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REFORMA TRIBUTÁRIA

Reforma tributária: sucesso depende da efetiva simplificação

Neste artigo, o especialista comenta sobre a simplificação tributária.

22/09/2023 20:00

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Reforma tributária: sucesso depende da efetiva simplificação

Reforma tributária: sucesso depende da efetiva simplificação Foto: Towfiqu barbhuiya/Pexels

Nos últimos meses tenho me debruçado na análise da proposta de reforma tributária que tramita no Congresso Nacional. Felizmente, após mais de 30 anos, identificamos uma possibilidade real de aprovação.

O texto da emenda aglutinativa aprovada na Câmara dos Deputados poderia trazer uma reforma mais ampla, o que poderia ocasionar um equilíbrio tributário maior, mas o Governo Federal optou por fazer a reforma por partes, priorizando neste primeiro momento a tributação sobre o consumo, e deixando para uma segunda etapa a tributação sobre a renda e a desoneração da folha de salários. 

Como sempre pontuo, o ótimo é inimigo do bom, mas como principais operadores do sistema tributário nacional, temos sim a legitimidade de pontuar sugestões de melhoria, que deveriam ser incorporadas, ainda, neste processo legislativo de aprovação.

Em um primeiro artigo abordei nossa preocupação com o equilíbrio da carga tributária entre os setores produtivos, sabemos que, neste momento, não há espaço para redução da arrecadação e consequentemente da carga tributária, mas a migração para um sistema não cumulativo amplo pode gerar um aumento de tributação, principalmente, para prestadores que realizam seus serviços para consumidores finais. Para esse balanceamento da carga tributária entre setores, a sugestão proposta foi o creditamento ou desoneração da folha de salários.

Dando sequência, abordei no artigo anterior a nossa preocupação em relação ao tempo de transição do velho para o novo sistema. A justificativa do Governo Federal seria a manutenção dos benefícios fiscais por esse tempo, evitando o aumento da demanda do contencioso tributário. Porém, o período muito longo vai gerar insegurança jurídica em relação à convivência de dois sistemas, o que acarretará um número maior de normas e obrigações, principais e acessórias, além de causar dúvidas sobre a efetividade da implantação do IBS pelos Estados e Municípios. Assim, nossa sugestão foi diminuir o prazo de transição para um ano e tratar isoladamente os benefícios fiscais concedidos.

Neste artigo tratarei da simplificação tributária, que talvez seja o principal anseio do contribuinte e dos profissionais da contabilidade. Sabemos que sem uma reforma administrativa dificilmente teríamos a almejada redução da carga tributária, o tributo está diretamente vinculado às demandas do Estado. Assim, a criação do CBS e do IBS trará a redução da quantidade de tributos que incidem sobre o consumo, porém, apenas essa redução não é sinônimo de simplificação. 

Devo lembrar o leitor, que o Custo Brasil está diretamente atrelado aos gastos do contribuinte para se manter em conformidade com as obrigações principais e acessórias. E de forma empírica, como operador do sistema tributário, posso afirmar que parte significativa desse custo está atrelada ao cumprimento de obrigações acessórias. Segundo um estudo do Movimento Brasil Competitivo feito em parceria com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e Fundação Getúlio Vargas (FGV) o Custo Brasil alcança R$ 1,7 trilhão e representa 19,5% do PIB, onde estão englobados diversos custos, dentre eles para o cumprimento de obrigações acessórias.

Apesar de todo aparelhamento tecnológico do Fisco, verificamos um crescimento exponencial das obrigações acessórias, o que acarreta investimentos pesados por parte do contribuinte, e qualquer falha ou interpretação diversa do Fisco gera multas e penalidades, além de eventuais questionamentos, que irão fomentar o contencioso tributário administrativo e judicial na esfera tributária que corresponde hoje a R$ 5,4 trilhões, o que equivale a 75% do PIB nacional, segundo dados do CNJ e do Insper.

Portanto, o manicômio tributário não está arraigado somente na cadeia de tributos da Federação, dos Estados e Municípios, mas uma grande parcela de culpa está nas imposições de obrigações acessórias, que em vários casos possuem redundâncias. Ou seja, uma informação que já consta em uma obrigação é solicitada em outra. Soma-se, que, atualmente, todos os dados são cruzados de forma instantânea, o que torna ainda mais contraproducente essas duplicidades.

Diferente do tributo que possui suas limitações constitucionais e legais, a criação de obrigações acessórias não está atrelada aos princípios da previsibilidade e anterioridade, por exemplo, o que gera obrigatoriedade imediata. Ademais, em busca da eficiência administrativa, o Poder Público, prefere transferir o ônus da fiscalização ao contribuinte, tendo esse que preencher inúmeras obrigações acessórias de cunho: informativo e/ou declaratório, mesmo que isto resulte em informações idênticas. 

No que diz respeito à reforma tributária, não podemos achar que a solução está ligada apenas à redução do número de tributos. A simplificação e a racionalização das obrigações acessórias certamente trarão um benefício muito maior para o Estado e para os contribuintes. Precisamos de algo funcional, prático, eficaz, simples e lógico, conferindo segurança e certeza. Temos plena convicção que a racionalização pode ser aplicada de forma célere, pois o Fisco já possui tecnologia suficiente para realizar essa implantação.

Portanto, cabe aqui destacar que não há espaço para a criação de novas normas, leis e obrigações acessórias nesse processo de mudança, principalmente no período de transição da PEC 45, ao contrário, é urgente extinguir aquelas que perderam sua eficácia ou que possuem informações redundantes ou cujas informações os fiscos já possuam.  Temos a promessa dessa racionalização desde o início da implantação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, há mais de 15 anos, e já passou da hora da inteligência fiscal brasileira, considerada hoje uma das mais sofisticadas do mundo, ser utilizada em favor do contribuinte, inclusive com o fim da retenção de tributos na prestação de serviços, um processo que perdeu a sua função, tornou-se obsoleto, mas continua sendo um fardo para os contribuintes.

É urgente pavimentar um caminho simplificado, incentivador e confiável, que capacite o empreendedor brasileiro a desempenhar um papel vital no desenvolvimento econômico. E essa estrada passa imperiosamente pela racionalização das obrigações acessórias e a redução significativa das normas e legislações tributárias. Com a reforma tributária em pauta, temos uma oportunidade única de transformar, simplificar e racionalizar o nosso sistema tributário.

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