1) Fundamento legal:
Examinamos as Instruções Normativas SEDAC nº 01 de 07 de dezembro de 2010, nº 01 de 26 de abril de 2011 e nº 05 de 02 de setembro de 2020 que normatizam a operacionalização do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais e estabelece procedimentos para apresentação, tramitação, captação de recursos, execução e prestação de contas de projetos culturais com financiamento indireto, criado pela Lei nº 13.490 de 21 de julho de 2010, que instituiu o PRÓ-CULTURA, e suas alterações, em especial a Lei n° 15.449 de 17 de fevereiro de 2020 e o Decreto n° 55.448, de 19 de agosto de 2020, objetivando expressar nossa opinião sobre procedimentos contábeis e fiscais no tocante ao INVESTIDOR (contribuinte do ICMS, patrocinador/financiador).
O financiamento será indireto, por meio de empresas que poderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termos do art. 6° da Lei n° 13.490/2010. O financiamento não será reembolsável, devendo o proponente comprovar o cumprimento do objeto do projeto e a execução financeira.
Poderão apresentar projetos as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de direito privado, regularmente cadastradas e habilitadas junto ao Cadastro Estadual de Proponente Cultural - CEPC, nos termos da Instrução Normativa n° 04 de 28 de agosto de 2020. O proponente de projeto cultural financiado será considerado produtor cultural, responsável pela apresentação, execução e prestação de contas.
Os projetos culturais poderão ser apresentados nas seguintes linhas de financiamento, nos termos do art. 4° da Lei n° 13.490/2010:
I - Artes e Economia Criativa, para projetos destinados à produção de novos bens e serviços, à fruição e à circulação de atividades artístico-culturais, relacionados às áreas das artes cênicas, artes visuais, artesanato, audiovisual, carnaval de rua, culturas populares, literatura, música, tradição e folclore.
II - Patrimônio, Acervo e Espaço Cultural, para projetos culturais relacionados a pelo menos uma das seguintes finalidades:
- a) Patrimônio Cultural Imaterial: salvaguarda do patrimônio cultural imaterial inventariado ou registrado na forma da lei;
- b) Patrimônio Cultural Material: projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei;
- c) Arquitetura, Construção e Modernização: projeto arquitetônico, construção, restauro preservação, conservação e reforma de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema, e outros espaços culturais de interesse público;
- d) Acervo: aquisição e qualificação de acervo.
A Secretaria de Estado da Cultura, após realização de audiências públicas e ouvido o Conselho Estadual de Cultura, estabelecerá as prioridades para aplicação de recursos financeiros, de acordo com o Plano Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n° 14.778, de 4 de dezembro de 2015.
2) Fundamento técnico:
Nossos exames foram conduzidos de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e o Regulamento de Imposto de Renda (RIR) na esfera geral ( fisco federal ) e legislação citada acima na esfera estadual, e sintonizado com os ditames do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Os proponentes poderão solicitar o valor até os seguintes limites:
- No caso de projetos apresentados por proponente Microempreendedor Individual - MEI, o limite é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
- Para demais contribuintes o limite é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)
- Caso seja apresentada a intenção de patrocínio de, no mínimo, 20% do valor solicitado, o limite passa a ser de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para os projetos de Artes e Economia Criativa, e
- De R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para os projetos de Patrimônio, Acervo e Espaço cultural.
As empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:
I - aporte de valores em projetos culturais aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de:
- a) 10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo de Apoio à Cultura, para os projetos culturais relacionados inciso I do art. 4º da Lei 15449 de 17/02/2020;
- b) 05% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo de Apoio à Cultura, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4º da Lei 15449 de 17/02/2020;
II - aporte de valores diretamente ao Fundo de Apoio à Cultura, para o financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais.
- O benefício fiscal poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no RICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.
- A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do "caput" deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
ICMS/RS pago no ano anterior (R$) |
|
Percentual |
Valor a acrescer (R$) |
- |
600.000,00 |
20% |
0 |
600.000,01 |
1.200.000,00 |
15% |
30.000,00 |
1.200.000,01 |
2.400.000,00 |
10% |
90.000,00 |
> 2.400.000,01 |
|
5% |
210.000,00 |
*** Empresas que financiarem valor anual superior a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) em projetos culturais da modalidade prevista no inciso I do art. 6º da Lei 15449 de 17/02/2020, deverão efetuar, além do repasse adicional não incentivado previsto no referido inciso, repasse adicional incentivado de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor total aplicado, ao Fundo de Apoio à Cultura.";
3) Incentivo fiscal:
Abaixo dados ilustrativos para melhor visualizar através de demonstrativo do cálculo da aplicação dos recursos, de onde partiremos verificando qual o saldo devedor do ICMS a pagar no mês imediatamente anterior ao do investimento contrapondo com o valor efetivamente aplicado no projeto para identificarmos a parcela incentivada e não-incentivada:
Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.
4) Contabilização dos valores:
Conforme o exemplo acima a empresa patrocinadora na condição de contribuinte do ICMS se beneficiou de incentivos fiscais com redução de pagamento do tributo estadual. Por outro lado, a patrocinadora pode ainda se beneficiar da redução de pagamento de tributos federais incidente sobre o Lucro Operacional uma vez que pode contabilizar os valores investidos em projetos culturais como Despesa Operacional em contas de Resultado, conforme segue:
5) Benefício indireto - redução do lucro tributável no IR e CS
Como podemos observar em nossa simulação no item 03 o contribuinte teria um saldo devedor apurado em GIA mensal no mês imediatamente anterior ao do mês do investimento no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) e decidiu destinar para o projeto cultural 10% do seu saldo devedor de ICMS, ou seja, R$ 10.000,00 (Dez mil reais), gerando assim um desembolso de R$ 11.000,00 (Onze mil reais) acrescidos dos 10% do FAC/RS (conforme já explicado no itens 03 e 04), resultando nos seguintes benefícios:
6) Conclusão e resumo:
Analisando o quadro resumo acima, podemos verificar que o benefício junto ao fisco estadual fora de R$ R$ 10.000,00 (Dez mil reais) correspondente a 90,91% do valor investido, e junto ao fisco federal fora de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), correspondente a 2,27% do valor investido. Resumindo, a decisão pelo investimento no Projeto Cultural acima gera um retorno total sobre o valor investido de 95,25%.
Fonte: ROBERTTO ONOFRIO (CRC-RS 049.568) - Com base Legislação citada no item 01 deste parecer.