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Porque estamos perdendo a contabilidade de condomínio?

21/11/2005 00:00:00

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Porque estamos perdendo a contabilidade de condomínio?

A Resolução do contabilista do CFC n. 560/83 dispõe sobre as prerrogativas de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei n. 9295 de 27/05/46, capítulo I, artigo 3o , são atribuições privativas dos profissionais da contabilidade, temos:

12) .........contabilidade de condomínio.

Ainda os artigos 20 e 24 do Decreto-Lei n. 9295, c/c Súmula 09 do CFC e o artigo 20 da Resolução do CFC n. 960/03, alerta quanto ao exercício ilegal da profissão contábil, se não estiver devidamente registrado.

A constituição Federal, inciso XVIII, artigo 5o , estabelece a possibilidade da restrição legal à liberdade para o exercício de certas profissões, quando diz, ....atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Já o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, em vigor a partir de 11/01/2004), artigo 1182, determina que a escrituração ficará sob a responsabilidade de um contabilista legalmente habilitado.

Entretanto, o mercado apresenta outra realidade contrariando as Leis, Decretos e etc....

Isto é devido à legislação tributária, que através de parecer e instrução normativa, passou a dar tratamento diferenciado, transformando os condomínios em PESSOAS NATURAIS (ver PN CST n. 76 de 1971 e IN n. 87 de 24/08/84).

Nossos doutrinadores preocupam-se em passar os ensinamentos corretos, que pela ordem hierárquica das Leis temos:

1o Constituição Federal;
2o Emendas Constitucionais;
3o Leis Complementares.

E para disciplinar temos o código Tributário Nacional.

Portanto, o mercado não pode substituir o que a legislação determina, principalmente quanto à aplicação das normas contábeis, pelos critérios da Receita Federal.

Diante deste fato, faltam respostas para os seguintes pontos:

 O Condomínio residencial se enquadra no artigo n. 14 do CTN?

 Neste caso para o gozo da imunidade o inciso III obriga a cumprir as Normas Brasileira Contábil?

 Condomínio residencial (que é uma associação de indivíduos) é imune/isento de preencher e declarar a DIPJ?

A Lei Ordinária n. 9532/07, artigo 15, também se refere a associações civis. Neste caso temos os condomínios residenciais. O parágrafo terceiro aplica-se os mesmos critérios do artigo 12 parágrafo segundo, isto é, manter a escrituração contábil.

Outro ponto que prejudica a categoria contábil é que nas livrarias (pelo menos no Rio de Janeiro) somente é possível encontrar livros sobre condomínio cujos autores são advogados, administradores e economistas.

Para complicar a Receita Federal em resposta a pergunta de n. 191, vem burocratizar ainda mais, Não seria mais fácil enquadrar os condomínios como PJ na condição de imunes e isentos e, assim aquelas receitas não operacionais passam ser tributadas, aplicando o mesmo tratamento das entidades sem fins lucrativos.

No demonstrativo do meu condomínio consta os registros do SECOVI, ABADI e CRECI. E o CRC de quem elaborou os demonstrativos? Se é que podemos enquadrar tais documentos nas normas contábeis.

Penso não ser o único residente em condomínio e, os demais colegas de profissão podem iniciar estes questionamentos e, através desta união de forças será possível a reorganização e recuperação deste mercado perdido para administradoras de imóveis.

José Tambasco
Contador
[email protected]
http://tambascojose.vila.bol.com.br

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