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Simulações do ITCMD progressivo em São Paulo se projeto de lei for aprovado pela Alesp

Especialista apresenta simulação de cálculos do ITCMD progressivo proposto pelo Legislativo de São Paulo, na esteira da reforma tributária.

28/02/2024 19:00

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Simulações do ITCMD progressivo em SP se projeto de lei for aprovado pela Alesp

Simulações do ITCMD progressivo em São Paulo se projeto de lei for aprovado pela Alesp Foto: Artem Podrez/Pexels

Já temos o primeiro impacto da Reforma Tributária 2023 no Estado de São Paulo. Desde 02/02 último há um projeto de lei (PL), em tramitação na Alesp – Assembleia Legislativa de São Paulo, propondo a elevação da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) dos atuais 4,0% para 8,0% sobre o valor de heranças e doações.

O protocolado é o PL nº 07/2024, de autoria do Deputado Estadual Antonio Donato, do PT, que modifica a legislação do ITCMD no Estado de São Paulo, para também inserir a progressividade de alíquotas, alinhadas ao que dispõe a EC nº 132/2023.

Mesmo passando-se pouco mais de um mês da promulgação da Emenda Constitucional da reforma tributária, a rapidez na iniciativa de apresentação do projeto de lei, que eleva a carga tributária sobre heranças e doações, torna a decisão legítima, por se tratar de prerrogativa do poder tributante estatal, aqui por meio do poder legislativo, concedida pelo texto da reforma constitucional de 20/12 pp. Mas isto também dá ao contribuinte toda a legitimidade para planejar e executar antecipadamente ações legais decorrentes das novas medidas a serem implementadas pelo projeto de lei, se aprovado, no interregno de tempo entre a eventual publicação da nova lei (caso o PL seja aprovado e promulgado pelo Governador) e a sua entrada em vigor, quando só então passará a obrigar o contribuinte à aplicação da nova legislação.

Se o PL for aprovado durante o ano de 2024 pela Assembleia de São Paulo, por meio do princípio tributário da anualidade, a nova lei somente entrará em vigor a 01.01.2025. Assim, os contribuintes têm ainda todo o ano de 2024 para tomar legitimamente todas as medidas que entender necessárias e adequadas ao planejamento sucessório de sua família, à luz dos valores de bens e direitos que poderão ser transmitidos, a título de herança e/ou doação, e que impliquem em futuro fato gerador do ITCMD.

Todas as medidas tomadas pelos contribuintes antes da entrada em vigor das novas e mais elevadas alíquotas e da progressividade do ITCMD, desde que respaldada na lei vigente ao tempo das medidas, são perfeitamente legítimas, legais, eficazes e indicadas para ser exercida como um direito legítimo dos contribuintes. Aqui se insere o planejamento sucessório de muitas famílias, cujos valores da futura herança e/ou doações se constituem numa síntese do esforço produtivo especial, realizado por seus antecessores, ou conquistado pelo atual núcleo familiar ainda em vida, ao longo de muitos anos de trabalho duro e sério.

São apresentadas, mais abaixo, algumas dicas de planejamento sucessório para famílias que disponham de valores relevantes a serem transmitidos futuramente a seus herdeiros.

Projeto de Lei Estadual em discussão na Assembleia

Na própria justificativa do PL nº 7/2024 é possível verificar que a propositura, segundo o Autor, é a de promover a reformulação das alíquotas do ITCMD no Estado de São Paulo, visando atender às alterações oriundas da Reforma Tributária de 2023:

“proposta de lei visa promover uma reformulação nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo, com o intuito de atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) e alcançar uma maior justiça fiscal.“. (negritamos).

Diz mais, que:

"Ao dispor sobre a alteração do artigo 155 da Constituição Federal, a emenda incluiu o inciso VI, dispondo que o imposto instituído pelo Estado 'será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação'.”. (negritamos).

Continua justificando que:

"A Resolução nº 9/1992, do Senado Federal, dispõe que a alíquota máxima do ITCMD deve ser de oito por cento, permitindo alíquotas progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal". (negritamos).

Arremata a redação do PL, afirmando que:

"a constituição agora traz como obrigação (“será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”).". (negritamos).

