A justiça do trabalho negou a um trabalhador aposentado na modalidade especial, o pedido de manutenção no emprego após obter aposentadoria especial.
A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento que vigora naquela Corte de que a concessão desse benefício acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
O aposentado que trabalhava como oficial de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) pretendia ser mantido no emprego, após ter sido demitido pela empresa
A alegação do trabalhador aposentado em atividade especial foi no sentido de existir nulidade na dispensa efetuada pelo Metrô, que teria violado a atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos temas 709 e 534, respectivamente, deixando de assegurar ao trabalhador a faculdade de optar pelo emprego ou pelo benefício previdenciário, sendo que a suspensão do benefício previdenciário seria completamente distinta de dispensa motivada ou presunção de pedido de demissão.
O aposentado ainda sustentava em sua ação que foi reconhecida e comprovada apenas a exposição a risco até 10 de julho de 2017, não havendo qualquer demonstração posterior de continuidade de atividade especial e que após a EC nº 103/2019 o risco elétrico deixou de ser considerado como atividade especial, portanto, buscava declaração e reconhecimento de ausência de previsão legal (Constitucional) da eletricidade como atividade especial, afastando-se qualquer óbice continuidade no trabalho.
Acontece que aposentadoria especial por ser um benefício destinado a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas, gerava possibilidade de se aposentar com menos tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , mas há vedação legal da continuidade do benefício se continuasse a trabalhar em atividade especial.
Em decisão de primeira instância o aposentado teve ação julgada improcedente, considerando que o INSS deferiu o benefício porque o trabalhador estava habitualmente exposto à eletricidade superior a 250 volts, conforme documento apresentado por ele próprio e ainda considerando que o metrô é uma sociedade de economia mista, com participação do Poder Executivo estadual, a julgadora também concluiu que não seria possível alterar a função do oficial para outra em que não houvesse risco sem aprovação em concurso público.
O processo ao chegar na corte do trabalho em Brasília recebeu a decisão de impossibilidade de manutenção do contrato visando assegurar saúde do trabalhador, como enfatizou a ministra relatora do caso que destacou que posição consolidada no Tribunal do trabalho é de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e segue a mesma linha do Supremo Tribunal Federal que validou vedação da continuidade do benefício se continuado o labor em atividade especial, sempre visando assegurar a saúde do empregado e evitar sua exposição a ambientes nocivos à saúde por longo período.
(Fonte: TST Processo: Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028)