x

PERSE

Novo Perse: como fica a aplicação da lei 14.859/2024 sancionada ontem pelo Governo Federal

Especialista analisa as novidades e a aplicação prática da Lei nº 14.859/2024 que disciplina o NOVO PERSE.

24/05/2024 17:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Novo Perse: como fica a aplicação da lei 14.859/2024 sancionada ontem pelo Governo Federal

Novo Perse: como fica a aplicação da lei 14.859/2024 sancionada ontem pelo Governo Federal Foto: Anna Nekrashevich/Pexels

O governo federal sancionou ontem e publicou no DOU de hoje a Lei nº 14.859/2024, oriunda do Projeto de Lei n° 1.026/2024, recriando novas regras para o PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, nos termos da exposição resumida abaixo.

Em virtude de ter sido tumultuada a discussão do PL. nº 1.026/2024, tanto na Câmara Federal, quanto no Senado da República, em virtude de parte do disposto na MP. nº 1.202/2023 ter sido mantida e outra, revogada, fica relativamente complexa a compreensão do que fora revogada, do que permanece em vigor e das condições do novo PERSE.

O correto entendimento pelos contadores e consultores tributários e fiscais permitirão que estes profissionais possam bem orientar seus clientes. Por isso, muita atenção à vigência e às novas condições dos benefícios do programa.

Um passo atrás: Por decisão da Mesa diretora do Congresso Nacional, em 01/04/2024, a MP. nº 1.202/2023 teve a sua vigência prorrogada por 60 dias, a partir daquela data (encerramento da vigência estava prevista para 31/05/2024), com exceção do disposto nos Arts. 1º, 2º e 3º e do inciso II do art. 6º, com suas respectivas alíneas, da referida MP, cuja vigência se encerrou em 1º de abril de 2024.

Assim na data de 1º de abril de 2024 ficaram mantidas a vigência de todo o Art. 6º, inciso I e todas as suas alíneas, nos termos a seguir:

"Art. 6º  Ficam revogados:

 I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:

     a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

     b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:

  1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
  2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
  3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e ...". (negritamos).

No entanto, agora, o Art. 3º da Lei nº 14.859/2024 permite que o contribuinte que recolheu o PIS, Cofins e CSLL, em razão do previsto no Art. 6º da MP. nº 1.202/2023 (volta do recolhimento destas contribuições a partir de 1º de abril de 2024) possa compensar os valores recolhidos com os débitos próprios vencidos ou a vencer, relativos aos tributos administrados pela RFB ou ressarcidas mediante solicitação.

De todo modo, a lei sancionada ontem e publicada hoje no DOU prevê as seguintes regras para que os contribuintes possam se beneficiar do novo PERSE:

  • Teto limite de R$ 15 bilhões: A lei criou este teto máximo para os benefícios do programa e terá validade apenas para o período de abril de 2024 a dezembro de 2026, ou quando atingir o limite previsto, se ocorrer antes de dezembro de 2026. A RFB ficou com a responsabilidade prevista em lei de acompanhar e demonstrar por meio de relatórios bimestrais a evolução do valor total dos benefícios concedidos aos contribuintes, a fim de garantir que não ultrapasse o teto.
  • Os benefícios são os mesmos que já vinham sendo concedidos: alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O benefício ficará automaticamente extinto a partir do mês subsequente àquele em que o Executivo Federal demonstrar que o custo fiscal acumulado atingiu o limite estabelecido pela lei.
  • Setores beneficiados: São 30 os setores da economia a serem beneficiados com a alíquota reduzida a zero dos tributos federais, nos termos do item anterior. Os setores estão demarcados e serão identificados pelo CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica principal ou preponderante de cada contribuinte, em vigor na data de 18 de março de 2022. A fim de evitar a atribuição de benefícios fiscais à empresas não submetidas às restrições econômicas com a pandemia, a lei veda a participação de empresas inativas entre os anos de 2017 e 2021. Detalhes desta condição serão apresentados mais abaixo.
  • Restrição parcial para empresas do Lucro Real e Lucro Arbitrado: As empresas sujeitas ao lucro real (receita bruta superior a R$ 78 milhões no ano anterior) ou ao lucro arbitrado (em geral, utilizado pelo Fisco por falta ou debilidade da escrituração fiscal e contábil) poderão contar com o benefício completo do PERSE (alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) apenas no ano de 2024. Nos anos de 2025 e 2026, a alíquota ficará reduzida a zero apenas para o PIS e Cofins.
  • Atividades antes contempladas, mas que agora ficaram fora do programa são: (a) albergues; (b) campings e pensões; (c) produtoras de filmes para publicidade; (d) locação de automóveis com motorista; (e) fretamento rodoviário de passageiros e organização de excursões; (f) transporte marítimo de passageiros por cabotagem de longo curso ou aquaviário para passeios turísticos e (g) atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares.
  • Habilitação prévia na RFB: A lei trouxe a exigência de habilitação prévia para obtenção do benefício fiscal do programa junto à RFB, dentro de 60 dias a contar da regulamentação do dispositivo legal. Para habilitação está prevista a apresentação dos atos constitutivos e respectivas alterações, exclusivamente através de plataforma eletrônica automatizada pela RFB. Não havendo manifestação da RFB dentro do prazo de 30 dias após o protocolo do pedido de habilitação, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição dos benefícios.
  • Setor de Eventos: Só poderão usufruir dos incentivos do PERSE as empresas do setor de eventos cuja atividade econômica principal esteja cadastrada em um dos CNAEs abaixo. Para o enquadramento no benefício, o contribuinte não poderá utilizar os CNAEs secundários constantes do CNPJ. O critério é o de verificar se o CNAE principal do contribuinte consta da lista do Quadro 1 abaixo.

