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ARTIGO DE TECNOLOGIA

O caso do custo médio

Neste artigo, você vai entender e refletir mais sobre situações de custo médio na contabilidade

04/05/2021 13:30:01

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O caso do custo médio

O caso do custo médio Foto: Pixabay

Há alguns anos na execução de um plano de auditoria digital, contratado por uma empresa de grande porte, descobri um caso sobre o custo médio muito interessante. Isso ficou guardado na minha lembrança profissional. Desde quando comecei a lecionar nos cursos de MBA (pós-graduação focada em mercado), entendi que seria oportuno dividir minha descoberta com os demais e buscar soluções para uma questão tão óbvia que me desafiava.

O artigo 307 do regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 (decreto 9.580/18) impõe que o valor do custo para efeitos de balanço será (meu grifo): O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º ).

O artigo 301, do RIR/18, define que o custo de aquisição deve ser o valor incorrido na aquisição e destaca no parágrafo terceiro: § 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

Agora passemos a analisar a definição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , quanto às normas do tributo para efeitos de devolução:  devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior – RICMS/2000 do estado São Paulo.

Se considerarmos a combinação das duas regulações, teríamos uma valoração de bens adquiridos líquida de tributos para os valores de inventário pela média ponderada. Consequentemente esta posição seria levada para a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE e quando as aquisições fossem devolvidas teriam o efeito reverso pela simetria. Em outras palavras, quando faço a aquisição, tomo posse de dois ativos pelo menos: o próprio bem e também o crédito tributário decorrente da aquisição. Quando faço a devolução, torna-se necessária a reversão de todos os créditos tributários (ativos) recebidos aos remetentes.

Pensemos em uma empresa enquadrada no lucro real de IRPJ, que utiliza o custo médio como método de valoração dos estoques. Vamos tomar como exemplo apenas quatro operações baseadas em um único produto. A ideia é analisar a operação em granulosidade que permita isolá-la, exatamente como fazemos nas auditorias digitais pelos cruzamentos de informações entre obrigações acessórias.

As quatro operações, considerando PIS/COFINS e IPI alíquota zero e ICMS incidente na compra e na venda sobre base total e alíquota 12%:

1 – Compra de uma unidade do produto por R$ 100,00;

2 – Compra de outra unidade do produto (mesmo) por R$ 120,00;

3 – Venda de uma unidade do produto por R$ 149,90;

4 – Devolução de COMPRA de uma unidade (única remanescente).

A partir de agora, é com você: execute o roteiro proposto isoladamente, como se você fosse o analista contábil e em outro momento como se fosse o analista tributário. Assim como é tratada a escrituração na grande maioria das empresas.

Lance as operações na contabilidade, com especial atenção nas contas de ativo do estoque e de ICMS a recuperar. Faça a escrituração dos documentos nos livros simulados (em papel ou digital). Lance também as operações no controle de estoque. Algumas pessoas ainda adotam a nomenclatura de Cardex, segundo a Wikipédia, pela origem do sistema de pastas Kardex.

Então, ficou surpreso porque numa sequência de operações tão simples houve a exigência de lançamento de ajuste? Note que os valores dos ativos de mercadorias foram alterados em relação às entradas exatamente pela valoração pela média (custo médio). Já no momento da devolução de compra, precisaria refletir os valores simétricos às aquisições.

Eu já escrevi, aqui mesmo no Portal Contábeis, sobre a questão do custo, tentando alertar sobre a relevância dos custos nas organizações. Creio nas próximas malhas da Receita Federal do Brasil, assim como, nas Secretarias Estaduais de Fazenda, como entes que procuram efetuar auditorias precisas e que com o advento do bloco K na EFD-ICMS/IPI  terão novas oportunidades de checagem de dados prestados pelos próprios contribuintes.

A minha conclusão sobre o caso acima é que haverá um lançamento de ajuste no custo inexplicável, pois seja a devolução da primeira compra ou da segunda, haverá distorção. Este valor a ser lançado para compatibilizar a contabilidade aos controles de estoque, seria também uma recuperação de despesa ou um custo. Neste caso, afetará artificialmente o resultado do período. Lembremos, também, que estes lançamentos poderão gerar questionamentos dos auditores internos, externos ou dos agentes de fiscalização.

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