A obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Incêndio, é um tema que constantemente vai parar no Supremo Tribunal Federal.
A taxa é uma espécie de tributo que integra o Sistema Tributário Nacional, e está presente no artigo 145, II da Constituição Federal e artigo 77 do da lei 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), que deve ser instituída para custear atividades estatais específicas e divisíveis, que sejam realizadas ou colocadas a disposição de determinados contribuintes, para não deixar dúvidas, o próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 79, II e II, nos trouxe a definição de especificidade e divisibilidade:
- Específicos: “quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.”
- Divisíveis: “quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”
Concluímos então, que as taxas são instituídas para cobrança de serviços específicos e divisíveis, prestados ou colocados à disposição do contribuinte.
A instituição de Taxa para custear serviços de combate a incêndios, são derradeiramente declaradas inconstitucionais, pelo STF, tendo em vista a natureza da exação, que como dito acima, e vale repetir, é instituída para cobrar serviços específicos e divisíveis, o que não se aplica as TAXAS DE INCÊNDIO, vejamos:
RE nº 643.247 – Tema 16 - Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2017.”
Ou seja, já foi firmado o entendimento sobre a inconstitucionalidade da cobrança de TAXA DE INCÊNDIO, tendo em vista que o presente serviço deveria ser cobrado através de imposto, outra espécie de tributo presente no Sistema Tributário Nacional.
Indo além, em 2022 o assunto foi tema de discussão no judiciário carioca, sendo o Agravo de instrumento nº 0089440-36.2022.8.19.0000, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, julgado pela 25º Câmara Cível do TJRJ, sendo proferida a seguinte decisão:
“...Insurgência do Estado com fundamento em decisão do Órgão Especial deste Tribunal. Supremo Tribunal Federal que, ao examinar a questão através da ADI 4411 de Relatoria do Ministro Marco Aurélio firmou a tese da “impossibilidade de introduzir-se, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, seja por Estado, seja por Município, superando precedentes anteriores sobre a matéria". Em março de 2021, ou seja, antes da decisão proferida pelo Órgão Especial, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Divergência (RE 1179245 AGR-EDV / MT), enfrentou a questão inclusive à luz do Recurso Extraordinário nº 643.247, que é citado na decisão do Órgão Especial, e concluiu que cobrança de taxa de incêndio é inconstitucional porque o serviço de segurança em questão deve ser remunerado por impostos, independentemente do ente que a instituiu. Manutenção da decisão que concedeu da tutela de urgência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É notório que, mesmo diante de uma decisão proferida pelo STF, o Estado do Rio de Janeiro, está cobrando as taxas de incêndio, o que força o contribuinte a ingressar com uma ação judicial.
Em 2022, através do RE 1417155, o assunto retornou ao STF, nessa oportunidade o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteava a constitucionalidade da referida taxa, o que restou em uma tentativa frustrada, tendo em vista que a Suprema Corte manteve seu entendimento:
“Desse modo, concluiu-se que os estados não podem instituir taxa de prevenção e combate a incêndios, uma vez que tal atividade, inerente à segurança pública, é prestada de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi).
Trago à colação o acórdão proferido nos autos da ADI nº 4.411/MG: “TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.” (ADI nº 4.411/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 24/9/20).
Reitere-se, assim, que o Tribunal de origem não divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal...”
Indo além, no corrente ano, o tema retornou a ser julgado pelo STF, através da ADPF 1030, oportunidade em que foi ratificado o entendimento da Corte, sobre a inconstitucionalidade a cobrança de TAXA DE INCÊNCIO:
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para fins de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 40, II, “c”, 118, 119, 120 e 121 da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui, e alterações das Leis nºs 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, pelos quais instituída a “Taxa de Serviço de Bombeiros” em razão do “serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorro público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos...”
A luz da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é indubitável que a TAXA DE INCÊNDIO é inconstitucional, porém, ainda teremos muitos embates judiciais, principalmente no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pois em 2023, Procuradoria Geral do Estado fixou um comunicado em seu site oficial, alegando que a referida cobrança é constitucional, vejamos:
“NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A TAXA DE INCÊNDIO
Sobre a cobrança da Taxa de Incêndio no Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Defesa Civil e a Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) vêm a público para esclarecer o seguinte:
1 – A Taxa de Incêndio cobrada no Estado do Rio de Janeiro é legal e está em pleno vigor. Cabe esclarecer que a taxa cobrada no estado é um tributo e, como tal, o pagamento é obrigatório...”
Portanto, o campo é fértil para muitas ações judiciais, pois o Estado continuará cobrando a taxa de incêndio, inconstitucional.
Então, procure um advogado de sua confiança, para ingressar com a ação cabível, com o intuito de não efetuar o pagamento da referida taxa, e conseguir uma economia tributária para você.