Estão amparados pela imunidade constitucional, art. 150, VI, "d" da CF, apenas os anúncios "lado a lado" com os textos compreendidos na própria revista.
Os materiais para divulgação (encartes) na revista são tributados normalmente, pois trata-se de material de divulgação e não tem cunho informativo.
Ex: O encarte publicitário (solto ou grampeado) sofre tributação pelo ICMS.
Portanto, não há amparo da imunidade de ICMS, de acordo com o art. 7º, XIII RICMS/SP bem como a resposta à Consulta Sefaz/SP nº 40/2001.
Utilizei o RICMS/SP, como exemplo, mas o raciocínio aplica-se aos demais regulamentos estaduais, conforme se vê abaixo no julgamento Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CCMG:
IMPORTAÇAO - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS- Descaracterizada a nao-incidência prevista para a operaçao de importaçao com papel destinado à impressao de livros, jornais e periódicos, uma vez que o mesmo foi utilizado em fim diverso, ou seja, para a impressao deencartespublicitários, que apesar de serem veiculados juntamente com os jornais, têm características meramente comerciais, nunca educativas ou culturais. Lançamento procedente. Decisao pelo voto de qualidade.
Fica aqui nossos apontamentos.
É advogado em São Paulo - OAB/SP 301.049.
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
http://legislacaotributaria.blogspot.com