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Covid: Controvérsias na definição do período aquisitivo de férias

Os acordos de suspensão de contrato de trabalho firmados durante o período de calamidade pública gerado pelo COVID terão consequências sobre a forma de calcular as férias.

23/09/2020 15:35:01

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Covid: Controvérsias na definição do período aquisitivo de férias

Covid: Controvérsias na definição do período aquisitivo de férias

1 – O PROBLEMA DAS FÉRIAS NA PANDEMIA

Durante a vigência do Decreto Legislativo do Senado no. 20, de 20/03/2020, e em decorrência da pandemia do COVID, no período de calamidade pública definido até 31/12/2020, os gestores de Departamento Pessoal, bem como os Empregadores de forma geral, irão se defrontar com algumas complexas controvérsias, principalmente sobre qual a metodologia legal a ser seguida para o cálculo do valor a que tem direito cada empregado, que venha a entrar em gozo de férias gerado em período aquisitivo, que tenha tido mês ou meses com Acordos com suspensão de contrato de trabalho.

Com isso foram geradas grandes incertezas sobre a forma de cálculo e seus impactos no direito de recebimento pelo empregado, devido as medidas adotadas pelo Governo Federal, instituídas primeiramente pela Medida Provisória 936/2020, e que em seguida foi convertida na Lei 14.020, de 06/07/2020, com vigência retroativa a 01/04/2020.

Essa Lei 14.020, inicialmente previa a redução de jornada de trabalho em 25%, 50% e 75% e também a suspensão de 100% do contrato de trabalho, por 90 dias.

Em seguida o Decreto 10.422/2020, de 13 /07/2020, prorrogou para até 120 dias e logo depois o Decreto 10.470, de 24/08/2020, estendeu a possibilidade das alterações de jornada e suspensão de contrato para até 180 dias.

Portanto, durante o estado de calamidade pública em razão do COVID, podemos ter períodos aquisitivos com suspensão do contrato de trabalho, gerando a necessidade de prorrogação do período aquisitivo em tantos meses (entre 30 e 180 dias) quantos forem os meses de Acordos de Suspensão firmados entre empregadores e empregados, com grande impacto nos custos trabalhistas e principalmente na expectativa de cada empregado, sobre a efetiva data em que poderá exercer seus direitos a férias.

2 –   DEFINIÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS EM TEMPOS NORMAIS

Em tempos normais anteriores, a cada 12 meses de serviços prestados ao mesmo empregador, é concedido por ato do empregador, ao gozo de um período de até 30 dias de férias, sem prejuízo da remuneração, após consulta à pessoa empregada interessada, não podendo, contudo, ultrapassar o limite dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição à multa administrativa.

Lembramos que, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

“...

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.   

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:        

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.          

  • 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                
  • 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.      

...”

Em 2020,  permanece o critério de concessão de férias com a metodologia de cálculo em períodos normais, para os empregados que:

  1. - Tiveram período aquisitivo encerrado até março de 2020;
  2. - Não tiveram qualquer tipo de Acordo firmado, seja de redução de jornada, seja de suspensão do contrato, durante o seu período aquisitivo;
  3. - Firmaram apenas Acordos de Redução de Jornada de Trabalho de qualquer percentual ( sem qualquer Acordo de Suspensão), durante o seu período aquisitivo.
  4.  

3 –   ALTERAÇÕES DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS A VENCER E VENCIDAS EM 2020

Terão alteração na definição do período aquisitivo em 2020, apenas os empregados com direito a férias em períodos aquisitivos vencidos de abril a dezembro de 2020, e que tenham firmado Acordos de Suspensão do Contrato de Trabalho com vigência até 31/12/2020.

Para esses empregados, a definição da data em que vencerá o período aquisitivo, irá variar em função do número de dias somados dos Acordos assinados.

Assim sendo, empregados com Acordos de Suspensão de até 180 dias terão que prorrogar a data de vencimento do período aquisitivo de férias, em tantos dias quanto somem o total de dias de todos os Acordos de Suspensão, firmados por cada empregado entre Abril e Dezembro de 2020.

É importante ressaltar que, o cálculo de direito ao avo de férias, não é mensal, mas sim a partir da data de início das atividades na empresa, ou seja, o empregado adquire o avo de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo. Por isso, deverá verificar o início e término da suspensão de contrato de trabalho, uma vez que pode-se iniciar entre o meio e fim da fração da contagem de direito ao avo de férias do funcionário.

Ressalte-se também, que sobre valores variáveis, as médias salariais integrantes para cálculo das férias, como horas extras, comissão, DSR, o dos 12 meses, em que terão valor, não incluindo os meses de suspensão de contrato e incluindo os dias subsequentes ao período aquisitivo, correspondentes ao total de dias em que seu Contrato teve Acordo de Suspensão.

 4 - CONCLUSÃO

Em resumo, nosso entendimento técnico é que o empregado que cumpriu Acordo de Suspensão de Trabalho, não perde o direito a receber os valores do período em suspensão, mas tão somente tem o seu período aquisitivo postergado pelo mesmo prazo da suspensão de seu contrato.

No entanto, lembramos que, as medidas instituídas pela Lei 14.020/2020 e toda a legislação que trata de efeitos de obrigações e direitos trabalhistas no período de calamidade publica são recentes e não há ainda, na legislação ou definição de instrução de procedimento, até o momento, do Ministério da Economia sobre os reais impactos da suspensão de contrato de trabalho sobre o cálculo de férias.

Assim sendo, considerando que se trata de situação controversa e polêmica, ainda sem decisões em Tribunais, recomendamos que o mais sensato para esses tipos de casos, com dúvidas de interpretação e ausência de jurisprudência e de casos julgados,  é consultar sua Assessoria Jurídica, especializada em Direito Trabalhista, uma vez que na eventualidade de possíveis demandas judiciais, caberá ao advogado de sua confiança, a defesa e portanto a estratégia prévia deve ser por ele orientada e definida. 

* José da Rocha Pereira é Contador formado pela UFRJ - 1978; Pós-Graduado em Administração Financeira, ESAN-RJ - 1980; Pós-Graduado em Planejamento Tributário - Mackenzie Rio – 2016; e desde 1968 - Diretor-Presidente da Hiper Serviços e Consultorias Ltda. -   www.terapiadenegocios.srv.br – Articulista do Portal Contábeis em temas Tributários, Contábeis e Trabalhistas.

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