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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO

Auxílio emergencial não é penhorável, decide o Superior Tribunal de Justiça.

Neste artigo confira decisões dos tribunais sobre o Auxílio Emergencial e a importância da criação de precedentes sobre o assunto.

06/07/2021 15:00:01

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Auxílio emergencial não é penhorável, decide o Superior Tribunal de Justiça.

Auxílio emergencial não é penhorável, decide o Superior Tribunal de Justiça. Foto: Pixabay

Decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devedores bancários, que receberam o auxílio emergencial pagos pelo governo federal durante a epidemia da Covid-19, não podem ter tais valores penhorados.

Isso porque o benefício possui natureza assistencial e alimentar e, portanto, são impenhoráveis.

As decisões em primeiro grau, bem como no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, já haviam decidido que a penhora não se mostrava possível, uma vez que estaria no rol do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que lista como impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, e o objetivo do referido auxílio foi justamente atender às necessidades de sobrevivência do cidadão.

Desse modo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial (REsp 1.935.102) ajuizado pelo Banco do Brasil e manteve as decisões das instâncias inferiores.

Muito embora o auxílio emergencial não esteja expressamente previsto como impenhorável, a Corte observou que o caso concreto exige análise além do rol estampado na lei processual civil, sempre que for necessário excluir da penhora bens indispensáveis ao executado, observando ainda o conjunto normativo que preza que a execução deve ocorrer de maneira menos onerosa, quando possível.

 Vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 318, que no artigo 5º recomendando aos magistrados ponderem a relevância e conjectura dos valores recebidos a título de auxílio emergencial, inclusive pelo sistema BacenJud.

No mesmo sentido, a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei 2.801/2020, que impede o bloqueio judicial do auxílio emergencial, abrindo exceção apenas em caso de dívida por pensão alimentícia, com limite de 50% para constrição, o projeto seguirá para ser analisado pelo Senado Federal.

Com isso, a jurisprudência passa a se posicionar que o auxílio emergencial é impenhorável, comportando a excepcionalidade do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, quando a dívida se tratar de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Algumas ações perante a Justiça do Trabalho se mostraram conflitantes quando o auxílio emergencial havia sido bloqueado de sócio empregador.

A 1ª turma do Tribunal mineiro (TRT da 3ª região), ao julgar recurso de ex-funcionário que receberia o dinheiro, entendeu que seria incontroverso que o valor bloqueado na conta Poupança Social Digital do executado se refere a crédito de auxílio emergencial, medida excepcional de proteção social para enfrentamento da emergência internacional da saúde pública, decorrente da pandemia mundial da covid-19 e assim pontuou:

"Cabe ressaltar que no dia 07 de maio de 2020 foi publicada a Resolução número 318/2020 do CNJ, que, dentre outras providências, recomenda que o auxílio emergencial, instituído pela Lei número 13.982/2020, não seja objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do artigo 833, incisos IV e X do CPC." (TRT3 Processo: 0092100-52.2008.5.03.0044).

 Entretanto, no TRT da 21ª região, em Natal, a 2ª Turma manteve o bloqueio do Auxílio Emergencial pertencente ao sócio de uma empresa, para garantir a quitação de uma dívida trabalhista.

Para o relator do processo, o benefício concedido pelo Governo Federal tem o objetivo de substituir os salários devido à suspensão de contratos durante a pandemia, razão pela qual deveria receber o mesmo tratamento que a legislação confere aos salários, assim seria "imperioso reconhecer também que tal garantia não é absoluta frente ao direito, também alimentar, do trabalhador".

Ainda destacou "observado o princípio da isonomia à vista do padrão de renda do executado, não se pode concluir que o bloqueio do crédito perpetrado em desfavor dele comprometa o núcleo mínimo de sua subsistência", e que a legislação permite que a penhora alcance o patamar de até 50% da renda recebida, conforme observado pelo teor do §3º do art. 529 do CPC. 

Concluiu ponderando: "Neste contexto, não é razoável a proteção integral do devedor, mediante a impossibilidade absoluta de penhora de valores de origem alimentícia, ante a natureza alimentar da execução movida". (TRT21 processo: 0001805-16.2016.5.21.0002)

Temas como estes começam a surgir, daí a importância dos precedentes das Cortes Superiores sobre o assunto, de modo a obter definições equilibradas sobre o tema, analisando sempre sua concessão e fruição em decorrência da pandemia.

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