Quadro 1 – CNAE Principal do Setor de Eventos

ANEXO I

 

CNAE Principal

Descrição

5510-8/01

Hotéis

5510-8/02

Apart-hotéis

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

8230-0/02

Casas de festas e eventos

9001-9/01

Produção teatral

9001-9/02

Produção musical

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

5611-2/01

Restaurantes e similares

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

7911-2/00

Agências de viagem

7912-1/00

Operadores turísticos

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

Exigência Adicional para Turismo

Os benefícios do programa para as atividades ligadas ao turismo dependem do contribuinte estar incluído de forma regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Turísticos (Cadastur) na data de 18 de março de 2022. Para as empresas que conseguiram o registro regular no Cadastur entre 19 de março de 2022 e 30 de maio de 2023, também fica assegurado o direito a esses benefícios.

Somente as pessoas jurídicas com CNAE principal constante do quadro 2 abaixo, ligadas ao setor de turismo, são obrigadas ao registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).  Assim, tendo o Cadastur regular em uma das datas acima, e estando com o CNAE principal listado no quadro 2 abaixo, o contribuinte fará jus ao benefício fiscal.

Quadro 2 – CNAE Principal do Setor de Turismo

ANEXO II – Setor de Turismo

 

CNAE Principal

Descrição

5611-2/01

Restaurantes e similares

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

7911-2/00

Agências de viagem

7912-1/00

Operadores turísticos

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

As demais pessoas jurídicas só precisam que o seu código da CNAE principal ou a atividade preponderante apurada em 18 de março de 2022 esteja enquadrado nas atividades listadas no quadro 1 acima. Para esta finalidade, considera-se atividade preponderante aquela cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os CNAEs componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.

Autorregularização dentro de 90 dias

A lei prevê a possibilidade de contribuintes com irregularidades no Cadastur ou sem direito à isenção, exclusivamente em razão de problemas de enquadramento no CNAE poderão aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da lei, sem a incidência de multas. Mas está vedada a utilização dos benefícios do PERSE pelas empresas do setor de eventos que se encontravam inativas entre os anos de 2017 e 2021, assim entendidas aquelas que não tenham realizado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

Vigência dos benefícios do Perse

Em razão do que prevê originalmente o Art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que fora mantido com as modificações desta última lei, os benefícios fiscais do Programa não sofreram nenhuma solução de continuidade. Ou seja, desde que o contribuinte se enquadre nas regras do Perse, mesmo com o tumulto legislativo ocasionado pela MP. nº 1.202/2023, os benefícios são mantidos durante todo o período de vigência da Lei, cujo marco inicial se deu em 04/05/2021. O período de duração continua sendo 60 meses, de modo, que a princípio o benefício prosseguiria até o final de maio de 2026, ou quando esgotar o saldo limite de renúncia tributária estabelecido em R$ 15 bilhões. No entanto, o Art. 4º-A, trazido pela nova lei, prevê que o limite de R$ 15 bilhões está fixado para o período de abril de 2024 a dezembro de 2026.