Por se tratar de um tributo sobre o patrimônio transmitido, o projeto de lei em tramitação na Alesp carece de justificativas econômicas, tais como: efeitos esperados sobre a distribuição de renda; qual a base da tributação e das receitas esperadas com as novas alíquotas do imposto; razões da adoção de quatro alíquotas (2,0%, 4,0%, 6,0% e 8,0%); fundamentação para adoção dos valores e intervalos de cada faixa de transmissão, que possa mesmo garantir a progressividade da medida.  Enfim, são algumas questões não presentes do projeto de lei.

Mas, de todo modo, é possível registrar o formato da progressividade, nos termos do que consta na redação da peça legislativa:

"Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%: esta faixa busca assegurar uma tributação mais branda para patrimônios de menor expressão, permitindo redução para transmissões de menor valor.

De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%: essa faixa continuará com o mesmo percentual aplicado atualmente, sem impor uma carga tributária excessiva.

De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%: continuando a progressão, nesta faixa aplica-se uma alíquota mais alta para patrimônios substanciais, mas mantendo um equilíbrio na tributação.

Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%: a alíquota mais elevada nesta faixa reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com patrimônios significativos." (negritamos).

Merece destaque o pouco aprofundamento sobre as razões da implantação de progressividade no imposto sobre a riqueza, como um esforço à redução da concentração da própria riqueza e, por conseguinte, da renda do país.

Também não há qualquer justificativa técnica para a escolha das alíquotas de 2,0%, 4,0%, 6,0% e 8,0% aplicáveis a cada parte decomposta do valor da transmissão de bens e direitos e seus efeitos sobre os custos para o herdeiro ou donatário, a fim de avaliar quão forte é ou não a progressividade.

Análise da progressividade do ITCMD

Nas tabelas 1 a 4 são apresentadas várias simulações, visando verificar a intensidade da progressividade do ITCMD proposta no projeto de lei, ora em exame. Foram tomados valores de transmissão de bens e direitos por herança ou doação de R$ 1.000.000,00; R$ 2.000.000,00; R$ 3.000.000,00; R$ 4.000.000,00; R$ 7.000.000,00; R$ 10.000.000,00; R$ 12.000.000,00 e R$ 3.359.200,00. Em seguida foram aplicadas as quatro alíquotas distribuídas pelas faixas de valores tributáveis previstos no projeto.

Na tabela 1 verifica-se que para o valor de transmissão de R$ 1.000.000,00 a alíquota efetiva a ser recolhida é de 3,29%, correspondendo ao ITCMD de R$ 32.928,00. Para o montante de R$ 2.000.000,00 de transmissão, a alíquota efetiva de tributação obtida na simulação é de 3,65%, com um ITCMD de R$ 72.928,00.

Tabela 1. Simulação da Progressividade do ITCMD - PL nº 7/2024 – ALESP

Valores de Transmissão R$ 1.000.000,00 e R$ 2.000.000,00

           

Faixas de Valores Tributáveis

(R$)

Alíquotas

Herança/Doação (R$)

Herança/Doação (R$)

1.000.000,00

2.000.000,00

Decomposição da Parcela da Base Cálculo

ITCMD Devido

Decomposição da Parcela da Base Cálculo

ITCMD Devido

Até 353.600,00

2,00%

353.600,00

7.072,00

353.600,00

7.072,00

de 353.600,00 a 3.005.600,00

4,00%

646.400,00

25.856,00

1.646.400,00

65.856,00

de 3.005,600,00 a 9.900.800,00

6,00%

 

-

 

-

Acima de 9.900.800,00

8,00%

 

-

 

-

Base Cálculo Total

 

1.000.000,00

32.928,00

2.000.000,00

72.928,00

 

 

 

3,29%

 

3,65%

Fonte: Informações e cálculos do Autor

Segue na tabela 2 abaixo os resultados da simulação para valores de transmissão de R$ 3.000.000,00 e R$ 4.000.000,00.

