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Decreto 10.470

Empresas já podem prorrogar além de 120 dias as reduções e suspensões contratuais?

O novo decreto 10.470/2020 trouxe a possibilidade de prorrogação das suspensões de contrato e das reduções de jornada e salário do programa de proteção do emprego e renda.

25/08/2020 08:40:01

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Empresas já podem prorrogar além de 120 dias as reduções e suspensões contratuais?

Empresas já podem prorrogar além de 120 dias as reduções e suspensões contratuais?

1 – INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº. 936, convertida na lei 14.020/2020, definiu como prazos de suspensão o período de até 60 dias, assim como a redução de jornada e salário de até 90 dias. Estabeleceu, ainda, a possibilidade de utilização de forma sucessiva de ambas as modalidades, desde que não ultrapassassem 90 dias, isto é, poderia ser aplicada a suspensão de 60 dias e mais 30 dias de redução ou, ainda, 60 dias de redução e mais 30 de suspensão.

Ocorre que para a maioria das empresas, diante do cenário de pandemia em que o país ainda se encontra, com muitas empresas fechadas ou funcionando abaixo de sua capacidade habitual, a principal forma de manutenção dos postos de trabalho se pautou no chamado BEm, benefício emergencial. E grande parte das empresas brasileiras aderiu ao programa.

Por isso, foi necessária a sua prorrogação. A Lei 14.020/2020 corretamente previu que o Poder Executivo pudesse prorrogar para além dos prazos iniciais, já que este é o provedor do programa. Sendo assim, o decreto 10.422 de 13 de julho de 2020, estendeu os prazos de redução e suspensão para até 120 dias, com mais 30 dias de redução e mais 60 dias de suspensão, além do mesmo prazo máximo de uso sucessivo, qual seja, de 120 dias se somada a suspensão e a redução aplicada a determinado empregado (ou grupo deste).

Contudo, como ainda prevalece o distanciamento social, com as empresas retornando às suas atividades aos poucos, o caixa destas ainda não se mostra suficiente para manter seu quadro funcional intacto. Logo, mais um decreto se mostrou salutar para o alcance dos objetivos principais do programa, a manutenção do emprego e da renda. Com isso, algumas perguntas precisam de esclarecimentos: Quais as empresas poderão fazer as novas prorrogações? As medidas podem retroagir? Empregadores podem adotar 180 dias de suspensão e redução em uma única vez?

2 – QUAIS AS CONDIÇÕES PARA AS NOVAS PRORROGAÇÕES?

O novo decreto foi publicado hoje, 24/08/2020, e estabeleceu os novos prazos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão contratual, quais sejam, de 60 dias para a redução e 60 dias também para suspensão.

Com isso, o prazo máximo total passa dos atuais 120 para 180 dias, ainda que os benefícios sejam utilizados de forma sucessiva. Então, supondo que a empresa já tenha prorrogado por 120 dias a redução e/ou a suspensão, a nova extensão pode ser de 30 dias de redução e depois 30 dias de suspensão ou vice-versa? Ou a nova medida deve ser, obrigatoriamente, de 60 dias diretos (de suspensão ou redução)?

O decreto ao estabelecer os novos prazos diz que estes, ainda que sucessivos ou intercalados, não podem ultrapassar a soma total de 180 dias e fala que os prazos já adotados até o decreto anterior poderão ser acrescidos de 60 dias, contudo considerando que a intenção do legislador é auxiliar as empresas na manutenção dos postos de trabalho e dos empregados em manter sua renda, então, caso mais 30 dias de benefício sejam suficientes para resolver a questão, poderia suspender ou reduzir por este prazo. E, se necessário, reduzir ou suspender por mais 30 dias. Respeitando, desta forma, os prazos máximos do novo decreto, 60 dias para quem já aderiu a 120 dias de programa, não ultrapassando o prazo de 180 dias se somados todos os anteriores (da Lei e dos decretos).

