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Previdência privada e IRPF: é possível garantir o futuro e pagar menos imposto?

Neste artigo, você vai entender como funciona o mercado de planos de previdência privada e as normas tributárias que regem o assunto.

24/03/2021 13:30

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Previdência privada e IRPF: é possível garantir o futuro e pagar menos imposto?

Previdência privada e IRPF: é possível garantir o futuro e pagar menos imposto?

Para responder de forma segura a essa questão – para a qual, adianto, a resposta é sim –, precisamos entender como funciona o mercado de planos de previdência privada e assemelhados, e as normas tributárias que regem o assunto.

Começamos por entender os três principais tipos de produtos existentes no mercado, que recebem os nomes de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Aposentadoria Programada Individual (FAPI), e a forma como são tratados pelo imposto de renda.  

Antes, porém, permita-me, estimado leitor e estimada leitora, emitir uma opinião com relação ao segundo tipo citado, o VGBL, que, embora o mercado trate como previdência, na minha humilde visão é apenas um seguro de vida com prêmio por sobrevivência. 

Como o produto junta em um mesmo pacote o seguro e uma parte do valor a ser devolvida no futuro, caso o adquirente esteja vivo para recebê-la, a meu ver, por uma questão de marketing, optou-se por colocá-lo no mesmo balaio da previdência privada. Mas essa discussão não vem ao caso e para por aqui.

Chegou a hora de entender o tratamento que o imposto de renda dá a cada produto com relação à sua dedutibilidade da base de cálculo anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Neste quesito, o PGBL e o FAPI são dedutíveis do imposto de renda até o limite de 12% do total de rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração. 

Por isso que esses produtos, em termos de planejamento financeiro e tributário, são recomendados para aquele declarante que utiliza, como forma de tributação no imposto de renda, a opção pelas deduções legais, o antigo modelo completo. Para tanto, os valores pagos durante o ano, em nome do titular ou de dependentes, relativos a esses produtos, são lançados em código próprio, diretamente na ficha “pagamentos efetuados”, e não se lançam os valores aplicados na ficha de bens e direitos. 

Como no período em que o investidor está acumulando os recursos, até o limite de 12% citado acima, esse montante é excluído da tributação, quando do resgate, o total recebido será tributado. E, aqui, surgem duas variáveis que também devem ser analisadas na contratação e podem afetar, inclusive, a rentabilidade do investimento, conforme a configuração de prazos existente. Isso ocorre porque, desde o advento da Lei 11.053, de 20 de dezembro de 2004, passou a ser possível escolher o tipo de tributação desejada – tributação regressiva ou tributação progressiva.

Vamos juntos entender cada uma delas. 

Tributação progressiva e regressiva

Na tributação progressiva, significa que, quando do resgate ou recebimento das parcelas, o valor recebido será levado à tabela mensal e tributado da mesma maneira que é tributada a maioria dos rendimentos da pessoa física. Ou seja, conforme a configuração de renda do beneficiário, poderá ser tributado em até 27,5%, sendo que na fonte ocorre uma retenção de 15% para posterior ajuste. 

Já a tributação regressiva ocorre conforme o prazo de acumulação, que vai de 35% para prazos iguais ou menores que dois anos a 10% para prazos iguais ou maiores que 10 anos. E, enquanto na tributação progressiva os valores são ajustados na declaração, na regressiva o imposto é cobrado com tributação definitiva, e, por consequência, não sofrem qualquer ajuste na declaração.

Já o VGBL não é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, e quando do recebimento das parcelas ou resgate, tem apenas os rendimentos tributados e não o valor total recebido. 

Por essa característica, é um produto indicado para o declarante que faz uso da opção pelo desconto simplificado, antigo modelo simplificado, e os valores investidos na fase de acumulação, por seus montantes originais, devem ser declarados na declaração de bens e direitos.

Para este produto, no ato da contratação, também está disponível a escolha da tributação progressiva ou regressiva, exatamente nos mesmos moldes explicados anteriormente.

No próximo artigo, mais dicas, orientações e informações úteis sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física. Enquanto isso, acompanhe nossas redes sociais e nosso podcast para continuar muito bem informado.

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