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Artigo tributário

IRPF: a importância da autorregularização

Neste artigo, entenda o “Projeto Cartas” da Receita e as formas de autorregularização com o Fisco.

28/07/2021 13:30:01

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IRPF: a importância da autorregularização

IRPF: a importância da autorregularização Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Salvo falha de minha memória, o “Projeto Cartas”, nome que a Receita Federal deu a esta forma de comunicação, digamos, mais informal com o contribuinte, já deve estar beirando 10 anos de existência. 

Anualmente, o fisco envia uma carta orientando o contribuinte que tem alguma pendência relativa à sua última declaração entregue e que não está sob procedimento fiscal, ou seja, ainda não recebeu nem intimação, nem notificação de lançamento. 

E neste ano, a emissão das cartas de alerta aos contribuintes está ocorrendo bem mais cedo do que nos anos anteriores: começou na segunda quinzena deste mês de julho e irá até a primeira semana de agosto. No total, 550 mil contribuintes receberão o aviso pelo correio. 

Conforme explicado no documento, que não traz detalhes, mas aponta o endereço da página da Receita para obtenção das informações (www.gov.br/receitafederal), caso o contribuinte identifique erro ou omissão nas informações trazidas para sua declaração, deverá apresentar uma Declaração Retificadora para correção do problema. 

Aqui, vale ressaltar que o contribuinte não perde a chamada espontaneidade, ou seja, o direito de alterar sua declaração e corrigir erros, pelo simples recebimento da carta.

Outro destaque importante é que eventual retificadora deverá ser apresentada com a mesma forma de tributação adotada na declaração original. 

Isso ocorre porque a opção pelo desconto simplificado ou pelas deduções legais se torna definitiva com o final do prazo para entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual. 

Outra situação que merece atenção é para os casos em que a declaração deu imposto a pagar e que foi parcelado na entrega, momento em que houve a opção por débito automático em conta. Nesse caso, a entrega da retificadora cancelará o débito automático, que poderá ser solicitado novamente para as parcelas por vencer junto ao e-Cac.  

Solicitações feitas até o dia 14 de cada mês terão efeito para a parcela a ser debitada no último dia do próprio mês. Se após essa data, somente a próxima parcela irá para o débito automático no banco. 

Já se todos os dados estiverem corretos e a declaração estiver em malha, será o caso de se antecipar e encaminhar para a Receita a documentação probatória, antes de qualquer procedimento do fisco. 

As orientações para tanto já estão disponíveis na página da Receita na internet, no menu “Onde Encontro”, “Atendimento Malha”, e a abertura do processo digital contendo a documentação poderá ser feita a partir do dia 5 de agosto. 

Sempre destaquei em palestras, treinamentos, entrevistas e outras oportunidades em que o assunto era Imposto de Renda da Pessoa Física, a importância de se monitorar o resultado do processamento da declaração para evitar surpresas e pagamento desnecessário de multas e juros de mora ou de ofício.

Além das facilidades trazidas pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, seja em dispositivos móveis, seja como opção no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, o e-Cac, recomendo que seja feito o cadastramento para receber notificações “push” de qualquer movimentação ocorrida com sua declaração em termos de processamento. 

Para tanto, basta cadastrar junto ao e-Cac um dispositivo móvel que receberá mensagens de texto sempre que alguma alteração ocorra no status de processamento da declaração: retenção em malha, saída da malha, envio de parcelas de imposto a pagar para o banco ou informação de inclusão de sua restituição no próximo lote.

Já para profissionais da contabilidade que preenchem e entregam um grande número de declarações de seus clientes, existem aplicativos robôs que acessam o e-Cac e fazem a verificação. 

De qualquer forma, seja na própria declaração, seja para o conjunto de declarações de clientes, é importante lembrar que o ideal é que o monitoramento ocorra durante todo o período em que não se verifica a decadência e a Receita pode efetuar o lançamento de eventuais diferenças apuradas, ou seja, pelo prazo de 5 anos. E não deixar de fazer a autorregularização, sempre que estiver disponível.

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