O direito previdenciário se fundamenta nas diretrizes legais e nos princípios de orientação que regem a relação dos cidadãos com o regime de seguridade social, dentre eles, o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual, havendo dúvida razoável, a parte mais frágil deve ser favorecida, no caso, o segurado.
No mesmo sentido é a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça que adota entendimento no sentido de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo.
E nessa linha é que se viu a decisão da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul – RS, proferida pela juíza Mirela Machado Salvi, ao garantir a um segurado morador de Cerro Branco (RS), cidade gravemente prejudicada pelas enchentes, a concessão da aposentadoria por idade.
O segurado teve a carteira de trabalho danificada durante a enchente que afetou sua região e teve seu pedido de concessão da aposentadoria negado pelo INSS, apesar de apontar que sua residência foi severamente atingida pela enchente ocorrida no município o que gerou a perda de vários pertences, incluindo documentos.
Com a ação judicial a juíza analisou detalhadamente os documentos apresentados pelo autor e associando as informações ainda legíveis da carteira de trabalho com outras provas, houve p reconhecimento de diversos períodos solicitados pelo segurado, o que possibilitou que ele reunisse os requisitos para obter o benefício, com a ação condenando o INSS a computar os períodos e a conceder a aposentadoria por idade urbana ao autor, ainda cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.
Com isso impera até aqui os elementos mais favoráveis ao trabalhador/segurado, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero
Fonte: TRF4 (Secos/JFRS)