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EFD-REINF

A informação de lucro e dividendos na EFD-Reinf

Neste artigo, o especialista comenta sobre a EFD-Reinf e a sistemática de informação de lucro e dividendos.

14/11/2023 13:30

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EFD-Reinf: informação de lucro e dividendos

A informação de lucro e dividendos na EFD-Reinf Foto: Mikhail Nilov/Pexels

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) continua nas primeiras páginas de pesquisas dos buscadores de informações na Internet. E não é à toa. A sistemática a ela empregada para o bloco de informações que pretende substituir a Declaração Anual de Imposto de Renda Retido (DIRF) , está disforme em seu contexto. 

A DIRF é uma declaração anual e tem seus limites e detalhamentos de informações próprias. A EFD-Reinf tem as suas, ainda que o Fisco Federal tenha optado por vinculá-las, com pouco sucesso.

A DIRF tem entrega anual e a EFD-Reinf mensal, isso impacta na periodicidade de informações como é o caso da distribuição de lucros e dividendos. As informações sobre estas distribuições no caso da DIRF é no mínimo sessenta dias. 

A entrega da DIRF é realizada no último dia útil de fevereiro do ano calendário seguinte. Assim, as distribuições de lucros de dezembro são informadas em fevereiro do ano seguinte, este é o caso com datas mais próximas entre o fato gerador e a obrigação.

Na EFD-Reinf os prazos são bem mais complicados. Fáceis de se enganar e aplicam-se regras trimestrais que nem sempre são a periodicidade real das distribuições das empresas. Por exemplo, uma distribuição realizada em março deverá estar contida no movimento do próprio mês (março) ou de abril, cuja entrega se dará em maio. Ou seja, uma distribuição realizada nos últimos dias do mês de março terá aproximadamente 30 dias para apresentação, considerando os trâmites de preparação da escrituração. Esta informação na DIRF seria entregue onze meses após o fato gerador. 

A regra que cada empresa adotará será particular e aplicável aos seus processos internos, não há dúvida, o que me ocorre é uma dúvida tão banal que tenho vergonha de dividi-la com todos: por que o prazo para informação de lucros e dividendos isentos não deve ser apresentada no segundo mês subsequente ao fato gerador? 

Seria uma regra aplicável para todos os regimes, de fácil entendimento e garantiria o mesmo prazo independentemente do fato gerador. Para os sistemas que geram as informações e para as pessoas envolvidas no processo de preparação, conciliação, entrega e guarda das escriturações seria uma rotina tão mais simples.

Aplica-se uma regra tão complexa de entender que é preciso explicá-la inúmeras vezes. Veja a quantidade de vídeos nas redes sociais. Um auditor da Receita Federal explicando esta regra num evento se equivocou duas vezes. Ou seja, não é fácil para ninguém. E eu pensando em simplificação!

Veja se você consegue explicar esta regra aos seus colegas que não são da mesma área em dois minutos:

Se você conseguir, saiba que é uma pessoa diferenciada e por favor me procure nas redes sociais. Você tem potencial para ser colega em cursos de MBAs.

Gostaria muito de continuar esta discussão nos meus perfis das redes sociais Instagram e Linkedin. Me procure e vamos nos ajudar mutuamente para obter melhores entendimentos da normatização!

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