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Escrituração Contábil

Analisaremos com um maior detalhamento a escrituração nos campos da legislação societária, triburária e profissional, importantes campo do meio empresarial.

16/02/2012 17:35:39

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Escrituração Contábil

RESUMO

A escrituração contábil, primeira técnica utilizada pelo profissional da contabilidade, cuida-se do lançamento dos fatos contábeis em livros destinados ao registro de tais operações. Segundo os princípios da oportunidade e do registro pelo valor original, a escrituração deverá ser feita de imediato e corretamente, independente das causas, e sempre pelo valor original, lembrando que os princípios mais se confundem como regras pois sua observância é obrigatória ensejando inclusive punições a quem deixe de aplicá-los, dessa forma podemos perceber a importância da escrituração nos processos de controle financeiro e fiscal da entidade.

Analisaremos com um maior detalhamento a escrituração nos campos da legislação societária, triburária e profissional, importantes campo do meio empresarial.

Palavras-Chave: Escrituração. Lançamento. Planejamento. Técnica contábil.

INTRODUÇÃO

A escrituração contábil é a primeira e mais importante das técnicas contábeis, pois somente a partir dela que se desenvolvem as demais técnicas de demonstração, analise e auditoria, sua finalidade é a de fornecer a pessoas interessadas informações sobre um patrimônio determinado.

Todo fato da entidade deverá ser escriturado, para este fim devem ser utilizados livros contábeis, que devem seguir critérios intrínsecos e extrínsecos, de acordo com a legislação. Alguns livros são obrigatórios, tais como o Livro Diário e o Livro Razão que de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade devem ser registros permanentes da empresa, outros são facultativos, pois, por não serem exigidos por lei, podem ser adotados ou não a critério da empresa.

A contabilidade de uma entidade deverá ser centralizada, sendo que é facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências, manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar na escrituração da Matriz os resultados de cada uma delas, conforme artigo 252 do Decreto n. º 3.000/99, o mesmo se aplica a filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos seus próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações alheias em que agiu como intermediário.

A Resolução n. º 684/90, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, estabelece que a empresa que tiver unidade operacional ou de negócios, quer com filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, a escrituração de todas as unidades deverá integrar um único sistema contábil, sendo que o grau de detalhamento dos registros contábeis ficará a critério da empresa.

As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, ou vice-versa, serão eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis. As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às unidades serão registradas na matriz, enquanto o rateio de despesas e receitas, da matriz para as unidades, ficará a critério da administração.

O método utilizado para a escrituração contábil é o método das partidas dobradas, desenvolvido pelo frade Luca Pacioli em 1494, neste método todo lançamento deverá conter a origem e o destino do mesmo, ou seja, para todo débito haverá um crédito de mesmo valor, ou vice-versa.

DESENVOLVIMENTO

Na escrituração dos livros contábeis algumas formalidades devem ser observadas, estas formalidades se subdividem em dois tipos:

  • Formalidades Extrínsecas: São as formalidades relacionadas à apresentação ou aparência dos livros, esta formalidade exige por exemplo que os livros, sejam encadernados, que tenham suas folhas numeradas tipograficamente, possuam termo de abertura e de encerramento em que conste entre outras informações a assinatura do responsável, a identificação da empresa e do livro, espécie de livro, número de páginas e número de ordem, etc...
  • Formalidades intrínsecas: São as formalidades relacionadas à escrituração propriamente dita, segundo as formalidades intrínsecas os livros de escrituração devem obedecer a um método de escrituração mercantil uniforme, em língua e moeda nacionais, com individualização e clareza, ser escriturado em rigorosa ordem cronológica, não conter, rasuras, emendas, entrelinhas, borrões ou raspaduras, espaços em branco, observações ou escritas à margem..
  • Livros contábeis

1.1  Livro razão

Após lançamento no Diário, o registro contábil é desdobrado e lançado, conta por conta, em um livro ou jogo de fichas denominado Razão.

A sua escrituração deve ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações, sendo dispensável o registro ou autenticação do livro ou fichas, e o seu preenchimento devem obedecer ao método das partidas dobradas.

