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Substituição Tributária SP: aspectos gerais do complemento do ICMS-ST

A metodologia de cálculo consiste no levantamento do ICMS suportado pelo contribuinte substituído, ou seja, trata-se do ICMS incidente na operação própria do substituto e o retido, a soma dessas parcelas.

31/03/2021 16:00:01

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Substituição Tributária SP:  aspectos gerais do complemento do ICMS-ST

Substituição Tributária SP:  aspectos gerais do complemento do ICMS-ST

A seguir, comentaremos sobre os aspectos gerais relativos as Leis nº 17.293/2020, 6.374/1989 e Decreto nº 65.471/2021 que trouxe alterações específicas relacionadas a Substituição Tributária no âmbito Estadual-SP.

Lei nº 17.293/2020 – Pacote Ajuste Fiscal

Em razão da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) o Fisco Estadual (SP) estabeleceu medidas voltadas ao ajuste fiscal com intento de equilibrar as contas públicas e demais deliberações relacionadas a pandemia.

Assim, pela autonomia concedida pela Constituição Federal (artigo 155, capítulo II, parágrafo 2º a 5º da Constituição Federal), o Estado de São Paulo promoveu diversas alterações no regulamento do ICMS, aumentando significativamente a carga tributária para alguns setores econômicos.

No que se refere ao pacote de ajustes fiscais relativo ao ICMS, a Lei nº 17.293/2020 em seu § 1º artigo 22 passa a considerar benefício fiscal alíquota fixada em patamar inferior a 18% pelo qual, as alterações introduzidas, afetam as operações que tenham alíquota inferior a 18% (isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados).

Substituição Tributária

Em linhas gerais, a Substituição Tributária, consiste na retenção e/ou antecipação do recolhimento do imposto pelo importador ou fabricante, este denominado de "substituto tributário".

O contribuinte substituído é o atacadista ou varejista, que já recebe a mercadoria com a retenção pelo substituto, e promove sua subsequente saída.

Complemento do ICMS-ST

A princípio, cabe a Lei Complementar dispor sobre a aplicabilidade da substituição- tributária (artigo 155, § 2º, XII, "a" e "b", da Constituição Federal de 1988).

Com o advento do artigo 24 da Lei nº 17.293/2020, que acrescentou o artigo 66-H a Lei do ICMS nº 6.374/1989, o contribuinte na condição de substituído que realizar a venda de mercadorias (operação final) em valor superior ao presumido na operação em que houve a retenção do ICMS-ST, este ficará responsável pelo complemento do ICMS-ST.

O Complemento do ICMS-ST inserido pela Lei nº 17.293/2020 foi regulamentada pelo Decreto nº 65.471/2021 que deu uma nova redação ao artigo 265 do RICMS-SP no qual prevê a obrigatoriedade do pagamento-complementar para todas fixação de base de cálculo, observando a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 42/18.

Princípio da Isonomia - Argumento defendido pela Procuradoria Geral do Estado

A exigência imposta pela Lei nº 17.293/2020 para embasar o complemento da substituição tributária do ICMS pelos contribuintes substituídos, parte pelo pressuposto da responsabilidade tributária, que trata o artigo 66-C da Lei 6.374/1989.

A PGE com base na decisão do STF (RE 593.849/MG) que analisou o direito à restituição, passou a considerar a aplicabilidade do complemento em função do princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5º da CF e reafirmado no sistema tributário, pelo artigo 150, II, da CF, ou seja, se há o direito do contribuinte (ressarcimento) há o direito do fisco na exigência (complemento).  

Há também, em uma outra análise contextual, sob a ótica da substituição tributária do ICMS e sua criação (aumentar a eficiência do Estado na arrecadação e fiscalização dos tributos “plurifásicos”) pelo qual entendemos que não se aplicaria o princípio da isonomia-tributária uma vez que a sistemática da substituição tributária é conjecturada por fatos presumidos (IVA-ST), favorecendo somente a parte interessada, o FISCO.  

Em face do exposto, filiamo-nos ao entendimento de que não se aplica o princípio da igualdade ou isonomia tributária para contextualizar a cobrança do complemento da substituição tributária, que por si só, maleficia a ideação de equilíbrio-tributário, pelo qual a exigência pelo pagamento do complemento carece de previsão no texto constitucional e Lei Complementar.

Hipóteses de Ressarcimento

As hipóteses de Ressarcimento do ICMS-ST  estão previstas no artigo 269 do RICMS-SP, e a sistemática de apuração e demais procedimentos correlacionados encontramos na Portaria CAT nº 42/18, alterada pela Portaria CAT nº 111/18.

As operações ensejadoras de Ressarcimento do ICMS-ST são:

  • Operação Destinada a Consumidor Final (Artigo 269, I, do RICMS-SP)
  • Fato Gerador Presumido não Realizado (Artigo 269, II, do RICMS-SP)
  • Saída Amparada Por Isenção Ou Não Incidência (Artigo 269, III, do RICMS-SP)
  • Saída destinada a Outro Estado (Artigo 269, IV, do RICMS-SP)

Recentemente, publicamos um artigo intitulado “ICMS e-commerce: aspectos legais e as relações tributárias” que trata resumidamente das operações ensejadoras de ressarcimento conforme artigo 269, IV do RICMS-SP, onde se presume que as operações subsequentes ocorrerão dentro do próprio Estado. Todavia, ao praticar operações interestaduais o contribuinte substituído tem direito ao ressarcimento do ICMS referente às operações subsequentes, como também direito ao crédito do ICMS incidente sobre a operação anterior.

