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ARTIGO TRIBUTÁRIO

A nova lei do CPF e o residente no exterior

Neste artigo, especialista comenta sobre a nova lei que propõe o número do CPF ser o único identificador dos cidadãos nos bancos de dados dos serviços públicos.

15/05/2024 13:30

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A nova lei do CPF e o residente no exterior

A nova lei do CPF e o residente no exterior Foto: Pixabay/Pexels

Com a publicação da Lei 14.534, em 11 de janeiro de 2023, o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) passou a ser o único para identificar os cidadãos nos bancos de dados dos serviços públicos.

O número de identificação das pessoas físicas foi criado para aqueles cidadãos obrigados à entrega da Declaração de Imposto de Renda (IR) pela Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e transformado no Cadastro das Pessoas Físicas por força do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

No início, foi chamado de Cadastro de Identificação do Contribuinte (CIC), mesma sigla do documento físico, o Cartão de Identificação do Contribuinte.

Apesar de ter sido criado para ser um documento fiscal, por ser um número único nacionalmente, passou a ser utilizado pelos bancos, financeiras, comércio e negócios em geral, culminando agora com a adoção como identificação única do cidadão

E, desde 1º de janeiro de 2024, passa a ser exigido também para que brasileiros não residentes no país possam obter serviços junto às repartições consulares brasileiras, mundo afora.

Quem, como eu, atua no Imposto de Renda da Pessoa Física, já deve ter notado que até a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023, quando era informado um alimentando como residente no exterior e não era preenchido o número do CPF, não dava erro. 

Na declaração deste ano, já sob a vigência da nova lei, o não preenchimento do CPF, mesmo para alimentando residente no exterior, passou a dar erro.

Conforme divulgado pelo Ministério das Relações Exteriores, desde o dia 10 de janeiro de 2024, as repartições consulares somente podem processar solicitações de serviços para requerentes que estejam com seu CPF em situação regular.

Na minha atuação na área de consultoria, tenho atendido um grande número de brasileiros que saíram do país sem efetuar a regularização de sua situação fiscal, ou seja, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País e da Declaração de Saída Definitiva do País, o que representa dificuldades para se ter o CPF regular.

Caso um não residente tenha esquecido o número do seu CPF, não poderá solicitá-lo, em respeito ao sigilo fiscal, nas repartições consulares. 

A obtenção do número se dará junto às unidades da Receita Federal ou pelo representante do interessado no Brasil, mediante procuração. Mais esclarecimentos poderão ser obtidos pelo e-mail [email protected].

Hoje, de acordo com as novas regras vigentes, o CPF pode apresentar uma das seguintes situações cadastrais:

  • Regular: caso não haja inconsistência cadastral e não conste omissão na entrega de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
  • Pendente de regularização: caso conste omissão na entrega de DIRPF, na hipótese de sua obrigatoriedade;
  • Suspenso: caso haja inconsistência cadastral;
  • Cancelado: em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial;
  • Titular falecido: caso conste informação de óbito do titular da inscrição;
  • Nulo: em caso de constatação de fraude.

Importante ressaltar que a regularidade cadastral nada tem a ver com a regularidade fiscal, ou seja, a existência de eventuais débitos não muda a situação cadastral de um CPF.

Por isso, a importância de, no ato da saída do país, adotar as providências para, dentro das regras vigentes, manter o CPF regular.

Se a saída se der em caráter definitivo, é preciso entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País até o último dia de fevereiro do ano seguinte ao da saída e a respectiva Declaração de Saída Definitiva do País.

Caso a saída seja em caráter temporário, atentar para a ocorrência da caracterização da não residência no país que ocorrer no primeiro dia do 13º mês de ausência do Brasil. 

Também aqui nasce a obrigação de entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País e da respectiva Declaração de Saída Definitiva do País.  

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