Todos que atuam no contencioso administrativo tributário, sejam assuntos de pessoa física, sejam de pessoa jurídica, têm a exata noção da grande quantidade de processos existentes e que parecem aumentar a cada ano.
Só as malhas da pessoa física, incluindo a malha preenchimento, malha débito e malha fiscal, ultrapassam um milhão de casos. Claro que nem tudo resulta em contencioso, mas, na fase anterior, gera o envio de documentos probatórios para que as declarações saiam da malha.
Vale lembrar que, conforme estatísticas do fisco, mais de 70% das retenções em malha são solucionadas antes da virada do ano-calendário, através da apresentação de declarações retificadoras, ou seja, trata-se de casos de erros ou omissões corrigíveis com a entrega de uma nova declaração alterando, incluindo ou excluindo informações.
Passada esta fase em que o fisco espera a chamada autorregularização, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte, o contribuinte passa a poder encaminhar a documentação para comprovar ao fisco que as informações lançadas na sua declaração estão corretas.
Aliás, é essa lógica que a Receita utiliza para permitir a chamada “antecipação de atendimento malha”, que só fica disponível no início do ano seguinte ao da entrega tempestiva.
Depois de tudo isso, ainda sobram muitos casos não solucionados, que geram o lançamento do imposto de renda por parte do fisco com a chamada multa de ofício. É aqui que, havendo a discordância do contribuinte com as alegações e consequente lançamento feitos pelo fisco, tem-se início o contencioso tributário.
Num primeiro momento, pode ocorrer a impugnação, que será apreciada pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), ou a apresentação da Solicitação de Retificação de Lançamento, para os casos em que se tem esse enquadramento, quando a análise do pleito será da delegacia que efetuou o lançamento.
Havendo a manifestação contrária do fisco através das DRJ, nasce novo prazo para que o contribuinte recorra ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, segunda e última instância administrativa de recurso.
É exatamente aqui que gostaríamos de chegar.
Como chega ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) uma quantidade muito grande de processos com valores pequenos, ou de até 60 salários-mínimos, a Receita Federal instituiu, por meio da Portaria 309, de 31 de março de 2003, a Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), com atuação nacional e virtual, e com os julgadores, fisicamente, podendo estar em qualquer unidade do Brasil.
A DRJ-R tem turmas recursais especializadas por matérias. O Imposto de Renda da Pessoa Física está na 10ª turma, conforme anexo único da Portaria 309/2023.
A notícia, divulgada pela Receita no dia 16 de janeiro, diz respeito aos julgamentos das turmas recursais, cuja pauta é publicada previamente no Diário Oficial da União (DOU) e onde se facilitou o envio de sustentação oral em vídeo ou apenas em áudio pelo próprio interessado ou por seu representante devidamente habilitado.
Quem entrou no sistema de processo digital da Receita, o e-processo, nos últimos dias, notou a presença de uma nova opção de enviar sustentação oral: um arquivo de até dez minutos em áudio ou em vídeo.
O envio diretamente pelo e-processo dispensa o preenchimento de qualquer formulário e gera o devido protocolo ao interessado.
O fisco divulgou também um roteiro em PDF, bastante detalhado, com todas as etapas para o envio.
Recomendo uma lida na portaria 309 e lembro que o recurso distribuído à DRJ-R é segunda instância, ou seja, no mesmo nível de um recurso voluntário ao CARF, e, entre as regras para o envio da sustentação oral, está o prazo de envio que deve ocorrer em até 3 dias úteis após a publicação da pauta.
E antes de encerrar, lembro a você, profissional da contabilidade, que o novo serviço do Doutor Imposto de Renda se iniciou no dia 17 de janeiro. Acesse nosso canal no Youtube, cujo link está no rodapé, e veja o vídeo “O plantão fiscal voltou!”.
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Até nossa próxima conversa! Valeu!