Os conflitos entre Estado e Municípios acerca da tributação nas operações de software foram tratados pelo STF em fevereiro de 2021, solucionando, portanto, as discussões pertinentes ao tema.
Em julgamento das ações (ADIs 5659 e 1945), o STF decidiu pela não incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (Software).
De acordo com o relator (Dias Toffoli), os serviços derivados do esforço humano e personalizado por meio eletrônico (Licenciamento ou cessão de direito de uso) resta demonstrado a obrigação de fazer, devendo, portanto, tais operações se submeter ao ISS.
Em resumo, a corte suprema entendeu que nessas operações não existe a transferência de propriedade do software (fator que atribuiria a incidência do ICMS), não caracterizando, portanto, uma mercadoria.
Em face do julgamento em questão, tais operações devem ser tributadas pelo ISS independente de sua customização. Esse também é o entendimento do Fisco Paulista, que se manifestou por meio de Resposta a Consulta Tributária nº 23451/2021, a saber:
ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659
I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).
Os efeitos da medida é um grande passo para a segurança jurídica do mercado tecnológico. Por fim, finda-se os conflitos tributários das operações com software, tanto do comercio varejista (software de prateleira) como das operações sob encomenda para atender as necessidades específicas do usuário.


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