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Artigo previdenciário

Aposentar de modo Especial: incertezas e polêmicas diante das novas regras

Neste artigo, você vai entender todos os pontos de discussão sobre a aposentadoria especial.

15/02/2021 14:00

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Aposentar de modo Especial: incertezas e polêmicas diante das novas regras

Aposentar de modo Especial: incertezas e polêmicas diante das novas regras

Este foi um dos benefícios previdenciários mais afetados com a reforma previdenciária aprovada em 2019. Isso porque, passou a estabelecer novo requisito, qual seja, idade mínima para o requerimento.

Com isso, após a emenda constitucional 103/2019 os trabalhadores que trabalharem em condições de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante, no mínimo, 15 , 20 ou 25 anos, ainda precisaram contar com idade mínima, respectivamente de 55, 58 e 60 anos

Apesar da regra de transição fixada, com a inclusão do artigo 188-P no decreto 3.048/99, para aqueles que já estavam filiados ao Regime Previdenciário e atuando nessas condições, ainda assim essa transição é diferente e impõe maior tempo de espera do que o cenário anterior.

Isso porque, anteriormente, atingindo o tempo de exposição efetiva em condições reconhecidas como especiais, a concessão do benefício ocorria. Hoje, mesmo com a regra de transição é preciso somar a idade do segurado e o tempo exposto como previu a norma acima citada: 

  • 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
  • 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; ou
  • 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.

Em meio a isso, velhos fantasmas rondam os trabalhadores de atividades especiais, como o fato de requerer ou não a “aposentadoria especial”. Entretanto, ficar impedido de seguir na mesma função. Valeria a pena?   

É o que muitos questionam e, inclusive, nos consultam com dúvidas como: caberia acordo com meu patrões para alterar a nomenclatura do cargo/função?

A resposta é negativa. Isso porque, a empresa que precisa de profissionais em atividades especiais possui inúmeras obrigações relacionadas à exposição deste empregado, independente da nomenclatura do cargo, por exemplo, o pagamento de adicionais ao salário desses empregados, o recolhimento de encargos especiais, dentre outros.

Nesse contexto, empresas e trabalhadores se questionam: se atualmente, mesmo alcançando tempo especial de labor, é preciso seguir trabalhando até atingir o requisito idade, como fica o custeio do período que excede o tempo especial (15, 20 e 25 anos)? A empresa seguirá pagando adicional enquanto o empregado não acessar a contrapartida?

O tema já causa incertezas e certamente provocará discussões por meio da judicialização destas questões.

Uma coisa é certa: ao trabalhador já não havia como manter o “melhor dos mundos”, se aposentar em condições especiais e manter idênticas condições de trabalho, tal situação já contava com impedimento legal antigo.

Com a reforma, a decisão do trabalhador de atividades especiais deve ser ainda mais estudada, exigindo cautela e planejamento adequado.

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