Por intermédio da lei 17.293 de 2020 o governo do estado publicou o pacote de ajuste fiscal que envolve diversas áreas e tributos, o que inclui o ICMS. No que tange ao ICMS o artigo 22, da referida lei, autoriza o Poder Executivo a: a) Renovar os benefícios fiscais em vigor na data da publicação desta lei; b) Reduzir os benefícios fiscais e financeiros fiscais relacionados ao ICMS; Ademais o fisco paulista estabelece que toda alíquota inferior a 18% se equipara a benefício fiscal. Houve mudança nas regras do ICMS-ST o artigo 24, da referida lei, o qual discorre sobre o complemento do ICMS retido antecipadamente quando o valor da operação ou prestação final for maior que a base de cálculo da retenção. Como também autoriza o Poder Executivo a instituir regime optativo de Substituição Tributária para o segmento varejista o dispensando do recolhimento do complemento, bem como a compensação da pressuposta restituição assegurada ao contribuinte. Base: Seção VII da lei 17.293/2020 Com o intuito de incorporar as alterações trazidas pela lei 17.293/2020 o estado São publicou na mesma data os decretos a seguir indicados: Decreto 65.252 Os benefícios fiscais como isenções, reduções da base de cálculo bem como crédito presumido, previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS de São Paulo, que estavam com os termos finais previstos para 31 de outubro de 2020 foram postergados conforme as datas abaixo mencionadas:
Este Decreto entrou em vigor em 01 de novembro de 2020. Decreto 65.253 O referido decreto altera disposições no RICMS/SP concernentes às alíquotas do imposto previstas nos artigos 53-A, artigo 54 e artigo 55, conforme seguem abaixo:
Artigo 55 do RICMS/SP (alíquota de 25%) - Alterado o inciso XXVI do caput, passando a vigorar da seguinte forma: “XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;”
Artigo 53-A do RICMS/SP (alíquota de 7%) - foi acrescentado o parágrafo único, que estabelece complemento de 2,4% na alíquota, aplicável nas operações internas indicadas no "caput", totalizando uma carga tributária de 9,4%;
Artigo 54 do RICMS/SP (alíquota de 12%) – As operações previstas nesse artigo, com exceção da prestação de serviço de transporte, estão sujeitas a complemento de 1,3% totalizando uma carga tributária 13,3% conforme disposições acrescentadas:
“Inciso XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º."; § 5º, que determina que na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota de 12% no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo; § 6º, que determina que a alíquota de 12% aplica-se na hipótese do inciso XX (querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga), somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas; e § 7º, que determina que a alíquota de 12%, exceto na hipótese do inciso I (serviço de transporte), fica sujeita a um complemento de 1,3%, passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3%.”
Relativamente ao acréscimo de 2,4% aos produtos sujeitos à alíquota interna de 7% (art. 53-A do RICMS/SP) e ao acréscimo de 1,3% aos produtos sujeitos à alíquota interna de 12% (art. 54 do RICMS/SP), este Decreto produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.
Este Decreto produzirá efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, entrando em vigor a partir da data de publicação. Decreto 65.254 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O referido decreto alterou o Artigo 8 do RICMS/SP que discorre da isenção do ICMS conforme abaixo:
“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento); c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento); d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento); e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”
O referido decreto também estabeleceu que os benefícios contidos no anexo I, II e III com fim da vigência em 31 de dezembro de 2020, terão novo período de validade iniciado em 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022, a depender de convalidação de convênio no âmbito do Confaz, dentre outras situações das quais destacamos
Anexo I
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ademais, para os artigos adiante indicados, a isenção, a partir de 01 de janeiro de 2021, será parcial de acordo com a alíquota aplicável ao item conforme disposto no item 2 do artigo 8 do RICMS/SP, trazido pelo decreto:
O referido decreto, por intermédio do artigo 2º, inciso I acrescentou ao Anexo I os dispositivos abaixo:
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do Anexo I: a) o § 4º ao artigo 14: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; b) santas casas; 2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”; b) o § 6º ao artigo 41: “§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; c) o item 3 ao § 1º do artigo 74: “3. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; d) o § 4º ao artigo 92: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; b) santas casas; 2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”; e) o § 4º ao artigo 116: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; f) o item 4 ao § 2º do artigo 125: “4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; g) o § 4º ao artigo 150: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; b) santas casas; 2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”;
Anexo II
Os benefícios relacionados no anexo II sofreram alterações significativas, além do prazo da vigência, os artigos adiante indicados sofreram alterações na carga de redução:
O referido decreto, por intermédio do artigo 2º, inciso II acrescentou ao Anexo II os dispositivos abaixo:
II - o § 3º ao artigo 43 do Anexo II: “§ 3º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas destinadas a: 1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; 2. consumidor ou usuário final.”
