Em dezembro de 2023, foi publicada a Emenda Constitucional 132 de dezembro de 2023, que visa alterar o sistema tributário nacional, modernizando e simplificando a vida do contador, advogados e empresários.
Porém, em contrapartida haverá o aumento da carga tributária de alguns setores principalmente no setor de locação imobiliárias.
Antes da publicação da Reforma Tributária, diversos debates foram travados, quanto a tributação dos contratos de locação imobiliária, pelos tribunais foi pacificado o entendimento de que os contratos de locação não eram passíveis de ICMS e ISS, tendo em vista que não havia circulação de mercadorias e tampouco prestação de serviços, o que tornava o serviço mais econômico, e concedia maior margem de lucro para os empresários do ramo de locações imobiliária, tendo em vista a não incidência de ICMS e ISS.
Não obstante, com a publicação da Reforma Tributária, haverá o aumento da tributação desse setor empresarial, o fato gerador da Contribuição Sobre Bens e Serviços e do Imposto Sobre Bens e Serviços, de acordo com as normas da reforma tributária são:
Emenda Constitucional 132/2023:
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
- 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Art. 195 -A seguridade social será financiada por toda a sociedade,de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais:
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar
Projeto de Lei 68/2024, apresentado para debate:
Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre:
I - operações onerosas com bens ou com serviços; e
II - operações não onerosas com bens ou com serviços expressamente previstas nesta Lei Complementar.
- 1º As operações de que trata o inciso I do caput compreendem o fornecimento de bens ou de serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico, tais como:
I - alienação, inclusive compra e venda, troca ou permuta e dação em pagamento;
II - locação;
III - licenciamento, concessão, cessão;
IV - empréstimo;
V - doação onerosa;
VI - instituição onerosa de direitos reais;
VII - arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII - prestação de serviços
A emenda constitucional e o projeto de lei apresentado, declaram expressamente que haverá incidência de CBS e IBS sobre as locações, o que inevitavelmente irá aumentar a carga tributária para esse setor, tendo em vista que, em momento antecedente a reforma não havia incidência de ICMS e ISS, após a reforma esses impostos darão lugar ao Imposto Sobre Bens e Serviços, que tem como fato gerador as locações, e estima-se que a alíquota base da CBS e IBS ficarão entre 26% a 27,5%, podendo variar.
Sendo assim, é de suma importância que os empresários do ramo de locações realizem investimentos em profissionais especializados em planejamento tributário, com intuito de buscar saídas lícitas, para reduzir o impacto da reforma tributária no setor.