Tenho visto pessoas falando sobre a reforma tributária com tanto entusiasmo e segurança que me assustei com a minha própria ignorância sobre o tema.
Resolvi estudar ainda mais o que de fato temos definido, já que proliferam muitas especulações – como se fossem notícias ou definições. Recorro ao parecer do Senado número 88/23. Não é a última atualização, mas é o documento mais sólido até o momento na minha visão. Este documento de 230 páginas consolidou as iniciativas e definiu o norte da reforma.
Algumas questões são de extrema relevância, visto que o texto aprovado será o balizador para todo o resto do arcabouço fiscal e tributário da reforma. Um aspecto que trago à discussão é o princípio da cobrança do Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), no destino.
A iniciativa visa acabar com a guerra fiscal. Esta iniciativa é louvável e salutar. A forma como esta proposta está aparentando uma forma simples de acabar com um problema complexo.
A tributação do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA Dual) no âmbito dos estados (e municípios) está disposto no IBS, já que a parte federal foi designada como Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O IBS será cobrado preponderantemente no estado de destino. Com isso haverá um deslocamento de tributação para os estados de destino. Atualmente temos incentivos concedidos pelos estados para que a tributação favorecida gere no seu território desenvolvimento econômico.
Outros estados concedem outros incentivos para competir entre si e geram o que é a chamada guerra fiscal. Esta vantagem concedida às empresas gera uma guerra na disputa pela instalação dos empreendimentos nos territórios estaduais.
Se o IBS for aplicável como estabelecido no parecer, o fim da guerra fiscal entre os estados aparece no horizonte tributário brasileiro. Sabemos que em alguns casos as empresas só se instalaram nos locais em que estão por conta destes incentivos.
Um dos maiores produtores de calçados do Brasil está localizado no interior do estado do Ceará. O custo logístico de levar a produção aos principais mercados é compensado pelos incentivos fiscais obtidos pelas empresas produtoras.
No cenário futuro, com o fim do incentivo fiscal concedido, o empreendimento poderá ser viável? Longe dos estados consumidores será viável produzir e arcar com os custos logísticos? Este é um exemplo de questões que aparentemente não tem soluções de longo prazo. A solução de curto prazo é a criação de um fundo de compensação, entre os estados com perdas e estados com incremento de arrecadação.
Com o estabelecimento de prazos para o fim dos incentivos em dez anos (o que chamei de curto prazo) é um paliativo. A solução para regiões remotas obterem empreendimentos será feita por outras vias? Esta questão é prioritária, afinal estamos pensando em mobilização (e mobilidade) de populações de cidades que existem por conta de empreendimentos em seus territórios. Se os empreendimentos migrarem para locais mais próximos dos centros consumidores, o que ocorrerá com a força de trabalho e toda população local?
Qual a sua percepção sobre esta questão? Vamos falar sobre isso? A sua empresa já possui alguma espécie de planejamento? Eu sou @mauronegruni.Continue acompanhando os textos já que essa é a apenas a primeira parte sobre a Reforma Tributária. Novos pontos serão abordados em breve.