O novo sistema tributário que passará a ser implementado no país irá afetar diretamente as atividades empresariais, sendo maior ou menor o impacto a depender do segmento. Responsável por aproximadamente 25% do PIB do país, o agronegócio brasileiro, por exemplo, hoje tem alíquotas reduzidas ou zeradas para PIS, COFINS, ICMS, IPI e ISS, totalizando assim uma carga tributária média entre 3% e 4%.
Em contrapartida, quando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) estiverem em vigor, o setor possivelmente deve sofrer um aumento da carga tributária em torno de 11% comparado ao atual modelo. Isso se deve a alguns fatores:
1. Extinção de benefícios fiscais e regimes especiais. Com a previsão de término de benefícios fiscais e regimes especiais ao final de 2032, tais atividades passam a ser tributadas pelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA), seja pelo seu percentual integral ou reduzido, de modo a representar um aumento de carga tributária quando comparado ao cenário atual, especialmente para o produtor rural;
2. Redução de 60% para insumos agropecuários x biotecnologia. Ou seja, embora o uso da biotecnologia seja um ativo intangível e estará compreendido na redução de alíquota de 60% (art. 133, § 2º do PL 68), pode ainda sim representar perda de competitividade e encarecimento da cadeia produtiva;
3. Cesta Básica Nacional de Alimentos: sendo assim, produtos de consumo da maioria da população brasileira terão redução à zero das alíquotas de CBS e IBS, conforme lista de produtos relacionados no anexo I do referido PL. Este é um ponto positivo, porém a relação restrita de produtos foi objeto de insatisfação do setor.
Em contrapartida, existem alguns aspectos positivos para o setor, tais como:
1. Não cumulatividade plena, permitindo um leque maior de hipóteses de creditamento;
2. Não incidência do imposto seletivo para os insumos agropecuários. Os bens e serviços com redução em 60% da alíquota padrão do IBS e da CBS nos regimes diferenciados de que trata o Capítulo III do Título IV do Livro I, estão excetuados de tal tributação, de acordo com a previsão do art. art. 411, inciso II, alínea “a” do PL 68/2024, no qual os insumos agropecuários estão inseridos.
3. Exclusão dos agrotóxicos do Imposto Seletivo. Tais produtos ficaram de fora da incidência do Imposto Seletivo no PL 68 analisado pela Câmara. Contudo, o projeto ainda será analisado pelo Senado Federal e certamente será objeto de alterações, de modo que este ponto deve ser acompanhado de perto.
Logicamente que os impactos, alguns positivos e outros tantos negativos, ainda estão sendo mensurados de acordo com cada nicho dentro do próprio agronegócio. O fato é que as empresas precisam ficar atentas ao novo cenário advindo com a Reforma Tributária. Por isso, é de extrema importância entender todos os aspectos envolvidos, sejam eles tributários, financeiros, logísticos, tecnológicos, operacionais ou negociais. Resta pouco tempo para ajustes e pleitos setoriais, assim como a realização de adaptações necessárias e preparação para o novo sistema. Então, toda mudança deve ser feita de forma imediata, porém com cautela.
Fonte: Karen Semeone é Advogada Tributarista, especialista em Impostos Indiretos e Sênior Tax Manager na Systax.