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COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS

A reforma tributária e seu impacto nas cooperativas agropecuárias

Neste artigo, vamos explorar o contexto atual da reforma tributária, seus objetivos específicos e o impacto potencial nas cooperativas do setor agropecuário.

15/04/2024 20:30

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A reforma tributária e seu impacto nas cooperativas agropecuárias

A reforma tributária e seu impacto nas cooperativas agropecuárias Foto: Polina Tankilevitch/Pexels

Você sabia que a reforma tributária pode mudar a forma como fazemos negócios no Brasil? Essa mudança não é apenas uma possibilidade, mas uma realidade iminente. A reforma tributária é um tema relevante e urgente no Brasil, com o objetivo de simplificar o complexo sistema de impostos que envolve esferas federais, estaduais e municipais.

Neste artigo, vamos explorar o contexto atual da reforma tributária, seus objetivos específicos e o impacto potencial nas cooperativas do setor agropecuário. 

Contexto atual da reforma tributária

O contexto atual da reforma tributária introduziu mudanças com implicações tanto para os indivíduos quanto para as empresas e representa um novo cenário da economia brasileira.

  • A reforma tributária foi aprovada em dezembro de 2023 após 30 anos de discussões.
  • A votação foi dividida em dois turnos, passou pela Câmara, foi modificada pelo Senado, voltou para análise dos deputados e foi promulgada no Congresso.
  • O objetivo principal da reforma é simplificar o sistema tributário nacional e promover mudanças significativas na estrutura fiscal do país.
  • A reforma introduziu o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) .
  • A fase de transição da reforma será realizada em três etapas, abrangendo um período de 50 anos.
  • A primeira etapa, com duração de 7 anos, foca nos contribuintes e na implementação gradual do IBS.
  • A segunda etapa se concentra na partilha dos novos tributos entre estados e municípios.
  • A última etapa implica na extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e na criação do Imposto Seletivo (IS).

Desafios da reforma tributária

Os principais desafios da reforma tributária são complexo e exigem uma abordagem cuidadosa para garantir que a reforma tributária seja bem-sucedida e traga benefícios para a economia.

  1. Resistência de setores com incentivos fiscais e baixa carga tributária: Alguns setores, como a Zona Franca de Manaus, o agronegócio (que é fortemente subsidiado pelo Estado) e o setor de serviços (que tradicionalmente é pouco tributado no Brasil), podem resistir às mudanças propostas pela reforma.
  1. Não-cumulatividade e creditamento: A lei complementar enfrentará o desafio de compatibilizar o sistema de creditamento, próprio da não-cumulatividade, com a incidência do IBS sobre as operações de prestação de serviços em cadeias não-plurifásicas.
  2. Manutenção da carga tributária atual: A manutenção da carga atual de tributos sobre o consumo, principalmente considerando sua proporção com o Produto Interno Bruto (PIB) do país, é um dos principais desafios da Reforma Tributária.
  3. Desafios inerentes ao sistema federal brasileiro: A redistribuição de competências e receitas deve ser cuidadosamente equacionada, preservando a autonomia financeira dos entes federativos.
  4. Promoção da eficiência na gestão dos recursos arrecadados: A transparência, a accountability e o combate à sonegação são elementos essenciais para garantir que os recursos sejam direcionados de forma eficaz.
  5. Simplificação do sistema tributário: O compromisso em simplificar o sistema tributário, eliminando burocracias desnecessárias e tornando o processo de arrecadação mais transparente, é um desafio central da reforma.

