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Cédula de crédito

Perícia Contábil em Revisão de Financiamento de Veículos

Conheça os componentes financeiros de uma Cédula de Crédito Bancário na contratação de um financiamento de veículo, e os itens que podem ser objeto de revisão, com recálculo das prestações e apuração dos valores pagos a maior.

17/07/2020 11:10

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Perícia Contábil em Revisão de Financiamento de Veículos

Perícia Contábil em Revisão de Financiamento de Veículos

A imagem adiante apresenta, na prática, os componentes financeiros de uma Cédula de Crédito Bancário emitida na contratação de um financiamento de veículo, e, em seguida, explicitam-se os itens que podem ser objeto de revisão, mediante perícia contábil, com recálculo das prestações e apuração do indébito pago a maior.

Cédula de Crédito Bancário consiste em um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou entidade equiparada, significando uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito.

Resumindo: no caso em questão, o Emitente (devedor) compromete-se a devolver, ao Credor, o dinheiro que recebeu decorrente da operação de crédito que financiou a compra do seu veículo.

Ressalta-se que, embora aquele que contrai o empréstimo ou financiamento seja o Emitente, essas cédulas são fornecidas pela entidade credora, cujas condições já são padronizadas e impostas ao devedor e terceiro garantidor.

Resumo dos componentes financeiros contratados:

1 – Tipo da Operação: CDC. Significa Crédito Direto ao Consumidor, muito comum nas instituições financeiras; modalidade na qual se oferece um valor em crédito ao consumidor.

2 – Valor do Bem: valor do veículo.

3 – Valor da Entrada: valor pago pelo comprador ao vendedor a título de sinal, que não será financiado pela instituição.

4 – Valor Líquido do Crédito: diferença entre Valor do Bem e Valor da Entrada. Corresponde ao capital que será financiado pelo credor.

5 – IOF: Imposto sobre Operações Financeiras, que incide sobre o valor financiado.

6 – Tarifa de Avaliação do Bem: valor acrescido ao financiamento pela instituição credora para realizar a avaliação do bem objeto do financiamento.

7 – Seguro Auto RCF: valor adicionado ao financiamento pela instituição credora para contratação de seguro do veículo.

8 - Seguro Prestamista: valor somado ao financiamento pela instituição credora para contratação de seguro que garante o pagamento da dívida, em caso de morte ou invalidez.

9 – Cap Parc Premiável: valor acrescentado ao financiamento pela instituição credora para contratação de título de capitalização.

10 – Valor Total do Crédito: soma do Valor Líquido do Crédito (item 4) e dos valores a ele acrescido (itens 5 a 9).

11 – Quantidade de Parcelas: quantidade de prestações mensais para devolução do dinheiro financiado.

12 – Taxa de juros mensal: alíquota de juros que serão cobrados mensalmente sobre o saldo do financiamento, a título de remuneração pelo capital financiado pelo credor.

13 – Valor da Parcela: prestação mensal calculada pela Tabela Price, com base no Valor Total do Crédito (10), na Quantidade de Parcelas (11) e na Taxa de juros mensal (12).

14 – Taxa de juros anual: alíquota de juros resultante da exponenciação da alíquota mensal durante 12 meses.

15 – Multa: penalidade de multa moratória por atraso no pagamento da prestação.

16 – Juros Moratórios: penalidade de juros de mora por atraso no pagamento da prestação.

17 – Juros Remuneratórios: penalidade de juros remuneratórios por atraso no pagamento da prestação.

Conforme consulta ao site do Banco Central, a perícia contábil identificou que a Taxa Média de Juros de Mercado à época da contratação do financiamento (equivalente a 1,65% ao mês) revelava-se inferior à taxa de juros remuneratórios contratada (1,98% ao mês), o que pode caracterizar juros abusivos.

Os juros de mora de 8,10% ao mês, previstos no caso de impontualidade no pagamento, também se revelaram superiores à prática de mercado (1% ao mês).

Identificaram-se, ainda, encargos adicionados ao valor líquido do crédito, a título de tarifa de avaliação, seguro do veículo, seguro de morte e invalidez e título de capitalização, que podem ser questionados judicialmente, com vistas a pleitear sua exclusão do valor financiado para recálculo das prestações, ou sua restituição por venda casada de produtos.

Outrossim, não houve previsão expressa para cobrança de juros compostos, que se encontram embutidos no cálculo do valor da prestação pela Tabela Price, que sequer foi citada expressamente na Cédula de Crédito Bancário.

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Dessa forma, baseada nas jurisprudências acerca das teses supracitadas, a perícia contábil procedeu à revisão do financiamento, reduzindo os juros à taxa média de mercado, excluindo da base de cálculo os valores decorrentes de venda casada, e recalculando as prestações pelo Método de Amortização a Juros Simples (em substituição aos juros compostos da Tabela Price), o que resultou na prestação devida de R$ 737,00 (ao invés de R$ 924,00), gerando um indébito de pagamento a maior no montante de R$ 8.975,96 (ao longo de todo o prazo), para o qual poderá ser pleiteada a restituição.

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