O lançamento no livro Razão é muito importante para as empresas, pois, com a totalização individual das contas, possibilita saber a qualquer momento, o saldo de cada uma delas. Com esses dados fornecidos através da escrituração do livro razão, temos o controle do patrimônio, e essas informações trazem resultados positivos para melhor administrar as organizações empresarias.

1.2  . Livro diário

O livro diário assim como o razão são os principais livros da contabilidade, o diário registra todas as operações que envolvam o patrimônio da empresa no decorrer de um período. O livro diário, ao contrario do razão deve ser autenticado e é de uso obrigatório. É um livro que se registra todas as operações contábeis da Entidade, em ordem cronológica e com a observância de regras, como as suas folhas numeradas seqüencialmente e serão lançados os atos ou operações da atividade que altere ou possam vir alterar a situação patrimonial da empresa.

O livro Diário deverá conter o termo de abertura e encerramento, a ser submetido ao órgão competente do Registro do Comércio dentro do prazo previsto na legislação, sob pena de multa prevista no Imposto de Renda.

1.3  livros auxiliares

Nas entidades empresariais adotam outros livros, que são considerados extras contábeis, que são conhecidos como fiscais sociais e administrativos.

1.3.1.       Livros Sociais, exigidos para as sociedades que se enquadra na Lei n. 6.404/76, que são:

  • Registro de Atas de Assembléias Gerais;
  • Registro de Presença de Acionistas;
  • Registro de Atas de Reuniões da Diretoria;
  • Registro das Ações Normativas;
  • Registro de Transferência das Ações Normativas;
  • Registro de Partes Beneficiárias;
  • Registro de Debêntures, etc.

1.3.2       Livros Fiscais, que são exigidos pela legislação fiscal, que são:

  • Inventário;
  • Apuração de Lucro Real;
  • Razão Auxiliar;
  • Registro de Entrada de Mercadorias;
  • Registro de Saída de Mercadorias;
  • Registro de Controle de Produção e Estoque;
  • Registro de Impressão de Documentos Fiscais;
  • Registro de Apuração de ICMS;
  • Registro de Apuração de IPI;
  • Registro de Apuração de ISS, etc.

1.3.3       Outros livros

  • Caixa
  • Controles Bancários
  • Registro de Duplicatas
  • Registro de Empregados, etc.
2. Requisitos para escrituração do livro diário

Cada lançamento no Diário deverá ter:

  • Local e data da operação
  • Título da conta de débito
  • Título da conta de crédito
  • Histórico

Estes quesitos a ser observados, são obrigatórios, porque eles padronizam a escrituração nos livros, trazendo estética e segurança no trabalho profissional. 

3. Legislação societária

Está previsto nos artigos1.179 a1.195 do Novo Código Civil Brasileiro, a obrigatoriedade da escrituração contábil nas sociedades empresariais, obrigadas a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros em documentos hábeis e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Essa mesma lei dispensa da escrituração os pequenos empresários, conforme art. 68 da Lei Complementar 123/06, e considera como pequeno empresário, os mandamentos dos artigos 970 e 1.179 da Lei 10.406/02 (novo código civil) e o empresário individual enquadrado como microempresa que auferir receita bruta anual até R$36.000,00.

No capítulo XV da Lei 6.404/76 existe a determinação de que ao fim de cada exercícios social a diretoria  deverá elaborar com base na escrituração mercantil das companhia, as demonstrações financeiras e contábeis, já no art 177 da mesma lei, estabelece que a escrituração das empresas deve ser mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação empresarial e aos princípios de contabilidade, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes, segundo o regime de competência.

A legislação que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresaria, menciona: para instruir o pedido do beneficio de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do art . 51, inciso II, e no parágrafo 2° da Lei 11.101/05. Esta mesma lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil conforme artigos (168 a182).