Objetivos específicos

  1. Estimular o crescimento econômico de forma sustentável, gerando emprego e renda: A reforma tributária pode estimular o crescimento econômico ao reduzir a burocracia e os custos para as empresas. Por exemplo, uma empresa que economiza em impostos pode reinvestir esse dinheiro em novos projetos, contratação de mais funcionários e expansão dos negócios;
  2. Tornar o sistema tributário mais justo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais: Com a reforma, a arrecadação de impostos será mais focada no consumo, o que pode ajudar a reduzir as desigualdades. Por exemplo, regiões com maior consumo terão maior arrecadação de impostos, o que pode ser reinvestido em infraestrutura e serviços públicos nessas áreas;
  3. Eliminação da guerra fiscal entre os entes federativos: A unificação dos impostos pode eliminar a competição entre estados e municípios para atrair empresas através de incentivos fiscais. Isso pode levar a uma distribuição mais equitativa de empresas e indústrias em todo o país.;
  4. Adoção de uma alíquota – padrão como regra geral: Simplifica o cálculo dos impostos para as empresas e pode tornar o sistema tributário mais transparente e fácil de entender para todos.;
  5. Possibilidade de devolução de parte do imposto pago pelos consumidores finais – o CASHBACK: Incentiva o consumo, pois os consumidores sabem que uma parte do dinheiro gasto será devolvida.;
  6. Reduzir a complexidade da carga tributária, assegurando a transparência com maior cidadania fiscal: A simplificação do sistema tributário pode tornar mais fácil para os cidadãos entenderem para onde seus impostos estão indo e como eles estão sendo usados pelo governo.

O que é Imposto sobre valor adicionado, agregado - IVA?

É um imposto “unificador” que incide sobre cada etapa da cadeia de produção de acordo com o que foi adicionado ao produto ou serviço. Possui características de um IVA de padrão internacional, recomendado pela OCDE e pelo Banco Mundial, utilizado por 174 países.

Haverá a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que vai substituir os tributos federais sobre o consumo, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que vai substituir os impostos estaduais e municipais.

IVA – Imposto de valor agregado

Dispositivo legal

IBS – Imposto s/ bens e serviços

art. 156-A da E.C 132/2023

CBS – Contribuição s/ bens e serviços

art. 195, V da E.C 132/2023

IPI – Imposto s/ produtos industrializados

art. 153, IV da Constituição Federal

IS – Imposto seletivo

art. 153, VIII da E.C 132/2023

Características do IVA-DUAL

  • Base ampla de incidência: O IBS e a CBS alcançarão todas as operações com bens materiais e imateriais, direitos e serviços e importações. Incidência sobre todas as formas de negócios jurídicos, incluindo alienação, troca, permuta, locação, cessão, disponibilização, licenciamento, arrendamento mercantil e prestação de serviços;
  • Tributação no destino: os tributos serão destinados ao ente onde estão localizados os consumidores dos bens ou serviços;
  • Não cumulatividade plena e creditamento: Os tributos incidentes nas etapas anteriores geram créditos tributários imediatos para compensação e rápida devolução;

Exemplo:

Etapa da Cadeia Produtiva

Preço de Venda (R$)

Valor do IVA (20%) (R$)

Crédito do IVA (R$)

IVA Repassado ao Governo (R$)

Fabricante

100

20

-

20

Atacadista

150

30

20

10

Varejista

200

40

30

10

Nesta tabela:

  • O “Preço de Venda” é o valor pelo qual o produto é vendido em cada etapa;
  • O “Valor do IVA” é o imposto calculado sobre o preço de venda;
  • O “Crédito do IVA” é o imposto pago na etapa anterior que pode ser deduzido;
  • O “IVA Repassado ao Governo” é o valor do IVA menos o crédito do IVA;
  • Desoneração da cadeia econômica dos investimentos e das exportações;
  • Compensação e rápida devolução de créditos tributários: Os tributos pagos ao longo da cadeia gerarão créditos imediatos;
  • Legislação e regra uniforme eliminando distorções resultando em maior segurança jurídica, a cobrança dos tributos é “por fora”, não vai integrar a própria base de cálculo do IVA.

Art. 149-B da Constituição Federal. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:

I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

II - imunidades;      

III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;

IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.      

 Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.

Como funcionará o IVA?

  1. Os adquirentes de produtos e tomadores de serviços pagam o preço das aquisições, incluído o imposto, ao fornecedor ou prestador ao longo da cadeia econômica;
  2. O fornecedor ou prestador, coleta o imposto dos adquirentes e tomadores, deduz desse montante o valor do imposto cobrado sobre suas aquisições de bens e serviços (crédito do imposto) e repassa à administração tributária;
  3. As empresas no meio da cadeia terão crédito total relativo aos tributos pagos nas suas aquisições, sendo totalmente desoneradas;;
  4. Consumidores finais dos bens e serviços suportarão o ônus econômico referente aos impostos gerados na operação.

