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Compensação financeira

Covid-19: Profissionais da saúde podem ter direito à indenização

Todos os Profissionais da Saúde e Áreas Correlatas que exerceram sua profissão durante a pandemia causada pelo COVID-19, e que vieram à óbito ou ficaram incapacitados para o trabalho, em decorrência da COVID-19, possuem direito à uma Indenização.

13/05/2021 15:00:01

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Covid-19: Profissionais da saúde podem ter direito à indenização

Covid-19: Profissionais da saúde podem ter direito à indenização Alex Pazuello/Semcom/Agência Senado

Todos os Profissionais da Saúde e Áreas Correlatas que exerceram sua profissão durante a pandemia causada pelo COVID-19, a partir de fevereiro de 2020, e que, por consequência, vieram à óbito ou ficaram incapacitados para o trabalho, em decorrência da COVID-19, possuem direito à uma Indenização.

Em 26 de março de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.128/2021, com efeito ex tunc, que dispõe sobre compensação financeira que será paga pela União Federal aos profissionais da área da Saúde e áreas correlatas que disponham de contato direto com os pacientes infectados pela COVID-19 em ambiente hospitalar.

Ainda, incluem-se neste rol os agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, que foram infectados ao realizar visitas domiciliares em determinado período de tempo.

Segundo o dispositivo de Lei nº 14.128/2021, essa compensação financeira é devida aos profissionais permanentemente incapacitados para o trabalho ou em caso de óbito, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes nos termos da lei Previdenciária, ou aos seus herdeiros necessários.

Abaixo discriminarei o rol de Profissionais que possuem direito a essa indenização:

Profissionais da Área da Saúde

-  Médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos, enfermeiros;

- Biomédicos, assistentes sociais, biólogos, farmacêuticos, psicólogos;

- Técnicos em nutrição e dietética, técnicos em análises clínicas;

- Técnicos em hemoterapia, auxiliar de laboratório de análises clínicas;

- Maqueiros.

Áreas Correlatas

-  Copeiras, auxiliar administrativos em hospitais, segurança dos hospitais;

- Auxiliar de lavanderia, condutor de ambulância, auxiliares de necrotério;

- Coveiros, agente comunitários de saúde (que tiveram contato direto).

É requisito obrigatório para a concessão da indenização acima citada que os profissionais deste rol tenham à época dos fatos tido o contato direito com paciente e a causa do óbito ou incapacidade para o trabalho seja em razão da infecção causada pelo vírus da COVID-19.

Compensação financeira

Segundo o art. 3º da referida Lei, haverá 3 tipos de compensações, senão vejamos:

- O valor será de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de invalidez permanente ou óbito.

- Haverá o pagamento de 1 (uma) única parcela em valor variável e específico nos casos em que o profissional possuir filhos de até 21 anos, ou 24 anos, se for estudante. Este valor é devido para cada filho, portanto, há de ser feitos cálculos específicos para cada caso.

- Haverá o pagamento de parcela em valor variável e específico nos casos em que o profissional que vier à óbito, possuir dependentes com deficiência. Neste caso, não há limite de idade.

A aprovação dessa Lei, sem dúvida é um reconhecimento merecido para os profissionais que atuam, em defesa da população, no combate à Pandemia causada pelo COVID-19, que por muitas vezes custa a própria vida.

Entretanto, para que esse reconhecimento chegue a esses trabalhadores, é necessário que o governo regulamente com a máxima urgência tal dispositivo legal. Pois, ao contrário, não passará de mera expectativa de direito.

É recomendado que os profissionais e/ou dependentes deste que se encontrem na situação fática acima narrada, procure um advogado ou Assistente Jurídico especializado em Direito Generalista que possuam conhecimento específico para o efetivo ingresso deste requerimento em Órgão Competente e/ou ação judicial no caso de descumprimento.

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