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Consequências

ICMS: esclarecendo o julgamento do RE 574.706

O artigo esclarece as consequências do julgado do RE 574.706, em que discutia-se se o ICMS deveria ou não compor as bases de cálculos das contribuições ao Pis e à Cofins.

18/05/2021 16:00

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ICMS: esclarecendo o julgamento do RE 574.706

ICMS: esclarecendo o julgamento do RE 574.706 stevepb

Em 15/03/217, quando da apreciação do mérito, concluiu-se pela exclusão do ICMS debitado/destacado nas notas de saídas (vendas) da base de calculos do Pis e da Cofins.

Peço vênia aos que discordam, inclusive por ditos “especialistas”, mas entendo como absurda a discussão que girava em torno de qual o ICMS, que deveria ser excluído das bases de cálculos - ou debitado/destacado na nota fiscal ou na nota fiscal ou a recolher? Explico.

ICMS a recolher

O ICMS a recolher nunca esteve na base de cálculos das indicadas contribuições, mas sim o debitado/destacado na nota fiscal. Como excluir algo que nunca  esteve lá? Como retirar algo de uma base que nunca fora incluso?

Ainda, sugiro o seguinte exemplo, como a Ministra relatora aponta em seu voto: Venda de determinado produto pelo valor de R$ 1.000,00 + ICMS de R$ 100,00 a base de cálculos correta do Pis e da Cofins é R$ 1.000,00.

Mas, felizmente, o STF corrigira tal absurdo, que por muitos anos a União recebera contribuições calculadas sobre o ICMS. Após a finalização do julgado que ocorrera aos 13/05/2021, várias empresas, contadores, administradores e advogados fizeram alguns questionamentos que passo a responde-los.

Como devem proceder as empresas que já tiveram o trânsito em julgado?

Entendo que deve seguir normalmente, se ainda não habilitou os  créditos na RFB deve fazer e posterior compensações, pois a decisão não altera os processos transitados em julgado.

Quem ingressou e ainda não teve trânsito em Julgado como deve proceder?

Caso tenha ingressado até 15/03/2017 terá os créditos retroativos aos 5 anos que antecedem a interposição da medida judicial. Mas caso tenha ingressado após 15/03/2017, terá somente direito aos créditos retroativos até a indicada data.

Como devem proceder as empresas que ainda não ingressaram em juízo mesmo que tenham questionado administrativamente?

Deve ingressar com medida judicial – NÃO PERDER TEMPO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO! Mas caso tenha questionado administrativamente, terá créditos retroativos aos 5 anos que antecedem o referido protocolo. Já a empresa que não questionou terá o crédito retroativo até 15/03/217.

Porque não perder tempo em processo administrativo e suas consequências?

A autoridade fiscal ao julgar qualquer processo de restituição, compensação ou redução de tributo está impedida de seguir jurisprudência e somente a norma. A norma vigente é que o ICMS compõe a base do Pis e da Cofins;

Um pedido administrativo de restituição, compensação ou redução de tributo, certamente não será julgado antes de pelo menos 3 (três) anos e, ainda caso contribuinte tenha feito a exclusão da base de cálculo e ou compensação poderá ser autuado, levando-se em consideração que a autoridade fiscal não pode seguir jurisprudência e somente a norma vigente, salvo caso de edição Instrução Normativa Conjunta da PGFN/RFB (que não ocorre normalmente, ouso dizer que é impossível ocorrer);

 Devido o RE 574.706 já ter sido julgado, recomenda-se para as empresas que não percam tempo em processos administrativos e ingressem com medida judicial imediatamente, pois terá em até  72 horas liminar para excluir o ICMS das bases do Pis e da Cofins e no mérito terá os créditos retroativos, obedecendo os critérios temporais já indicados.

A utilização de créditos por meio de restituição/compensação mesmo que  oriundo de medida judicial perante a RFB – Receita Federal do Brasil estará sujeita à fiscalização e com multa de 50%  sobre o valor da compensação/restituição não homologada, conforme §17ª do art. 74 da Leia 9.430/1996, portanto, novamente reafirmamos para que NÃO FAÇAM TAL PROCEDIMENTO E PERCAM TEMPO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, sem antes ouvirem especialistas de sua confiança. Também aplica-se sansão em caso de redução de base de calculo de todo e qualquer tributo.

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