4. Legislação tributária

No âmbito da legislação tributária, a escrituração contábil se mostra de suma importância, pois os livros obrigatórios de escrituração empresarial e fiscal deverão ser mantidos enquanto o credito tributário não prescreva, lembrando que, o prazo de prescrição ocorre a partir do momento do lançamento do crédito tributário, e este prazo de acordo com o CTN é de 5 (cinco) anos, porém existe também o prazo decadencial, que é o prazo para o fisco efetuar o lançamento do credito tributário, este prazo também é de 5 (cinco) anos, então não basta conservar os documentos por apenas 5 (cinco) anos, já que, se o fisco demorar 5 anos para lançar o credito tributário, os dados deverão ser preservados por 10 anos, isto se não ocorrer interrupção ou suspensão do prazo, prorrogando ainda mais a guarda dos registros contábeis.

 O decreto 3.000/99, que regulamenta o Imposto de Renda determina em seu art. 251 que a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais. A escrituração deve abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em sua atividade nacionais, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital no exterior.

 Tratando de empresa enquadrada no lucro presumido é dispensada a escrituração contábil completa, mas esse benefício se aplica no regulamento do imposto de renda, não contemplando à legislação empresarial, societária e previdenciária, entre outras.

A lei complementar 123/06 estabelece regras gerais relativo ao tratamento diferenciado e favorecido, aplicados às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

O artigo 27 da lei complementar diz que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controle das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

Como se pode observar, a escrituração contábil tem sua importância nas entidades empresariais, isto não só pela exigência legal, pois para se ter uma empresa organizada e um bom planejamento, inicia-se pela escrituração, através dela o empresário terá uma visão global de seu investimento.

5. Legislação profissional

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC n°563/93, aprovou a NBCT 2, normatizando as formalidades da escrituração contábil que, entre outros procedimentos, estabelece: 

I-                escrituração será executada em moeda corrente nacional, em forma contábil, em ordem cronológica de dias, mês, e ano, com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens e, ainda, com base em documentos probantes.

II-             A terminologia adotada deverá expressar o verdadeiro significado da transação efetuada, admitindo-se o uso de código e/ou abreviaturas de históricos.

III-           O diário poderá ser escriturado por partidas mensais ou de forma sintetizada, desde que apoiado em registros auxiliares que permitam a identificação individualizada dos registros.

As formalidades inerentes às Demonstrações Contábeis estão contidas nas NBCT2.7 e NBCT3, que trazem esclarecimentos importantes sobre a elaboração do Balanço Patrimonial e outros demonstrativos previsto em lei, definido os seus conceitos, conteúdos e estruturas.

A NBCT19.13 baixada pelo CFC, por meio da Resolução 1115/2007, trata escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, diferenciando das demais empresas e proporcionando tratamento diferenciado a este seguimento empresarial.

Independente da legislação societária e fiscal, o contabilista é obrigado a cumprir as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, estando sujeito às penalidades impostas pelo código de ética profissional.

Conclusão

Como podemos perceber, a escrituração contábil está presente em inúmeras normas que deverão ser conhecidas pelo profissional que atuará na área, portanto é necessário um amplo conhecimento dos aspectos formais e matérias relativos à escrituração para não incorrer em erros ou punições relativos a legislação vigente. A atualização profissional neste caso deverá ser feita de forma continuada, observando as novas normas que são incluídas a cada dia em nosso ordenamento jurídico e contábil, não deixando de lado, a atualização técnica relativa às ferramentas utilizadas no processo contábil, tais como, a utilização da informática, a leitura assídua de outros ramos do conhecimento que auxiliarão a carreira profissional. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade. Brasília: Editora CFC

Equipe de Professores da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP. Contabilidade Introdutória. São Paulo: Editora Atlas

MARION, José Carlos. Contabilidade Empresarial. São Paulo: Editora Atlas.

REIS, Arnaldo. Iniciação à Contabilidade. São Paulo: Editora Saraiva.

ESCRITA - REVISTA DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS. Nº8 agosto/outubro 2008.

Vicente Aparecido de Queiroz - Contador e Pós-Graduando em Análise, Auditoria e Perícia Contábilpela Universidade Católica de Goiás/ CRC-GO.

Sebastião Carlos Moreira de Melo - Contador e Pós-Graduando em Análise, Auditoria e Perícia Contábil pela Universidade Católica de Goiás/ CRC-GO.

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