Como calcular o IVA ?

Exemplo geral: supondo que o consumidor final pague R$ 200 em determinado produto, considerando uma alíquota de IVA de 12%, temos:

Etapa da cadeia produtiva

Preço no momento da venda (R$)

Valor agregado/adicionado

Valor do IVA de 12% (em reais)

Produção

R$ 150

R$ 150

R$ 18

Atacado

R$ 175

R$ 25

R$ 3

Revenda

R$ 200

R$ 25

R$ 3

IVA Total

R$ 24

   

Estudo do ministério da Fazenda

Impactos da transição

  • Complexidade Mínima: O período de transição para o novo modelo tributário deve ter o mínimo de complexidade para as empresas;
  • Substituição Gradual de Tributos: A substituição dos tributos atuais pelo IVA Dual será gradativa e terá etapas distintas até a sua conclusão;
  • Compensação de Benefícios: Para evitar disputas legais decorrentes da redução de benefícios fiscais, a Reforma Tributária garante compensação às empresas afetadas.
  1. Mantém a carga tributária total sobre o consumo

Durante o período de transição, as alíquotas de referência do IBS e da CBS serão revisadas anualmente pelo Senado Federal com vistas à manutenção da carga tributária.

  1. Alíquota padrão como regra geral para todos os bens materiais e imateriais, direitos e serviços, criação do Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais (FCBF) e do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR)
  • A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (ADCT)
  • As alíquotas de referência do IBS e da CBS serão fixadas pelo Senado Federal e prevalecerão caso os entes federativos não fixem suas próprias alíquotas em lei específica.
  • Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais (FBCF) do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) de que trata o  155, II, da Constituição Federal, com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição. (Art. 12, E.C. 132/2023)
  • Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FDR) com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais (Art. 159-A, da Constituição Federal.
  1. Regimes favorecidos para determinados bens e serviços (agronegócio e alimentos, cultura e esporte, educação, saúde, transporte e outros)

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

  • 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata ocaput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

I - serviços de educação;

II - serviços de saúde;

III - dispositivos médicos;

IV - dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

V - medicamentos;

VI - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

VII - serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;

VIII - alimentos destinados ao consumo humano;

IX - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

X - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

XI - insumos agropecuários e aquícolas;

XII - produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;

XIII - bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

  • 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º em relação às hipóteses nele previstas.
  1. Regimes específicos para determinados bens e serviços (combustíveis e lubrificantes, operações com bens imóveis, serviços financeiros, sociedades cooperativas, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, compras governamentais, serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos, bares, restaurantes e aviação regional).

Regimes específicos são aqueles em que o modelo de apuração difere do padrão do IVA, não significando um regime mais benéfico.

  • Ato cooperativo em conformidade com o artigo 79 da Lei 5.764/71 “Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. ”

O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, em relação aos tributos IBS e CBS. (Art. 146, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal)

Criação da cesta básica nacional de alimentos

Alíquota reduzida a zero de CBS e IBS dos itens que comporão a cesta básica nacional. (Definidos em lei complementar)

Art. 8º  da E.C. 132/2023, cria a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.

  1. Criação do sistema Cashback

Possibilitando a devolução aos consumidores de parte da CBS e do IBS incidentes sobre as mercadorias e serviços que consumirem.

“Constituição Federal “ Art. 5º Lei complementar disporá sobre:

(…)

VIII – as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda

  1. Preservação da Zona Franca de Manaus

Garantia das vantagens comparativas da Zona Franca de Manaus (ZFM), com a continuidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos concorrentes aos fabricados na ZFM e a previsão de criação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá.

O que é a Zona Franca de Manaus?

A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação, e de incentivos fiscais especiais, que foi estabelecida em 1967. A ideia foi criar e manter um centro industrial, comercial e agropecuário no interior da Amazônia.

Segundo o Decreto-Lei nº 288, o principal objetivo da ZFM é o de permitir o desenvolvimento da região, “em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos”.

Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Os incentivos fiscais, portanto, foram instalados para atrair companhias para a área.

De acordo com o decreto, a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno e industrialização em qualquer grau — incluindo beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação — será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

A exportação de mercadorias da Zona Franca para o exterior está isenta do imposto de exportação.

