Não há imunidade para os chamados impressos personalizados e os materiais distribuídos nas revistas.
Estão amparados pela imunidade constitucional, art. 150, VI, "d" da CF, apenas os anúncios "lado a lado" com os textos compreendidos na própria revista.
Os materiais para divulgação (encartes) na revista são tributados normalmente, pois trata-se de material de divulgação e não tem cunho informativo.
Ex: O encarte publicitário (solto ou grampeado) sofre tributação pelo ICMS.
Portanto, não há amparo da imunidade de ICMS, de acordo com o art. 7º, XIII RICMS/SP bem como a resposta à Consulta Sefaz/SP nº 40/2001.
Utilizei o RICMS/SP, como exemplo, mas o raciocínio aplica-se aos demais regulamentos estaduais, conforme se vê abaixo no julgamento Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CCMG:
IMPORTAÇAO - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS- Descaracterizada a nao-incidência prevista para a operaçao de importaçao com papel destinado à impressao de livros, jornais e periódicos, uma vez que o mesmo foi utilizado em fim diverso, ou seja, para a impressao deencartespublicitários, que apesar de serem veiculados juntamente com os jornais, têm características meramente comerciais, nunca educativas ou culturais. Lançamento procedente. Decisao pelo voto de qualidade.
Fica aqui nossos apontamentos.
Carlos Alberto Gama.
É advogado em São Paulo - OAB/SP 301.049.
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
É advogado em São Paulo - OAB/SP 301.049.
Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP.
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http://legislacaotributaria.blogspot.com
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