Quais as considerações para o cálculo do Controle de Estoque da CAT 42/2018?

A metodologia de cálculo consiste no levantamento do ICMS suportado pelo contribuinte substituído, ou seja, trata-se do ICMS incidente na operação própria do substituto e o retido, a soma dessas parcelas.

Imaginem a seguinte operação: O varejista adquire mercadorias para revenda do contribuinte Substituído (atacadista) sendo um total de 20 unidades de um determinado produto, pelo valor unitário de R$ 80,00. Na escrita fiscal, a NF-e é escriturada com o CFPO 1.403 com a CST do ICMS 060.

Em conformidade com o artigo 274 do RICMS e Portaria CAT-111/18 o contribuinte atacadista indicou nas informações complementares do documento fiscal a base de cálculo e o ICMS retido anteriormente pelo Substituto Tributário, a saber:

B.C ICMS-ST P/Und= R$ 65,00

%ICMS-ST= 18%

ICMS-ST RETIDO p/Und: R$2,70

O contribuinte varejista na operação interna a usuário final, revende os produtos adquiridos pelo valor unitário de R$ 110,00 com o CFOP 5.405 com a CST do ICMS 060. Para encontrarmos o ICMS efetivo e o valor do complemento, utilizamos a seguinte formula:

Crédito

BC ST retida anteriormente (P/Und) X Quantidade adquirida X Alíquota interna = Valor do crédito.

R$ 65,00 x 20 x 18% = R$ 234,00

Débito

Vlr da operação X alíquota interna = Imposto efetivo (débito).

R$ 110,00*20 X 18% = R$ 396,00 (ICMS EFETIVO)

Vlr a recolher = R$ 162,00 (396,00 – 234,00)

Há de se observar que “na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida, conforme metodologia estabelecida no manual a que se refere o § 1º deste artigo. ” (Portaria CAT nº 111/2018)

Portaria CAT nº 42/2018

Desde a publicação do Decreto n° 65.471/2021 com vigência desde 15/01/2021, a operacionalidade do recolhimento do Complemento-ST tem sido umas das dificuldades, uma vez que o Fisco Paulista não se posicionou amplamente sobre o assunto desde a nova redação ao artigo 265 do RICMS-SP. O que se sabe até a presente data, é que as regras de ressarcimento e complemento poderão ser examinadas, com ressalvas, na Portaria CAT nº 42/2018, que dispõe sobre procedimentos correlatos a Substituição Tributária e que as demais situações pertinentes ao tema estão em fase de definição e elaboração (Resposta à Consulta Tributária 23078/2021).

Portanto, entendemos que a Portaria CAT nº 42/2018 se limita em face da redação dada pelo artigo 265 do RICMS/00 pertinente ao recolhimento complementar. Se o fisco paulista proceder conforme outras unidades federativas, acreditamos que o valor apurado do complemento vai compor a apuração do ICMS do contribuinte (RPA) e para os contribuintes optantes pelo simples nacional, o recolhimento em guia especial.

ROT-ST

Manter um sistema de apuração e gestão dentro das empresas gera custos, e os aspectos relacionados a competitividade das empresas tem sido uma das preocupações de alguns setores econômicos.

A regulamentação do ROT-ST - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária que trata o artigo 24 da Lei 17.293/2020, consta no Decreto n° 65.593/2021 (DOE-SP 26/03), pelo qual condiciona-se a dispensa do pagamento do complemento se houver a renúncia do direito de ressarcimento por parte dos contribuintes varejistas.

Compliance tributário

No artigo redigido para a coluna com o tema “SEFAZ SP: Projeto de eliminação da GIA e os reflexos da EFD ICMS/IPI”, restou demonstrado as medidas da Administração Tributária para introduzir o compliance tributário nas empresas.

Inicialmente, o processo e a integração do modelo de compliance se emergem por meio dos documentos fiscais, sendo estes resumidos em arquivos XML, formalizando portando as operações comerciais. Neste contexto, a integração ocorre através de um sistema Enterprise Resource Planning (ERP) no qual a base para a existência desse subsistema está na complexa legislação brasileira.

Com a nova redação ao artigo 265 do RICMS-SP, a falta de procedimentos fiscais poderá prejudicar os pedidos de ressarcimentos do ICMS-ST pelo contribuinte substituído, além do descumprimento do recolhimento do referido complemento.  

Considerações Finais

A exigência do pagamento a título de complemento do ICMS-ST pelos contribuintes substituídos não se constitui de base constitucional, sendo esta cobrança mais um artifício dos burocratas fazendários com sede de arrecadação.

Divergências doutrinárias a parte, salienta-se a viabilidade dos negócios, relacionadas com as práticas de governança tributária, fatores relevantes para a saúde financeira e competividades das empresas. A complexidade tributária e a má gestão fiscal, já promovem inúmeros equívocos, estes atribuídos ao recolhimento indevido. Dentro deste cenário, torna-se imprescindível fomentar a importância da Gestão do Controle de Estoque considerando a complexidade do tema, que afeta especialmente os contribuintes substituídos.

Embasamento Legal: Citado no Texto

AUTORES:

Micael Martinez Lopes: Consultor Fiscal e Tributário 

Lorenna Paula Nonato Martinez: Contadora 

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O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
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