A validade da Zona Franca de Manaus é assegurada até 2073.

  1. Como ficam o Simples e os impostos de pequenas empresas?

A Reforma Tributária impacta indiretamente o Simples Nacional, porém  esse regime de tributação segue sendo unificado e beneficiado, sem alterações em sua essência ou com aumento da carga tributária.

As micro e pequenas empresas vão poder excluir o IBS e CBS da cesta de impostos pagos no Simples. A medida será opcional tem como objetivo fazer com que a empresa possa aproveitar a regra de não cumulatividade.

Pelo regime de tributação anterior a reforma as empresas do Simples não geram créditos tributários. As empresas enquadradas no Simples poderão optar pelo recolhimento do IVA Dual pelo regime normal e permanecer no Simples para os demais tributos. Neste caso, poderão transferir créditos no montante cobrado a título de IBS e CBS.

Art. 146 da Constituição Federal. Cabe à lei complementar:III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  1. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.   
  • 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes;

  • 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único;
  • 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:     

 I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e

II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.

Fortalece o pacto federativo

A reforma tributária garante a autonomia dos entes federativos, pois cada estado e cada munícipio, assim como o DF, poderão definir suas alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); e acaba com a guerra fiscal.

Entre 2029 a 2077 a alocação gradativa da receita do IBS para o destino em 50 anos, uma parcela decrescente da receita será distribuída conforme a participação atual dos entes na receita total e uma parcela crescente será distribuída para o estado e o munícipio de destino. (§ 1º, do art. 131 do ADCT da EC 132/2023).

  1. Criação de um modelo de cobrança integrado e eficiente

O Conselho Federativo do IBS terá caráter eminentemente técnico e será gerido em conjunto com os Estados e Munícipios, que manterão autonomia na fiscalização e na defesa de seus interesses. Assegurando a rápida devolução dos créditos de IBS aos contribuintes.

Atribuições do Conselho Federativo do IBS

  • Editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
  • Arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir receitas;
  • Decidir questões no âmbito do contencioso administrativo tributário

A instância máxima de deliberação do Conselho Federativo será composta de forma paritária por:

  • 27 membros representando cada Estado e o DF
  • 27 membros representando o conjunto dos munícipios e o DF

Produtor Rural

O produtor rural com renda anual abaixo de R$ 3.600.000,00, valor ajustado anualmente pelo IPCA, tem a opção de contribuir para a CBS e o IBS. Se não optar em ser contribuinte, quem adquire seus produtos ou serviços terá direito a um crédito presumido.

Art. 9º da E.C. 132/2023. A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever .........

  • 4° O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, atualizada anualmente pelo IPCA, e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288 de 2016, com a redação vigente de 2023 , poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput.
  • 5° É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte na hipótese de que trata o § 4°, nos termos da lei complementar, observado o seguinte:

I - O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente(...), o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e

II - o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo.

Como resultado, produtor rural terá que cumprir obrigações acessórias que resultarão em mais burocracia e custos administrativos.

A não incidência de IBS/CBS sobre as exportações, garante ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações em que seja adquirente de bens.

Benefício da redução de alíquota de 60% prevista para os alimentos destinados ao consumo humano; produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários e aquícolas. Podendo essa redução de 60% ser aumentada para 100% para os produtos hortícolas, frutas e ovos.

Os produtos que comporão a cesta básica nacional serão definidos em Lei Complementar e terão as alíquotas tanto da CBS como do IBS reduzidas a zero. 

Cooperativas do setor agropecuário

As cooperativas são organizações formadas por pessoas que se unem voluntariamente para atender suas necessidades econômicas, sociais ou culturais comuns.

As cooperativas se diferencia, pois, os membros são simultaneamente os proprietários e os usuários da organização, as sobras são distribuídas entre os membros com base no uso que fazem da cooperativa, não com base no capital investido.

As cooperativas impulsionam o desenvolvimento econômico local, gerando empregos proporcionando oportunidades e renda para as pessoas e combatendo a exclusão social e em especial as cooperativas agropecuárias contribuem para a produção de alimentos, segurança alimentar, geração de empregos, desenvolvimento rural e na regulação da economia.

