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Artigo tributário

Stock options podem ser consideradas salário?

Entenda o que é stock options, se os valores caracterizam salário indireto e a tributação no imposto de renda.

25/08/2021 13:30:01

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Stock options podem ser consideradas salário?

Stock options podem ser consideradas salário? Foto de Daniel Dan no Pexels

Dou início à nossa conversa situando este benefício junto aos demais hoje utilizados pelas grandes corporações para retenção de seus talentos, de seus executivos, sem detalhamento para não fugir do objetivo deste artigo, lembrando que muitos instrumentos de incentivo, além da remuneração direta na forma de salário, vêm tendo significativa ampliação nos últimos anos.

Além das Stock Options, que respondem por cerca 80% dos incentivos de longo prazo pago pelas corporações, também são utilizadas como ferramentas de retenção de talentos as Opções Fantasmas (Phanton Options), as Ações Restritas (Restricted Shares), as Ações Fantasmas (Phanton shares) e o Bônus de Permanência (Staying bônus).

Convido a dileta leitora, o dileto leitor, especialmente se não estiverem familiarizados com a nomenclatura, a entender melhor o que são as Stock Options.

Stock Options

É um direito, e não uma obrigação, de comprar ações de seu empregador por um preço pré-determinado que, via de regra, está abaixo da cotação do papel no mercado. Cumpridos o prazo e condições de carência (vesting), o beneficiário pode adquirir os ativos.

Cada companhia cria suas próprias regras para conceder o benefício aos seus executivos. Basicamente, tais condições de carência (vesting) se concentram em três modalidades distintas ou mesmo em lotes combinando mais de uma delas: condições temporais – o colaborador elegível ao benefício precisa cumprir um prazo de vínculo com a empresa para fazer jus ao benefício; performance ou indicadores individuais – o benefício será concedido se as metas individuais do potencial beneficiário forem cumpridas; montantes de vendas, por exemplo, e performance da empresa – o benefício será concedido se a empresa atingir determinados indicadores, percentual de crescimento no mercado em que atua, por exemplo. 

Conforme as regras de concessão, uma vez que o beneficiário exerceu seu direito, ou seja, comprou as ações na forma prevista pelo contrato de outorga, ele pode realizar o seu ganho vendendo esses ativos a terceiros.

É hora de avaliarmos a situação tributária envolvida. Se a empresa é brasileira, com ações negociadas em bolsa de valores, eventuais vendas vão se enquadrar nas regras que o fisco chama de “renda variável”, e os ganhos líquidos serão tributados à alíquota de 15% com vencimento para o último dia útil do mês seguinte à liquidação financeira da operação. O alienante, pelas regras hoje vigentes, tem isenção para alienações de até 20 mil reais por mês.

Já se a companhia emissora da ação é fechada, a venda será tributada pela sistemática do ganho de capital, cujas alíquotas vão de 15% a 22,5%, e o vencimento é também o último dia útil do mês seguinte ao da liquidação financeira da operação.

Se a companhia que outorgou as Stock Options não for brasileira, ainda que suas ações sejam cotadas em bolsa de valores no exterior, a alienação desses ativos será tratada como ganhos de capital, e não como renda variável com a tributação e regras que citei acima.

Outra diferenciação para as ações cotadas em bolsa no Brasil que recebem o tratamento de renda variável e as do exterior que são tratadas como ganho de capital é que o mercado de renda variável permite a compensação de prejuízos com ganhos futuros, conforme regras específicas. Já no ganho de capital, não há a previsão de compensação de prejuízo, ainda que as operações ocorram dentro do mesmo mês.

Porém, a mais polêmica das questões envolvendo as Stock Options está na consideração pelo fisco de que tais valores caracterizam salário indireto e que, portanto, estariam sujeitos à tributação pelo imposto de renda, pela tabela mensal, além da incidência da contribuição previdenciária.

O indicador de qual tratamento o benefício terá está ligado ao fato de ser considerado de natureza mercantil, o que defendem empregados e empregadores, ou salário indireto, conforme posicionamento do fisco.

O assunto, que ainda está longe de ser pacificado, tem gerado inúmeras ações na justiça, inclusive preventivas para se evitar a autuação pelo fisco.

A jurisprudência registrada nos últimos anos aponta para um aumento no reconhecimento da natureza mercantil do benefício, tanto em primeira como em segunda instância, cujas decisões favoráveis às empresas e empregados já representam mais de 70% do total.

Ainda assim, enquanto não chegarmos à pacificação do tema, o assunto requer atenção pelos riscos de autuação existentes, tanto com relação ao imposto de renda como com relação à contribuição previdenciária.

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