Tabela 2. Simulação da Progressividade do ITCMD - PL nº 7/2024 – ALESP

Valores deTransmissão R$ 3.000.000,00 e R$ 4.000.000,00

           

Faixas de Valores Tributáveis

(R$)

Alíquotas

Herança/Doação (R$)

Herança/Doação (R$)

3.000.000,00

4.000.000,00

Decomposição da Parcela da Base Cálculo

ITCMD Devido

Decomposição da Parcela da Base Cálculo

ITCMD Devido

Até 353.600,00

2,00%

353.600,00

7.072,00

353.600,00

7.072,00

de 353.600,00 a 3.005.600,00

4,00%

2.646.400,00

105.856,00

2.652.000,00

106.080,00

de 3.005,600,00 a 9.900.800,00

6,00%

 

-

994.400,00

59.664,00

Acima de 9.900.800,00

8,00%

 

-

 

-

Base Cálculo Total

 

3.000.000,00

112.928,00

4.000.000,00

172.816,00

 

 

 

3,76%

 

4,32%

Fonte: Informações e cálculos do Autor

Verifica-se na tabela 2 acima que para o valor de transmissão de R$ 3.000.000,00, a alíquota efetivamente devida pelo contribuinte já é de 3,76%, correspondendo ao ITCMD de R$ 112.928,00. Para o importe de R$ 4.000.000,00 de transmissão, a alíquota efetiva de tributação obtida na simulação é de 4,32%, o que geraria um ITCMD de R$ 172.816,00.

Até aqui é possível inferir que a progressividade, como era de se esperar, apresenta alíquotas efetivas crescentes do ITCMD. Tendo em vista que as taxas de 3,76% para uma operação de R$ 3.000.000,00 e de 4,32%, para R$ 4.000.000,00, também deve ser inferido que o ponto de equilíbrio para o valor de transmissão estará entre R$ 3.000.000,00 e R$ 4.000.000,00. Ponto de equilíbrio, neste caso, é o valor da transmissão, segundo o qual a alíquota efetiva seja igual à percentagem atualmente em vigor (4,0%).

Tabela 3. Simulação da Progressividade do ITCMD - PL nº 7/2024 – ALESP

Valores de Transmissão R$ 7.000.000,00 e R$ 10.000.000,00

           

Faixas de Valores Tributáveis

(R$)

Alíquotas

Herança/Doação (R$)

Herança/Doação (R$)

7.000.000,00

10.000.000,00

Decomposição da Parcela da Base Cálculo

ITCMD Devido

Decomposição da Parcela da Base Cálculo

ITCMD Devido

Até 353.600,00

2,00%

353.600,00

7.072,00

353.600,00

7.072,00

de 353.600,00 a 3.005.600,00

4,00%

2.652.000,00

106.080,00

2.652.000,00

106.080,00

de 3.005,600,00 a 9.900.800,00

6,00%

3.994.400,00

239.664,00

6.895,200,00

413.712,00

Acima de 9.900.800,00

8,00%

 

-

99.200,00

7.936,00

Base Cálculo Total

 

7.000.000,00

352.816,00

10.000.000,00

534.800,00

 

 

 

5,04%

 

5,35%

Fonte: Informações e cálculos do Autor

Verifica-se na tabela 3 acima que na transmissão de bens e direitos de R$ 7.000.000,00, a alíquota efetiva a ser suportada pelo contribuinte passa para 5,04%, com um valor de ITCMD de R$ 352.816,00. Para herança ou doação de R$ 10.000.000,00, a alíquota efetiva calculada é de 5,35% e o valor absoluto do ITCMD é de R$ 534.800,00.

 Tabela 4. Simulação da Progressividade do ITCMD - PL nº 7/2024 – ALESP

Valores de Transmissão R$ 12.000.000,00 e R$ 3.359.200,00

           

Faixas de Valores Tributáveis

(R$)

Alíquotas

Herança/Doação (R$)

Herança/Doação (R$)

12.000.000,00

Ponto Equilíbrio              R$ 3.359.200,00

Decomposição da Parcela da Base Cálculo

ITCMD Devido

Decomposição da Parcela da Base Cálculo

ITCMD Devido

Até 353.600,00

2,00%

353.600,00

7.072,00

353.600,00

7.072,00

de 353.600,00 a 3.005.600,00

4,00%

2.652.000,00

106.080,00

2.652.000,00

106.080,00

de 3.005,600,00 a 9.900.800,00

6,00%

6.895.200,00

413.712,00

353.600,00

21.216,00

Acima de 9.900.800,00

8,00%

2.099.200,00

167.936,00

 

-

Base Cálculo Total

 

12.000.000,00

694.800,00

3.359.200,00

134.368,00

 

 

 

5,79%

 

4,00%

Fonte: Informações e cálculos do Autor

Por último, na tabela 4 acima, os cálculos simulados para uma transmissão de R$ 12.000.000,00 indicam uma alíquota efetiva do tributo mais elevada, passando para 5,79%, com o valor de ITCMD de R$ 694.800,00.