Ao trabalhar em conjunto, os membros de uma cooperativa têm acessos a produtos, serviços, empréstimos e financiamentos com condições financeiras diferenciadas e favorecidas.

Diante do novo cenário, a reforma tributária é uma realidade com um modelo inovador com inúmeras perspectivas, porém indefinidas, aguardando as leis complementares com as diretrizes.

Como as cooperativas que possui regime diferenciado serão beneficiadas como o regime de tributação com a aplicação do IVA dual? É sabido que permanece a característica do ato cooperativo, qual a melhor opção? Quais benefícios e oportunidades? Pode-se acumular o benefício da redução da alíquota do setor agropecuário e a do regime diferenciado “ato cooperativo”?

A reforma tributária introduze a tributação do consumo pelo destino, o que significa que o imposto é devido no local onde o bem é consumido. Isso pode ter implicações significativas para as cooperativas agropecuárias, que muitas vezes vendem seus produtos em diferentes Estados.

A premissa é simplificar o sistema tributário nacional com a tributação pelo IVA DUAL, substituindo o ICMS e ISS pelo (IBS) -  Imposto sobre Bens e Serviços, e extinguindo as contribuições para o PIS e COFINS, com a criação do (CBS) - Contribuição sobre Bens e Serviços, (IS) - Imposto Seletivo (IS) e alterações no (IPI) - Imposto sobre Produtos Industrializados.

Essas mudanças têm o potencial de impactar todos os setores da economia, incluindo as cooperativas agropecuárias que operam com margens estreitas.

Em virtude da diversificação de atividades econômicas e das naturezas jurídicas das empresas surgem questionamentos e incertezas.

Como elaborar um planejamento tributário e projeções futuras para investimentos diante do cenário atual onde as regras tributárias vigentes e de transição não são claras para os contribuintes?

E quando nos centramos no setor agropecuário e em particular nas cooperativas, a situação requer cautela pela ausência de regulamentações. Necessário aguardar as normatizações sobre o impacto potencial do novo regime tributário, composição da carga tributária, processo de transição em sintonia com o regime de tributação atual, regras de compensação de saldo de créditos tributários anteriores e pós reforma tributária, fatores limitantes, desafios e oportunidades.

Portanto, a integralidade e a eficácia da reforma tributária estão condicionadas à edição de leis complementares e ordinárias, que desempenharão papel fundamental na concretização dos objetivos almejados, consubstanciando os preceitos constitucionais e as exigências de um sistema tributário mais justo e eficiente.

O fato é que a Emenda Complementar 132/2023, que altera a Constituição Federal, autoriza as propostas de reforma tributária listadas na PEC 45/2019. Esta emenda estabelece diretrizes para a promulgação de Leis Complementares que regulamentam dispositivos constitucionais tributários não autoaplicáveis. Essas leis visam instituir a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Além disso, as Leis Ordinárias serão responsáveis por estabelecer as alíquotas. Essas são demandas urgentes de todos os contribuintes.

  • Possíveis impactos da reforma tributária na cooperativa do setor agropecuário

As cooperativas agropecuárias podem ser afetadas de várias maneiras durante este período de transição:

  1. Aumento dos Custos de Produção: A alta dos preços dos insumos agropecuários e dos combustíveis pode aumentar os custos de produção;
  2. Dificuldades nas Exportações: O congestionamento portuário e a falta de contêineres podem afetar significativamente as exportações, elevando o frete marítimo;
  3. Impacto Fiscal: A cobrança de impostos será deslocada da origem (local de produção) para o destino (local de consumo);
  4. Regime Diferenciado: Podem incluir alíquotas reduzidas ou zeradas, ou a possibilidade de aproveitamento de créditos. As regras específicas para esses regimes diferenciados serão definidas em futura lei complementar.

Dentre os setores da economia que podem se beneficiar desses regimes diferenciados incluem serviços de educação, serviços de saúde, transporte público coletivo, medicamentos, produtos agropecuários, insumos agropecuários e aquícolas, entre outros.

Além disso, produtos da cesta básica, que ainda serão definidos por lei complementar, terão alíquotas zeradas, beneficiando diretamente os produtores rurais

  1. Ato Cooperativo: A proposta é que a lei complementar defina com clareza as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre este e àquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais;
  2. Recuperação de créditos tributários: No cenário da reforma tributária, o agronegócio pode ser beneficiado por uma tributação mais amena, para fomentar o desenvolvimento do setor e beneficiar a cadeia produtiva, tornando determinados produtos mais acessíveis para o consumidor final.

