar para o Banco de Horas essas horas não trabalhadas.

Outras alternativas da Medida Provisória 927, como a antecipação de férias e feriados também se mostra viáveis. No caso da antecipação das férias, há ainda a prerrogativa para o empregador de pagar o terço constitucional destas até a data do pagamento do décimo terceiro salário, assim como da remuneração das férias até o quinto dia útil subsequente ao mês do início do seu gozo.

E por qual motivo não aplicar logo as regras do projeto de lei aprovado no senado? Primeiro porque ainda depende da sanção do Presidente. É possível que isto ocorra ainda esta semana, mas não há certezas sobre a data. Além disso, não bastará a sanção para resolver o problema das empresas que já adotaram os limites máximos seja de suspensão, seja de redução do contrato, pois há no texto do projeto a possibilidade de aumentar esses prazos (de 60 dias para suspensão e de 90 dias para redução), porém dependerão de regulamentação pelo poder executivo. Mas o que quer dizer isso? Quer dizer que, ainda que sancionada a lei, caberá ao Presidente da República publicar um decreto especificando por quanto tempo será essa nova suspensão ou mesmo redução (previsões contidas nos parágrafos 3ª do artigo 7º e o 6º do artigo 8º).

E não é apenas isso, o texto trazido pela câmara e aprovado pelo senado também prevê a setorização das medidas, isto é, pode neste possível decreto do executivo, que deve ser publicado após a sanção da lei, ser definida a prorrogação dos prazos apenas para determinados setores da economia do país, como por exemplo, aqueles que ainda estão sendo os mais atingidos com a paralisação de suas atividades, como os de eventos.

Não obstante, outro ponto que as empresas devem estar atentas diz respeito a extensão de aplicação da nova lei. Em seu artigo 24 há a previsão de que apenas aos novos acordos firmados é que serão aplicadas as disposições da lei, ou seja, aos que foram firmados durante a vigência da MP 936 terão seus acordos regidos por esta.

Portanto, o mais prudente para as empresas é aplicar o que há disponível que são as medidas provisórias. Aliás, aqui vai mais uma dica. A empresa não precisa enviar as informações para o empregador web no mesmo dia em que firma o acordo com o empregado. Diante da situação que se vivencia, é prudente, por exemplo, que empregadores segurem o envio por uns dias, respeitando o prazo de 10 dias para comunicação ao Ministério da Economia obviamente, e aguarde para saber se nos próximos dias será sancionada a lei e o decreto será publicado. E, sendo do interesse das partes, firmar novo acordo ajustado às previsões da nova norma.

Mas lembre-se, se a empresa tiver urgência para firmar uma nova medida então deve usar das ferramentas vigentes. E, se for o caso de ter que adotar os benefícios previstos na MP 936, poderá revogá-los antes mesmo do seu término e estudar a melhor forma de aplicar as disposições da futura nova norma (PL 15/2020).

Por fim, tem-se ventilado no meio trabalhista que o governo adotará prorrogações de suspensões por mais 60 dias e de reduções de jornada e salário por mais 30 dias, mas isto é especulação e empregadores não podem trabalhar com isto, tem que planejar e adotar diante do que se tem de concreto e o que há de concreto é a possibilidade de reduzir por mais 30 dias os contratos daqueles que tiveram estes suspensos por 60 dias e aplicar o Banco de Horas para a jornada não trabalhada, nos termos da MP 927, ou antecipar as férias dos empregados.

3 – CONCLUSÃO

Logo, com o cenário atual, as empresas que não puderam retornar com suas atividades e que já adotaram a suspensão do contrato de trabalho ou mesmo a redução pelo prazo máximo da MP 036, terão que fazer uso das disposições normativas vigentes, quais sejam, as medidas provisórias 936 e 927, de forma conjunta ou não, até que estas sejam definitivamente convertidas em lei.

A MP 936 está mais próxima disto, porém apenas a sua sanção e publicação não resolverá o problema da maioria das empresas que já adotaram algumas das medidas, contudo trará sim, a possibilidade, para aquelas que ainda não fizeram uso do programa de proteção do emprego e da renda de aderir ao mesmo. Todavia, às que esperam a nova lei terão que esperar também pelo decreto do Presidente da República para saber por quanto mais poderão ajustar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada e salário com seus empregados.

Diante disso, a adoção pela redução por mais 30 dias (para quem já suspendeu por 60 dias) somada ao uso do banco de horas é uma das saídas viáveis para a empresa se manter viva e garantir a continuidade dos seus postos de trabalho. Além da possibilidade de concessão de férias de forma antecipada, com postergação do pagamento tanto do terço quanto da remuneração desta.

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