Cuidados adicionais para o enquadramento no novo Perse

A nova lei trouxe algumas alterações significativas que exigem cuidados no enquadramento a fim de não correr risco de questionamento pelo fisco. O primeiro deles decorre do disposto no § 5º da Lei nº 14.148/2021, acrescentado pela nova lei, transcrito abaixo:

5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024).". (grifamos).

O dispositivo acima aplica-se apenas para as atividades nele relacionadas (bares, restaurantes e similares; agências de viagens; operadores turísticos; jardins botânicos, zoológicos e similares; parques de diversão e parques temáticos e entidades associativas ligadas à cultura e à arte), para fins de enquadramento visando o gozo de benefício fiscal. Como o legislador elegeu o código da CNAE como um requisito de classificação fiscal para a eleição dos beneficiados, então, a princípio, apenas os contribuintes com a CNAE principal ou decorrente da atividade preponderante e pertencentes ao setor de eventos, desde que listados na lei, é que terão o benefício fiscal. 

Há mais requisitos a serem cumpridos pelo contribuinte. Assim, deve ainda ser garantido para o segmento previsto neste parágrafo 5º acima que a CNAE esteja regular e vigente em 18/03/2022 ou adquirida a regularidade entre esta data o dia 30/05/2023, e o contribuinte esteja devidamente registrado no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Qualquer CNAE fora destas datas, mesmo que a atividade do contribuinte pertença ao setor de eventos, não fará jus ao benefício.

Aqui há que se observar atentamente outro dispositivo legal: o parágrafo 7º acrescentado pela nova lei, como segue:

Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024).". (grifamos).

Temos aqui o reforço posto pelo legislador a ser considerado pelo contribuinte. A normativa concede o benefício fiscal apenas aos contribuintes cuja atividade econômica principal ou preponderante, segundo a sua CNAE, seja uma das atividades econômicas descritas nos quadros 1 ou 2 acima (caput do Art. 4º ou parágrafo 5º da legislação supramencionada) e esteja vigente e regular na data de 18/03/2022. A condição de regularidade da CNAE em 18/03/2022 aplica-se às pessoas jurídicas com CNAE principal ou preponderante listados no quadro 1 ou no quadro 2 acima.

Outra limitação imposta pela legislação é que são beneficiários da redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo período concedido pela lei, apenas e tão somente as empresas pertencentes ao setor de eventos, desde que devidamente enquadradas pelo código da CNAE nos termos acima expostos. Assim, por exemplo, uma empresa que tenha como CNAE principal ou preponderante listado nos quadros 1 ou 2 acima, mas a sua atividade econômica efetivamente desenvolvida não pertença ao setor de eventos, não fará jus ao benefício fiscal aqui discutido. Por exemplo, se o contribuinte apresenta como CNAE principal ou preponderante o código 7739-0/03 - aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes, mas loca estas estruturas, de forma sistemática e recorrente para uso de armazenamento de grãos, insumos industriais, ou qualquer outra mercadoria, não está exercendo uma atividade econômica que pertença ao setor de eventos.  Neste caso, a princípio, não terá direito a este benefício fiscal do PERSE, nos moldes aqui apresentados.

É interessante destacar a posição do legislador, trazida na forma de qualificação do destinatário das normas do Perse. É possível contar nos seguintes dispositivos legais ligados ao PERSE o número de vezes em que aparecem a palavra “eventos”, precedida ou não do termo “setor de”, mas com significado totalmente explícito que se trata do setor de eventos: a) Lei nº 14.148/2021, 23 vezes; b) Mensagem de veto nº 186/2021 à Lei nº 14.148/2021, 10 vezes e c) Lei nº 14.859/2024, 11 vezes.

Temos, portanto, que o programa emergencial foi criado, como o próprio nome diz, exclusivamente para o setor de eventos, como tentativa de mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido no país, em razão da pandemia da Covid-19. O setor foi paralisado ou teve sua atividade reduzida por um longo período, em virtude de impossibilidade de reunião e/ou aglomeração de pessoas num único ambiente.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.