A tributação pelo lucro real se deve a uma série de particularidades que a difere dos demais regimes no sentido da apuração do lucro, ou melhor, dos lucros. Pois, pode-se em um só período apurar dois lucros distintos: o contábil e o fiscal.
A partir do DRE, como se sabe, admite-se o lucro contábil do período, caso no período haja ajustes a serem feitos, estes serão ajustados no LALUR, obtendo assim o lucro fiscal. Atualmente a Receita Federal tem acesso a estas demonstrações eletronicamente. Naturalmente as empresas podem apurar prejuízos nos períodos, e curiosamente o prejuízo pode existir contabilmente no mesmo período em que haver lucro fiscal.
Após as adições, exclusões e compensações apuradas no LALUR, obtem-se o lucro do período para fins de apuração do imposto de renda.
Como menciona Lúcia Helena Briski Young em sua obra “Lucro Real”, “(...) o lucro real apurado em cada período poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, em no máximo 30%. (Grifo nosso).
A limitação para compensação de prejuízos fiscais foi proferida pelas Leis 8.981/1995 e 9.065/1995, e, em 1999 consolidada pelo Regulamento do Imposto de Renda, onde até os dias atuais permite-se a compensação.
Há uma corrente da doutrina que questionam a constitucionalidade deste preceito, alegando que não é possível uma empresa ser tributada pelo IRPJ quando ela possui prejuízos acumulados. Uma vez que aufira lucros no período, havendo prejuízos acumulados, deve-se compensar o lucro auferido em 100%, pois a partir do momento em que se tributa o IRPJ sobre os 70% restantes, cria-se uma nova fonte de tributação: O patrimônio. No lucro real o IRPJ e a CSLL são tributos tributados sobre a renda/lucro ou acréscimo de patrimônio.
Entende-se que a empresa quando sofre prejuízo e o acumula, e em período posterior aufere lucros ela está em recuperação fiscal, ou seja, contabilmente, ela amortiza os prejuízos com lucros. De certa forma não há acréscimo patrimonial e sim recuperação. Afinal nenhuma organização inicia as atividades com prejuízo. Os prejuízos e lucros ocorrem com o passar do tempo. Em suma, os tributos em questão, ora incidentes sobre os lucros, sistematicamente são tributados sobre o patrimônio e não sobre a renda.
Menciona o CTN (Código Tributário Nacional):
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
(...)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.(Grifo nosso).
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
A Lei Complementar que regula o Sistema Tributário Nacional é o CTN, e claramente em seus artigos que tratam os impostos instituídos pela União, é destacado a base de cálculo. Se considerando o lucro real, nos casos com prejuízos acumulados, mera recuperação fiscal, e não acréscimo patrimonial, é impossível a tributação sobre os 70% que não for compensado, pois de fato não houve acréscimo.
Vale lembrar que dificilmente o STF julgará a norma inconstitucional, pois há vários julgados deste caso, e favorecendo a União, um exemplo é o RE 471293-SP.