Além disso, as empresas devem observar alguns cuidados no momento de registrar as suspensões e reduções de jornada e salário no programa empregador web. As regras e prazos devem ser aplicados na seguinte ordem: primeiro da Lei 14.020/2020 (90 dias de redução ou 60 dias de suspensão), depois do Decreto 10.422/2020 (60 dias de suspensão ou 30 de redução) e, em seguida, do novo Decreto 10.470/2020, de 60 dias. Seguem exemplos:

Caso 1: Empregado teve o contrato suspenso por 60 dias já informados no empregador web e a empresa quer prorrogar novamente. Como deve proceder? Deve primeiro suspender por mais 60 dias (Decreto 10.422) e depois, se necessário, suspender por mais 60 dias;

Caso 2: Empregado teve o contrato reduzido por 90 dias, já constante do empregador web; Como proceder? Deve primeiro reduzir por mais 30 dias (Decreto 10.422) e, se necessário, reduzir por mais 60 dias;

Caso 3: Empregado teve o contrato suspenso por 60 dias, em seguida reduzido por mais 30 que somados chegam a 90 dias de utilização sucessiva. E agora quer prorrogar, como faz? Pode suspender ou reduzir por 30 dias nos termos do Decreto anterior e, para em seguida, reduzir ou suspender por mais 60 dias.

Assim, não pode ocorrer uma redução ou suspensão de 180 dias diretos, pelas disposições legais, os procedimentos para adoção da suspensão e redução devem ser os acima exemplificados.

E pode retroagir? Neste ponto podem ser observadas duas teses. Uma de que a aplicação dos 60 dias do novo decreto seja a partir de 24/08/2020 e uma segunda de que pode retroagir a data de término do último benefício, no caso deste ser anterior ao dia 24/08/2020, por considerar as disposições da Lei 14.020 e da Portaria 40.486 quando prevê o prazo de 10 dias para que as informações sejam prestadas. Ao considerar esta segunda tese, então, se um benefício encerrou 15/08/2020, a empresa teria que informar os dados do novo benefício até 25/08/2020.

Entretanto, além do prazo de 10 dias para prestar estas informações ao governo, a empresa não deve deixar de observar o prazo de 2 dias de comunicação prévia do empregado, nos casos em que firmar o acordo com este por meio individual. Por isso, se optar por aplicar o prazo de forma retroativa deve observar os 2 dias para comunicação prévia do empregado, quando se tratar de acordo individual, e dos 10 dias para informar no empregador web.

Além disso, da mesma forma que no decreto anterior, este condiciona a sua concessão a existência de disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública. Mas o que isso significa? Significa que se o governo informar que não tem condições financeiras de arcar com as parcelas do BEm, nos casos destas prorrogações, o trabalhador não receberá a(s) parcela(s). Da mesma forma que, qualquer medida de redução ou suspensão tem que respeitar o prazo de 180 dias e também considerar o período de duração da calamidade pública. Logo, não podem ocorrer prorrogações para além do dia 31/12/2020.

O empregado com contrato de trabalho intermitente também teve seu benefício estendido, porém, nesta caso, por mais dois meses, isto é, terá direito a receber mais duas parcelas de R$600,00, cada, que somente poderão ser utilizadas após a adoção dos 4 meses da soma da Lei e do decreto anterior (3 meses da lei e 1 mês do decreto)..

 3 – CONCLUSÃO

O novo decreto não trouxe maiores complexidades quanto às suas disposições, contudo é importante observar a forma de prorrogação, assim como a utilização sucessiva dentro desses novos 60 dias. Aos empregados na modalidade intermitente farão jus a mais 2 parcelas do benefício, no mesmo valor das previsões anteriores, qual seja, de R$600,00 cada.

As empresas podem utilizar os 60 dias de forma fracionada, 30 de redução e 30 de suspensão, por exemplo, ou mesmos os 60 dias de forma direta. Os prazos devem, entretanto, respeitar os 60 dias e a soma total (lei e decretos) de 180 dias.

A empresa também deve ser prudente ao aplicar de forma retroativa, especialmente se o acordo para suspensão ou prorrogação for firmado por meio de acordo individual. Caso seja por acordo coletivo, deve considerar apenas o prazo de comunicação ao sistema, qual seja, o de 10 dias.

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