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O ICMS e o transporte rodoviário internacional de cargas

Transportadoras que executam a atividade de transporte internacional, apesar de não ter a incidência do Icms nesta atividade, podem recuperar o Imposto relativo a combustiveis e imobilizado e transformá-lo em recursos financeiros.

16/12/2011 15:59

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O ICMS e o transporte rodoviário internacional de cargas

Na compra do combustível para os caminhões, o óleo diesel, está embutido um ICMS de 12%.  O que equivale a dizer que para cada100 litros consumidos o governo fica com o valor equivalente a12 litros a título de imposto.  Na compra de um caminhão a alíquota de ICMS também é 12%, ou seja, se a transportadora tem 10 caminhões, o equivalente a 1,2 caminhões ela pagou de ICMS.

Na escrituração fiscal desta empresa transportadora, a mesma pode recuperar, sob forma de crédito a ser abatido do imposto a pagar, este ICMS pago por ocasião da compra de óleo diesel e também por ocasião da compra do caminhão, embora este último seja permitido de forma fracionada em 48 meses.

Ao nos referir ao corredor do Mercosul Uruguaiana-RS a São Paulo-SP, também estamos nos referindo as exportações de nossa produção. Assim como as mercadorias exportadas não tem a incidência de ICMS, o serviço de transporte destas mercadorias também não sofrem esta incidência do Imposto.

Como forma de incentivar as exportações, nossa Constituição Federal e a famosa Lei complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir, isentaram a incidência do ICMS, sobre estas operações. No entanto as empresas comerciais e principalmente as industriais que promovem a exportação, pagaram o ICMS por ocasião de suas compras, o que lhes dá o direito de manter o respectivo crédito. Acompanhamos na imprensa a luta dos exportadores para reaver seus créditos. Pois do contrário, sua isenção é considerada apenas o que chamamos de meia isenção, uma vez que apesar de não ter a incidência do imposto na saída ou na venda, tiveram a incidência do imposto nas entradas, por ocasião das compras de matéria prima e insumos, daí a origem do crédito.

O mesmo raciocínio se aplica as empresas que executam o transporte rodoviário internacional de cargas. Como em qualquer atividade, o conhecimento das regras tributárias inerentes a essa atividade é uma importante ferramenta para a realização de um bom planejamento e para a obtenção de resultados satisfatórios que permitam às empresas manterem-se competitivas.  as e insumos.

No caso do transporte rodoviário de carga, os créditos admitidos são aqueles pagos por ocasião da aquisição dos combustíveis e também das aquisições do ativo imobilizado, basicamente os caminhões.

Na hipótese de saídas de mercadorias ou serviços realizados com o fim específico de exportação e destinada a empresa comercial exportadora, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro não incide,  o ICMS sobre este serviço de transporte.  Ainda que realizado por uma ou mais empresas.

Não é raro a empresa contratada realizar o serviço de transporte internacional por etapas. Do local de origem da mercadoria até a divisa com o país vizinho, ou armazém alfandegário ou entreposto, realizado pelo mesmo veículo.

E a partir daí a mercadoria é transladada para um veículo ou embarcação apropriada, para ver levada até o local de destino no exterior. Nestes casos o ICMS, não é devido, pois simplesmente há, na espécie um único serviço de transporte, apenas sua execução se faz em etapas.

Portanto mesmo quando a mercadoria para alcançar seu destino final no exterior for transbordada, ainda que com o concurso de outra empresa não há incidência do ICMS.

O que queremos  de salientar, neste particular  é que o um dos poucos aspectos em  que  os  Regulamentos do ICMS das UFS do Brasil, versam de forma unânime,  é ao referirem que: 

Não se estornam créditos fiscais relativos a mercadorias e serviços (incluindo o serviço de transporte), que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Portanto, mesmo que o transporte rodoviário ocorra apenas em território nacional, porém aquela mercadoria for objeto de exportação, a transportadora tem o direito de manter os créditos de ICMS, na proporcionalidade que estas operações representam em seu faturamento.

Para exemplificar, vamos imaginar uma empresa que execute apenas o transporte rodoviário de cargas internacionais, sendo metade originada no Brasil com destino ao exterior e a outra metade, o retorno do exterior para o Brasil.

Esta empresa, que no caso não paga ICMS sobre suas atividades, tem o direito de manter em sua escrita fiscal os créditos de ICMS relativos as aquisições de combustíveis e também relativos a aquisições do imobilizado, a razão de 50%. Estamos falando em termos práticos de até 6% do valor de sua frota e 6% do seu consumo de combustível.

Caso a empresa não tenha efetuado a escrituração seguindo estes parâmetros, o Regulamento do ICMS permite também a escrituração dos créditos extemporâneos, ou seja, pode ser efetuado o creditamento ou a revisão  retroativa, relativo aos últimos cinco anos, com a correção da UPF.

Permanecendo a inteira disposição de todos para maiores esclarecimentos.

Ivo Ricardo Lozekam

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