Para uma transmissão no montante exato de R$ 3.359.200,00, as parcelas da decomposição da base de cálculo encontram-se dispostas na penúltima coluna da mesma tabela. Neste caso, o total do ITCMD devido é de R$ 134.368,00, o que representa exatamente os 4,0% vigentes atualmente. Até este valor de transmissão, as condições dispostas no PL nº 7/2024 não significam aumento da carga tributária do ITCMD. Como a função é crescente, a partir deste ponto, a taxa efetiva do imposto supera os 4,0%.

É interessante analisar a sequência de pontos na tabela 5 a seguir, que poderia muito bem compor um gráfico da progressividade do ITCMD embutida neste projeto de lei. Elaborando-se este gráfico, poderíamos ter uma curva com um bom grau de progressividade, chegando a um leve crescimento da taxa efetiva do tributo para valores de transmissão mais elevados.

Tabela 5. Pontos da Curva de Progressividade do ITCMD - PL 07/2024

Herança/Doação (R$)

 ITCMD Devido (%)

1.000.000,00

3,29%

2.000.000,00

3,65%

3.000.000,00

3,76%

3.359.200,00

4,00%

4.000.000,00

4,32%

7.000.000,00

5,04%

10.000.000,00

5,35%

12.000.000,00

5,79%

Fonte: Informações e cálculos do Autor

Sucessão familiar

Uma modificação substancial do ITCMD, como a proposta pelo PL nº 7/2024, poderá provocar uma antecipação do processo de planejamento sucessório de famílias, cujos bens a serem transferidos aos herdeiros são de valores expressivos. Em casos, assim, o planejamento sucessório deve seguir algumas etapas concatenadas, com ações muito bem definidas pelo núcleo familiar, visando a obtenção de êxito ao final do processo.

A primeira delas é tornar público entre os herdeiros o interesse em realizar um plano de sucessão, que permita antecipar eventuais dificuldades futuras na divisão de bens, além de aproveitar a pequena janela de oportunidade tributária criada pela Reforma Tributária de 2023.

Deve-se levar em conta ao construir o planejamento sucessório familiar a proteção dos bens e a melhor forma de administrá-los, com o menor custo tributário legalmente possível.

Ato contínuo, deve ser elaborada uma lista dos bens e direitos avaliados a valor de mercado atual para então simular os cálculos dos tributos incidentes, para os vários cenários a serem concebidos.

Devem ser consideradas as possibilidades de realização, em vida, da doação simples dos bens e direitos, doação com reserva de usufruto vitalício, com possibilidade de acrescer em favor do cônjuge sobrevivente, inclusão de cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade (restrição de transmissão a terceiros) etc.

Havendo imóveis no patrimônio, deve ser avaliada a alternativa de constituição de empresa holding familiar para a administração dos bens. Também deve ser analisada a possibilidade de doação para ajustes dos quinhões a serem integralizados ao capital da empresa; a possibilidade de, após a constituição, se realizar a doação de quotas aos herdeiros, com reservas de várias naturezas permitidas pela legislação civil, como estratégia de proteção de bens de família.

O passo seguinte é a discussão com todos da família para a escolha do melhor cenário alternativo, considerando-se não só o custo tributário, mas os custos de execução da proposta, envolvendo honorários de contadores e avaliadores, bem como taxas de cartórios e de Junta Comercial, esta última, quando for o caso. A cifra consolidada deve ser comparada com os futuros custos tributários para a realização de inventário post mortem, acrescidos de honorários advocatícios, além de prováveis dificuldades familiares para tratamento do tema naquele momento.

Para finalizar, devem ser minutados todos os documentos de transmissão de bens e direitos, para uma ampla discussão entre os familiares. Neste momento, consultas a profissionais externos ao processo sucessório são muito bem-vindas.

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