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Tributação

COFINS: tributo pode incidir sobre verbas de patrocínio de entidades isentas?

As entidades sem fins lucrativos precisam ficar atentas aos eventos que realiza, custeados com verbas de patrocínio. A Receita Federal entende que tais verbas são remuneração de serviço de publicidade e, por isso, seriam tributáveis pela COFINS.

19/10/2020 09:25

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COFINS: tributo pode incidir  sobre verbas de patrocínio de entidades isentas?

COFINS: tributo pode incidir  sobre verbas de patrocínio de entidades isentas?

O ato de patrocinar um evento, atividade ou entidade pode ter variadas motivações, que não se restringem ao marketing. Todavia, a divulgação da marca do patrocinador nesses eventos constitui um incentivo adicional à atração de apoiadores. Mas não só, pois tem atraído, também, a atenção da Receita Federal, especialmente nos casos em que tais eventos são promovidos por instituições de caráter filantrópico, cultural, científico e associações.

As entidades citadas acima são isentas do pagamento da COFINS pelo art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001. Todavia, a Receita Federal tem entendimento de que as verbas de patrocínio que têm como contrapartida a divulgação do patrocinador tem natureza de prestação de serviço de publicidade, por ter caráter contraprestacional direto.

Nesse caso, não sendo a prestação de serviços de publicidade a atividade própria desempenhada por essas entidades, não se enquadraria na regra de isenção, que estaria restrita às receitas das “atividades próprias das entidades”, conforme texto expresso do art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001.

Essa questão, porém, é controversa, porque, como dito no início, a relação de patrocinador/patrocinado pode assumir diversas formas, muitas delas em que a divulgação não tem caráter publicitário, que sequer é buscado pelo patrocinador.

Em todo caso, é importante ficar atento à modelagem jurídica desses contratos de patrocínio e, porque não, formular consultas à Receita Federal para resguardo do modelo adotado.

Isso porque o art. 23, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº. 1911/2019, de forma inovadora, disse o seguinte:

Art. 23[…]

§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

É louvável a iniciativa de reconhecer que algumas receitas de caráter contraprestacional se enquadram na regra isentiva. Todavia, a análise sempre deverá ser feita caso a caso, de modo que é recomendável, por precaução, formular consulta para evitar surpresas desagradáveis.

Por fim, registre-se que essa matéria começou a ser julgada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.668.390/SP, que pode constituir um importante precedente em favor dos contribuintes.

 Fonte: Farias Advogado

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