Para as cooperativas, foi mantido o regime específico, que será optativo, tendo ficado a cargo de lei complementar dispor sobre as hipóteses em que os tributos não incidirão nas operações realizadas entre cooperativa e cooperados, bem como quando os créditos serão transferidos entre eles.

  • Redução de Base para o Setor Agropecuário

A reforma tributária no Brasil propõe a criação de regimes diferenciados para certos setores, incluindo o setor agropecuário. Esses regimes diferenciados podem incluir alíquotas reduzidas de 60%, resultando numa base de cálculo tributária de 40% para o IBS e a CBS.

A redução de base pode trazer vários benefícios para as cooperativas agropecuárias:

  1. Redução de Custos: A redução da base de cálculo do imposto pode diminuir a carga tributária sobre as cooperativas agropecuárias, reduzindo assim os custos de produção;
  2. Melhoria da Competitividade: Com custos de produção mais baixos, as cooperativas agropecuárias podem oferecer seus produtos a preços mais competitivos, melhorando assim sua posição no mercado;
  3. Estímulo à Produção: A redução de custos pode também incentivar a produção, pois torna a atividade agropecuária mais rentável para os produtores.

No entanto, é importante ressaltar que são impactos potenciais e o efeito real da reforma tributária nas cooperativas do setor agropecuário dependerá de uma série de fatores, incluindo a implementação específica da reforma e a resposta do mercado a essas mudanças.

As cooperativas do setor agropecuário devem, portanto, acompanhar de perto o desenvolvimento da reforma tributária e planejar adequadamente para mitigar quaisquer impactos negativos e aproveitar as oportunidades que possam surgir. 

Exemplo Hipotético Interpretativo com as diretrizes da Emenda Complementar 132/2023:

Etapa 1: Produtor rural vende para Indústria

Contribuinte do IBS/CBS

Venda a soja em grãos (in natura) para a indústria R$ 100.000,00

Não houve compra de insumos

Regime favorecido – redução da alíquota em 60%

Alíquota IVA – 25%

Etapa 2: Indústria vende para Loja Agropecuária - farelo de soja

Venda de farelo de soja para a loja agropecuária R$ 150.000,00

Compra de insumos agrícolas com direito a crédito de IBS/CBS R$ 80.000,00

Regime favorecido – redução da alíquota em 60%

Alíquota IVA – 25%

Etapa 3: Loja Agropecuária  revende para Consumidor Final - farelo de soja

Venda de farelo de soja para o consumidor final R$ 200.000,00

Compra de materiais administrativos, energia elétrica R$ 50.000,00    

As compras de insumos e vendas de produtos agropecuários tributadas de IBS/CBS

     Redução da ALÍQUOTA de 60%. (Art. 9º, § 1º, X e XI da E.C 132/2023)

Alíquota IVA (%)

Redução de Alíquota (%)

Alíquota IVA (%)

25%

-60%

15%

Questionamento: Qual o valor dos créditos e débitos apurados na cadeia econômica e o reflexo do IVA no consumidor final?

 Compras de insumos com direito a crédito de IBS/CBS

 

Valor da Compra (R$)

Alíquota IVA (%)

Crédito de IVA s/ Aquisições Insumos (R$)

Produtor Rural

-

-

-

Indústria

80.000,00

15%

12.000,00

Loja Agropecuária

50.000,00

15%

  7.500,00

Total

130.000,00

15%

19.500,00

Autor: Kenia Maria da Silva

Vendas de produtos agropecuários com débitos de IBS/CBS

Etapa

Valor da Venda  C/ IVA (R$)

Valor Agregado

Base do IVA

Alíquota IVA (%)

Total IBS/CS a Recolher R$)

 

IVA Acumulado

 

Valor da Venda s/ Imposto (R$)

 

 

Produtor Rural

 

 

 

100.000,00

 

 

 

100.000,00

 

 

 

15%

15.000,00

 

 

 

15.000,00

 

 

 

85.000,00

 

 

 

Indústria

 

 

