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Artigo Previdenciário

A revisão da “vida toda” e o STF mais uma vez diante de decisão sobre Seguridade Social e efeitos econômicos ao Estado

Neste artigo, entenda o que está em jogo na decisão de revisão de vida toda para aposentados.

21/06/2021 13:30:01

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A revisão da “vida toda” e o STF mais uma vez diante de decisão sobre Seguridade Social e efeitos econômicos ao Estado

A revisão da “vida toda” e o STF mais uma vez diante de decisão sobre Seguridade Social e efeitos econômicos ao Estado  Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

O plano de seguridade social desconectado de um planejamento efetivo quando de sua afirmação com a Constituição Federal de 1988, tem colocado a Corte Maior de Justiça no Brasil entre a afirmação de direitos sociais e a capacidade de exequibilidade destes direitos.

A denominada “Tese de Revisão da Vida Toda” é mais uma dessas situações.

A tese surgiu ao se verificar os efeitos causados pela lei 9.876/99 que alterou o artigo 29 da Lei de Benefícios (8.213/91), atribuindo-lhe nova redação com previsão de salário de benefício consistindo em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período base de cálculo do segurado.

Ocorre que a mesma lei previu no seu artigo 3º uma regra de transição, na qual os filiados, até a sua entrada em vigência (28/11/1999), teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição fossem calculadas apenas com salários a partir de 07/1994.

Desse modo, para segurados que já contribuíam antes de 07/1994 a regra de transição se mostra prejudicial, haja vista que se esses valores fossem considerados no cálculo, elevariam a média do segurado.

 Essa situação de desvantagem é que está em jogo. Com isso, os afetados/interessados são os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados mediante a regra do art. 3º da lei 9.876/99 e que contribuíram para o sistema em momento anterior a julho de 1994.

A tese fará sentido, de fato, para segurados que tenham maiores valores de contribuição anteriores a julho de 1994, o que faria a média das contribuições (salário-de-benefício) maior.

É importante ressaltar que os cálculos demonstram que a menor parte dos segurados terá vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda. Isso porque, normalmente, os trabalhadores vão evoluindo financeiramente com o desenvolvimento de sua carreira, e a revisão da vida toda visa exatamente trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória.

Ainda assim são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo, sendo que na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo, conforme explicaremos abaixo.

O tema analisado pelo STJ, tema 999 do STJ, foi assim pontuado pelo relator “a regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios˜.

Seguiu o relator afirmando que “não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício”.

Acontece que a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser alterada pelo Supremo Tribunal Federal, isso ocorre porque as referidas cortes analisam a questão sob aspectos diferentes, o STF julga com base na Constituição Federal, e o STJ se debruça sobre as leis infraconstitucionais. 

Não há dúvidas de que este modelo proporciona um clima de insegurança jurídica no país, foi o que se viu na tese sobre a “desaposentação”, que apesar de admitida pelo STJ foi depois de três anos negada pelo STF. 

O segurado segue em espécie de fé e torcida para que seu direito social, que seria protegido pela constituição federal, seja validado ou não pela Corte “Guardiã” da Constituição Federal.

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