Chamada também de diferimento, ou ST para trás, nessa modalidade de Substituição Tributária o recolhimento é adiado, também o lançamento do imposto é postergado, repassado a uma operação posterior, transferindo a responsabilidade do recolhimento do imposto a um contribuinte subsequente.
É importante ressaltar que só ocorre em operações internas (dentro do estado), em regra ocorre em operações de produção rural, onde o produtor emite uma nota fiscal, indicando a base legal para.
Observação: Essa modalidade não adia o fato gerador, o fato gerador ocorre no momento da circulação da mercadoria, no momento da transferência de titularidade, no momento da venda, apenas o recolhimento é adiado.
A ideia dessa modalidade é afunilar o processo de arrecadação, onde vários produtores rurais transferem a responsabilidade pelo recolhimento para uma fábrica que se torna substituta tributária.
O diferimento ocorre apenas em operações internas, sendo permitido excepcionalmente em operações interestaduais apenas quando houver acordo celebrado entre as unidades de federações envolvidas.
É mais viável e mais fácil a fiscalização e arrecadação do tributo em uma indústria do que em diversos produtores rurais em localidades de difícil acesso.
Alerta > Não se trata de benefício fiscal e, portanto, não precisa de autorização dos estados no CONFAZ para estabelecer o diferimento.
Exemplos: Cana de açúcar, existem muitos produtores de cana de açúcar, porém poucas usinas de açúcar e álcool.
Tributação
A operação de venda do produtor rural deve ser acobertada por nota fiscal, porém sem o destaque do imposto, portanto, a mercadoria terá o valor menor, pois o ICMS é um imposto por dentro, o seu valor está embutido no preço da mercadoria.
E quando encerra o diferimento?
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Entrada ou recebimento da mercadoria, bem ou serviço:
A Legislação pode trazer a previsão de recolhimento no momento de recebimento da mercadoria, momento em que será permitido o crédito do imposto diferido. Exemplo:
O produtor rural realiza a venda do produto transferindo a responsabilidade do recolhimento para a indústria, observe que ocorre o fato gerador porém nessa saída não haverá a cobrança do imposto.
A indústria recebe o produto em seu estabelecimento, o fato gerador ocorreu lá atrás com a saída do produto, e no momento do recebimento do produto a indústria recolhe o imposto da operação anterior, e nesse momento já escritura o crédito (ICMS SOBRE COMPRAS).
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Saída subsequente, ainda que isento ou não tributada:
Aqui temos o processo de industrialização do produto a ser comercializado, o diferimento será encerrado na saída, na venda, na circulação dessa mercadoria, na transferência de titularidade do produto acabado. Exemplo:
Imagine que o leite adquirido do produtor rural seja para fins de preparo do queijo, o diferimento se encerará no momento da venda do queijo, ali nesse momento será recolhido o ICMS referente aquela operação própria, ou não será recolhido caso seja isento ou não tributada, mas o ICMS ST devido no diferimento deve ser recolhido.
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Quando ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante para pagamento do imposto:
Exemplo:
Imagine que a indústria de leite deveria recolher o imposto no momento de saída posterior, porém o leite, enquanto produto perecível estraga, é nesse momento que será recolhido o ICMS uma vez que ocorreu um evento que impossibilitou a produção de outros produtos e consequentemente a venda do produto acabado.