 

150.000,00

 

 

 

 

50.000,00

 

 

 

15%

7.500,00

 

 

 

 

22.500,00

 

 

 

 

127.500,00

 

 

 

 

Loja  Agropecuária

 

 

 

 

 

200.000,00

 

 

 

 

 

50.000,00

 

 

 

 

 

15%

7.500,00

 

 

 

 

 

30.000,00

 

 

 

 

 

170.000,00

Consumidor Final

 

230.000,00

 

200.000,00

 

30.000,00

 

 

 

200.000,00

 Autor: Kenia Maria da Silva

  • Demonstrativo da apuração do débito e crédito - IBS/CBS      

Etapa

Créditos das Aquisições de Insumos

(-)

Débitos s/ as Vendas a recoher

Valor débito  a Recolher (R$)

Produtor Rural

 

-

 

 

-15.000,00

-15.000,00

Indústria

 

12.000,00

 

-7.500,00

4.500,00

Loja Agropecuária

 

7.500,00

 

-7.500,00

 

-

Apuração IBS/CBS

19.500,00

 

 

-30.000,00

 

 

-10,500,00

Autor: Kenia Maria da Silva

 

 

 

 

 

 

 

  • Demonstrativo do saldo de crédito e débito – IBS/CBS

Etapa

Crédito

de IVA (R$)

Valor Compensado R$)

 

Valor Recolhido (R$)

Saldo Crédito a Compensar

(R$)

Produtor Rural

 

-

 

-

 

15.000,00

 

 

Indústria

 

12.000,00

 

-7.500,00

 

 

 

4.500,00

 

Loja Agropecuária

 

 

7.500,00

 

 

-7.500,00

 

 

-

 

 

-

 

Apuração IBS/CBS

19.500,00

 

 

-15.000,00

 

 

15.000,00

 

 

4.500,00

Autor: Kenia Maria da Silva

Considerações Finais

A reforma tributária no Brasil, aprovada em dezembro de 2023, representa um marco significativo na história fiscal do país. No entanto, é importante ressaltar que as regras e diretrizes estabelecidas pela reforma não são imutáveis e podem sofrer alterações conforme as necessidades e dinâmicas econômicas do país.

Os produtores rurais e as cooperativas agropecuárias, em particular, devem estar preparados para possíveis mudanças na estrutura fiscal. A opção de contribuir para a CBS e o IBS, a possibilidade de crédito presumido e a introdução da tributação do consumo pelo destino são aspectos que podem ser ajustados no futuro.

Além disso, a implementação da reforma tributária enfrenta desafios significativos, como a resistência de setores com incentivos fiscais e baixa carga tributária, a manutenção da carga tributária atual e a promoção da eficiência na gestão dos recursos arrecadados. Esses desafios podem levar a ajustes na reforma tributária ao longo do tempo.

Em suma, a reforma tributária no Brasil representa um novo cenário com inúmeras perspectivas, mas ainda indefinidas, aguardando as leis complementares com as diretrizes. É crucial que os produtores rurais e as cooperativas do setor agropecuário estejam cientes dessas mudanças e se preparem, bem como para possíveis alterações futuras, a fim de garantir a sustentabilidade e o crescimento contínuo de seus negócios no novo ambiente fiscal. A adaptabilidade e a flexibilidade serão fundamentais nesse novo cenário.

Referências

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc132.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

O que muda com a Reforma Tributária e quais as etapas de transição? | Sinacast com Ângelo de Angelis (youtube.com)

https://investnews.com.br/guias/iva/

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/12/15/reforma-tributaria-zona-franca-de-manaus.ghtml

https://legis.senado.leg.br/norma/604119/publicacao/16434816

https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/reforma-tributaria-simples-nacional/

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/apresentacoes/3023-10-31_reforma-tributaria_pos-relatorio-ccj.pdf

Por: Kenia Maria da Silva, especialista em neurociência e psicologia positiva no desenvolvimento humano, auditoria digital, direito tributário e gestão para cooperativas, com graduação em ciências contábeis. Experiência em contabilidade tributária para cooperativa do ramo agropecuário e docência universitária e técnica. Esporadicamente escreve artigos e textos para publicações em blogs, sites e revistas e capítulos de livros digitais.

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