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TRIBUTAÇÃO

O Pix, a Receita Federal e o Sorveteiro

Entenda a IN RFB nº 2219/2024 e o que muda em relação à norma anterior

16/01/2025 18:30

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O PIX, a Receita Federal e o Sorveteiro

O Pix, a Receita Federal e o Sorveteiro Foto: Nataliya Vaitkevich/Pexels

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n° 2219 em 17/09/2024. Essa Norma tem gerado discussões acaloradas entre jornalistas, usuários de redes sociais, advogados, entre outros. Já foi até denominada como “Lei do pix”, cujo objetivo é a taxação do pix, que dizem que vai atingir a todos: pipoqueiros, sorveteiros, ambulantes etc.

Em época de polaridades como as que estamos vivendo, é compreensível essa polêmica. Muitos nem leram o que diz a Norma, mas têm opiniões muito claras dos objetos por trás dela.

O curioso é que, em 2015, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n° 1571, de 02/07/2015, com teor semelhante e mais abrangente, e não houve, ao que me lembre, tanta polêmica como agora. Sinal dos tempos.

A Instrução Normativa de 2015 foi objeto de dois artigos meus, publicados nos sites Administradores.com.br e Contabeis.com.br, e tem sido citada em meus livros e palestras desde então.

Essa Instrução Normativa estabelecia que, a partir já de dezembro de 2015, todos os bancos e instituições financeiras eram obrigados a informar à Receita Federal a movimentação financeira mensal de todos os seus correntistas.

Para as pessoas físicas, a informação abrangeria toda movimentação igual ou superior a 2 mil reais, e para as jurídicas o valor seria de 5 mil reais. Embora a informação fosse mensal, a Receita receberia tudo isso duas vezes por ano. Tem sido assim até hoje.

Voltando à Norma de 2024, em vigor a partir de janeiro de 2025. Entendo que o que a Receita Federal fez foi nada mais nada menos do que atualizara Norma de 2015, já que, naquela época, não tínhamos tantos bancos digitais como hoje. Nem Pix. O fato é que eles estavam fora da Norma vigente até então, ou seja, eles não estavam obrigados a informar à Receita Federal a movimentação dos seus correntistas. Lendo a Norma atual, não vejo objetivos nada diferentes da Norma de 2015.

De qualquer forma sou favorável a todo tipo de contestação para que se freie tentativas de aumento de impostos, principalmente naqueles governantes pouco preocupados com equilíbrio fiscal. A consequência é sempre a mesma, aumento do déficit público.

Nos últimos 40 anos, a Receita Federal tem investido valores altíssimos em pessoas e tecnologia para reduzir o grau de sonegação no Brasil.

Nesse período foram criados: o Simples Nacional, o MEI, a opção pelo Lucro Presumido, a Nota Fiscal Eletrônica de âmbito estadual e municipal, a retenção de imposto de renda sobre serviços etc. Tudo com o objetivo de ter maior controle e, com isso, melhorar a arrecadação. Nesse período houve também a criação de novos impostos. E nunca estaremos livres da possibilidade de criação de novos impostos, razão pela qual apoio essas manifestações. Desde que sem viés político.

Eu não acredito que essa nova Norma tenha sido editada apenas para monitorar esses pequenos comerciantes ou pessoas físicas com atividades diversas e com renda baixa.

Seria uma duplicação de controles, já que a Receita tem essas informações há anos, considerando que a maior parte dessas pessoas e empresas está ativa regularmente em bancos não digitais. Além disso, já existe um limite de isenção para essas pessoas que suportaria facilmente a movimentação financeira de um sorveteiro ou pipoqueiro.

Posso estar enganado, mas a Receita Federal deve ter percebido que os tais bancos digitais poderiam ser um canal para movimentação financeira de valores altíssimos e que não eram atingidos pela obrigação da Norma de 2015. Se foi isso, acho correto, pois ninguém deve ser privilegiado. Se a receita monitora os usuários de bancos tradicionais, por que não monitorar também os de bancos digitais?

Pelo sim, pelo não, transcrevo abaixo parte do artigo escrito em 2016:

"A Receita Federal vem, nos últimos anos, apertando o cerco contra os contribuintes com o objetivo claro de fechar as portas para a sonegação de impostos.

Tudo está sendo cruzado. Quanto se gasta no cartão de crédito, com assistência médica, compra de imóveis e veículos, saques em dinheiro no banco, valores recebidos de terceiros (como salários, pró-labore, distribuição de lucros) e até valores recebidos da Nota Fiscal Paulista e Paulistana – no caso dos contribuintes do Estado de São Paulo.

Para as pessoas físicas:

Mantenha, em arquivo, controles como talões de cheque, comprovantes de Teds, Docs, extratos bancários mensais, cópias das declarações de IR, comprovantes de pagamentos a terceiros, extratos de cartões de crédito, informes de rendimentos do empregador etc. Tudo por pelo menos seis anos. As transferências entre familiares, dependentes ou não, esposa, filhos, ou a qualquer outra conta-corrente deverão ser também devidamente registradas, e os documentos comprobatórios, guardados.

Para as pessoas jurídicas:

Se for optante pelo Simples ou Lucro Presumido, saiba que acabou a ideia, errada, de que essas empresas não precisavam de contabilidade. A partir de agora, para o esclarecimento de qualquer questionamento, será fundamental o balanço contábil dessas empresas, além da declaração de imposto de renda jurídica bem detalhada e conciliada com os dados contábeis.

Sem um balanço contábil detalhado e uma declaração de renda correspondente será difícil comprovar, por exemplo, mútuos ou transferências entre o sócio e a empresa, ou vice-versa; valores recebidos mensalmente como adiantamento de lucros – sendo que parte acaba sendo devolvida ou transformada em mútuo, já que a expectativa de lucro se frustrou; valores recebidos por sócios em várias empresas onde as participações reais não coincidem com o estabelecido no contrato social; e pagamentos de contas do sócio pela pessoa jurídica.

Para as agências de propaganda:

Para as que operam com a responsabilidade de receber valores dos clientes para em seguida pagar os fornecedores e veículos, sugiro uma atenção redobrada nos controles, pois, embora a Receita entenda a forma de operação diferenciada, há, sim, possibilidade de questionamento dos valores que transitam pela agência.

O fato é que, a partir de 2016, o contribuinte que não quiser ter dor de cabeça terá de se preparar melhor. Obter orientação com especialistas será muito importante. Então, é melhor gastar um pouco agora do que gastar com o Leão. Até porque a mordida do Leão dói e é sempre mais profunda.

Portanto, é fundamental que a empresa tenha seus controles e contabilidade em dia, conciliados e controlados."

Para finalizar, informo que, com a publicação da Instrução Normativa RFB n° 2219 em 17/09/2024, a Instrução Normativa n° 1571 de 02/07/2015 foi revogada, já que a atual abrange toda a matéria.

P.S.: Ao que tudo indica o governo deve retirar da Norma, os controles sobre o Pix. Aguardemos.

Por: Antônio Lino Pinto

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