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Tributário

IRPJ Lucro presumido: a distinção entre receita bruta e ganho de capital nas atividades imobiliárias

O artigo discorre sobre o alcance da Solução de Consulta COSIT n. 7/2021, que trata da tributação, no regime do lucro presumido, do produto da venda de bens imóveis pelas pessoas jurídicas que exploram atividade imobiliária.

11/03/2021 17:15

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IRPJ Lucro presumido: a distinção entre receita bruta e ganho de capital nas atividades imobiliárias

IRPJ Lucro presumido: a distinção entre receita bruta e ganho de capital nas atividades imobiliárias

Em 13 de março de 2021 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 7/2021, na qual a RFB traz importantes esclarecimentos acerca da tributação decorrente da venda de imóveis por contribuintes no regime do lucro presumido.

De acordo com o texto, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida com a exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).

Esse mesmo percentual de presunção é aplicável se os imóveis vendidos tiverem sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrentes compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Todavia, a Solução de Consulta esclarece que a existência de cláusula de objeto social que preveja a venda de imóveis não basta para fazer com que a tributação seja feita em qualquer hipótese com base no percentual de 8% (oito por cento); assim, o imóvel que seja ou tenha sido utilizado como sede da pessoa jurídica caracteriza-se como ativo imobilizado e, portanto, o resultado positivo obtido com a sua alienação representará ganho de capital nos termos da legislação tributária, ainda que o objeto ou a atividade principal da pessoa jurídica seja a alienação de imóveis.

Em suma, é necessário dinstinguir a finalidade dos imóveis antes de serem vendidos; assim:

(a) caso tenham sido adquiridos para serem alugados (classificados como propriedade para investimentos), não geram ganho de capital apenas se a entidade tiver no objeto social a venda de imóveis como atividade; e,

(b) caso os imóveis tenham sido adquiridos para uso (e, por isso, classificado no Ativo Imobilizado) a venda constitui ganho de capital mesmo se houver cláusula do objeto social sobre a alienação de imóveis.

Desse modo, a Solução de Consulta considera que a simples reclassificação contábil do ativo não circulante para o ativo circulante por ocasião da decisão sobre a venda não interfere na qualificação do produto da venda como receita operacional (sujeita ao percentual de 8%) ou como ganho de capital.

O texto, no entanto, não é claro a respeito da mudança de destinação de um imóvel, como ocorre nos casos em que um bem destinado ao estoque seja reclassifcado como ativo imobilizado ou propriedade para investimento; parece-me, no entanto, que a apuração de receita ou de ganho de capital será feita com base na situação (uso ou aluguel) existente no momento da alienação do imóvel ou logo antes disso.  

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