Colega tributarista ou gestor ou gestora de pessoas nas entidades privadas, entidades públicas ou entidades em geral deve estar se perguntando o porquê de o Poder Executivo Federal ter editado a Instrução Normativa 2198/24 via Receita Federal do Brasil. Eu também!
Note que as informações solicitadas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) são repetições de informações já solicitadas nas outras declarações. Como diria qualquer pessoa que conhece um pouquinho do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), poderíamos convidar a RFB a conhecer o que ela própria criou via Decreto 6.022/07.
A proposta na época da edição do Decreto poderia ser revolucionária. Hoje, após 22 anos, algum auditor ou auditora desconhecê-lo surge como uma piada no meio tributário. Não sei quem foi que editou a medida (e nem quero saber), mas convenceram boa parte da cúpula da RFB que seria necessário. Dói, dói perceber que pessoas despreparadas assumiram o poder de editar medidas que retroagem vinte e tantos anos no tempo e geram custos adicionais às empresas sem qualquer necessidade.
Por que seria necessária a DIRBI? – Aliás a pilhéria que roda nas redes sociais é em relação a marca de cigarro com nome semelhante, para um ambiente em que já TODAS as informações da DIRBI? Só o desconhecimento – e me perdoem os auditores da RFB – a incompetência, para editar uma norma de algo que já está em outras obrigações.
A DIRBI, por exemplo, pede se a entidade é desonerada na folha de pagamentos, porque então esta informação está disposta no campo 20 do evento S-1000 do eSocial? Assim como nos eventos da EFD-REINF. Nesta hora estou pensando no secretário da RFB tentando ajustar os discursos para defender sua equipe. Não conhecem o que deveriam conhecer e colocaram o homem-chefe numa situação bastante complicada, afinal poderíamos pensar: ele está mal assessorado ou ele está mal assessorado. Porque exigir o que já se pede no Sped em uma obrigação acessória nova e ilegal. Isso é um absurdo!
A ilegalidade está no desrespeito do decreto 6.022/07 assinado pela ex-presidente Dilma Rousseff. Isso está muito claro quanto às obrigações acessórias e a unificação de prestação de informações:
Art. 2o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
Sinceramente, poucas pessoas seriam capazes de editar medida tão objetiva e clara. Foi uma vitória ao contribuinte brasileiro. O próprio executivo federal, via Receita Federal do Brasil, criticou em eventos e palestras a posição de estados que editavam medidas que aumentavam a burocracia digital fora do Sped.
Pois bem, passados alguns anos o roteiro se repete invertido. A RFB com discursos ambíguos de que a DIRBI seria necessária porque não haveria informações suficientes editou a Instrução Normativa mais absurda desde a criação do Sped.
Chego a pensar que a criação da DIRBI é uma “cortina de fumaça” para a reforma tributária e seus dispositivos de aumento da carga tributária, especialmente em itens de consumo popular e que gerariam mais embates políticos nas redes sociais. Enquanto discutimos a DIRBI a reforma avançaria no Congresso Nacional. De qualquer forma aguardemos a manifestação da Receita Federal do Brasil ao ofício enviado pelo Sistema Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) solicitando a sua extinção.
Eu sou o professor e consultor Mauro Negruni e trabalho há mais de 40 anos na integração de informações tributárias e fiscais em sistemas de mercado e legados para melhorar a assertividade nos cumprimentos das obrigações acessórias. Poderá me encontrar no LinkedIn e no Instagram por @mauronegruni. Poderemos dialogar sobre a Reforma Tributária Brasileira e cumprimento das obrigações acessórias nestas redes sociais.