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Come-quotas e sua aplicabilidade no lucro presumido

Entenda o imposto que incide sobre aplicações via fundos de investimentos.

05/08/2020 13:35

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Come-quotas e sua aplicabilidade no lucro presumido

Come-quotas e sua aplicabilidade no lucro presumido

Come-cotas é o nome que se dá ao imposto que incide sobre aplicações via fundos de investimentos. Trata-se de uma antecipação ao recolhimento do Imposto de Renda em determinados fundos de curto ou longo prazo, que ocorre a cada seis meses, no último dia de maio e no último dia de novembro.

O nome “come-cotas” vem justamente da atuação deste imposto, uma vez que ele deduz cotas dos investidores, em alíquotas que variam de 15% a 20%, equivalentes aos percentuais mínimos de alíquota de Imposto de Renda sobre cada tipo de fundo: longo prazo e curto prazo, respectivamente.

Para efeito de tributação, deve ser considerada a receita vinculada a cada resgate no trimestre, conforme artigo 215 da IN RFB 1.700/2017.

Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do inciso, no caso de come-cotas, conforme IN RFB 1.720/2017.

Para que a retenção do Imposto de Renda seja utilizada, devem ser observadas duas condições:

I - A retenção ter sido efetivamente sofrida; e

II - O rendimento que gerou a retenção ter sido oferecido à tributação.

Assim, no caso de aplicações financeiras como fundos de investimento de longo prazo, em que ocorre retenção do imposto de renda em maio ou novembro, mesmo sem haver o resgate, tal retenção deve ser controlada no ativo da entidade.

Posteriormente, quando o rendimento for oferecido à tributação, por ocasião do resgate ou liquidação, visto que o Lucro Presumido tributa por regime de caixa esta receita, então neste período de apuração do resgate é que a retenção sofrida anteriormente será aproveitada.

Na aplicação financeira ocorre a retenção do imposto de renda, que é considerada antecipação do imposto devido pelo contribuinte.

O momento da retenção não é o que determina o momento de tributação por parte do contribuinte, conforme exposto na resposta original.

Assim, o fato de sofrer a retenção em maio ou novembro não significa que houve a tributação do rendimento por parte do beneficiário. Isto porque a pessoa jurídica tributada no Lucro Presumido deve oferecer à tributação o rendimento de aplicações de renda fixa pelo regime de caixa, ou seja, quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

Sse o contribuinte sofre a retenção, mas não oferece o rendimento à tributação porque não houve resgate, controla este valor no ativo. No trimestre em que houver o resgate, a alienação ou a cessão do título, então ocorrerá a tributação. Neste momento é que o contribuinte terá direito a utilizar a retenção sofrida e controlada no ativo.

 

Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.515/14, arts. 2º a 10, 122 e 123.

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