Anexo III
Para os benefícios elencados no anexo III o referido decreto trouxe alterações significativas dentre as quais destacamos os artigos que sofreram redução nos percentuais de crédito presumido:
Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Com relação a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.
Decreto 65.255
Esse decreto alterou e acrescentou diversas normas relacionadas aos benefícios contidos no anexo I, II e III.
Anexo I
Os artigos que sofreram alterações, oriundas desse decreto, nas regras de concessão dos benefícios entre outras que reduziram o benefício:
O referido decreto, por meio do artigo 2º, inciso I acrescentou ao Anexo I os dispositivos abaixo, tornando a isenção parcial na maioria dos casos:
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do Anexo I: a) o § 3º ao artigo 10: “§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; b) o § 2º ao artigo 16, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; c) o § 4º ao artigo 17: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; d) o parágrafo único ao artigo 23: “Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; e) o parágrafo único ao artigo 28: “Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; f) o § 6º ao artigo 36: “§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; g) o § 2º ao artigo 43, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; h) o § 2º ao artigo 45, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; i) o parágrafo único ao artigo 50: “Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; j) o § 5º ao artigo 76: “§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; k) o § 16 ao artigo 84: “§ 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”; l) o § 5º ao artigo 98: “§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; m) o § 2º ao artigo 99, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; n) o § 2º ao artigo 103, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; o) o § 2º ao artigo 104, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; p) o item 3 ao § 1º do artigo 105: “3 - aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; q) o § 6º ao artigo 107: “§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; r) o § 3º ao artigo 118: “§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; s) o parágrafo único ao artigo 123: “Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; t) o § 3º ao artigo 154: “§ 3º - A isenção prevista neste artigo: 1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; b) santas casas; 2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.”; u) o § 4º ao artigo 165: “§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; v) o item 4 ao § 1º do artigo 166: “4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; w) o § 3º ao artigo 171: “§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”; x) o § 2º ao artigo 172, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.”;
Ademais, o decreto em questão em seu artigo 3º inciso II revogou os dispositivos do anexo I listados abaixo:
Anexo II
Diversos artigos do anexo II sofreram alterações, oriundas do decreto 65.255, reduzindo os benefícios de redução dentre outros assuntos, a seguir artigos afetados:
O referido decreto, por meio do artigo 2º, inciso II acrescentou ao Anexo II os dispositivos adiante indicados:
II - do Anexo II: a) o § 4º ao artigo 30: “§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.”; b) o item 3 ao § 1º do artigo 32: “3 - não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”; c) o § 4º ao artigo 52: “§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.”; d) o § 4º ao artigo 55: “§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.”; e) o § 4º ao artigo 56: “§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”; f) o § 4º ao artigo 57: “§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.”; g) o § 3º ao artigo 71: “§ 3º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.”; h) o § 2º ao artigo 74, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”; i) o parágrafo único ao artigo 75: “Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.”;
O decreto em questão em seu artigo 3º inciso III revogou os dispositivos do anexo I listados abaixo:
Anexo III
Os benefícios relacionados ao crédito presumido elencados no anexo III o referido decreto trouxe alterações significativas dentre as quais destacamos os artigos que sofreram redução no percentual do benefício:
Foi acrescentado ao anexo III o item abaixo, conforme disposição do inciso III do artigo 2º do decreto 65.255:
III- o inciso IV ao “caput” do artigo 25 do Anexo III: “IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.”
O decreto em questão em seu artigo 3º inciso IV revogou os dispositivos do anexo III listados abaixo:
Ademais, objetivando a redução de benefícios o decreto 65.255 trouxe também diversas alterações em regimes especiais os quais elencamos abaixo:
Dentre os quais citamos a alteração no decreto 51.597 de 2007 o qual discorre sobre o regime especial para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação majorando a alíquota aplicável para 3,69%.
Essas alterações passam a vigorar a partir de 15 de janeiro de 2021.
|
MPE