Em artigo recente aqui no Portal Contábeis mencionei o efeito financeiro sobre este processo novo e sua relação com o tempo e a pressão sobre o caixa das empresas. Alguns comentários, em mensagens privadas, demonstraram para mim que errei na forma de abordar o tema. “Mensageiro catastrófico” foi o adjetivo mais leve que li nas mensagens. A democracia, incluindo as redes sociais, tem esta vantagem da instantaneidade. Tão logo o artigo é veiculado as reações iniciam e podemos perceber se transmitimos bem ou não a informação ou opinião.
Como não ficou claro e gerou um burburinho, vou tentar por outro viés transmitir a mesma ideia, agora usando mais diretamente o texto do PLP 68/24 que foi aprovado na Câmara dos Deputados e que seguiu para a sansão presidencial. O texto prevê que os débitos serão extintos por uma das hipóteses previstas no artigo 27, como segue:
Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre
operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes
modalidades:
I – compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS
apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições
desta Lei Complementar;
II – pagamento pelo contribuinte;
III – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment),
nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
IV – recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei
Complementar; ou
V – pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir
responsabilidade.
Lendo o texto deste dispositivo aplicável à nova regulamentação da reforma tributária sobre o consumo e tendo um dicionário ao lado do leitor para dirimir quaisquer dúvidas semânticas, penso que todas as pessoas entenderão o que entendi: o tributo a ser creditado para extinção dos débitos tributários de CBS e IBS serão aqueles que de alguma forma foram pagos pelo adquirente. Ou melhor posto, pela ordem, se houver créditos remanescentes de anteriores, estes serão utilizados, conforme item I.
O segundo item, coloca de forma claríssima que é o tributo pago pelo adquirente. A terceira hipótese é a liquidação financeira (ainda que muitas pessoas ainda não tenham entendido seu funcionamento). E outras formas menos convencionais em que a responsabilidade de pagamento não seria do adquirente.
Assim, não me restam dúvidas quanto à mecânica aprovada no Congresso Brasileiro para aplicação na reforma. O crédito tributário para o adquirente será os valores pagos. E sim, se os valores das aquisições forem quitados parceladamente, os créditos também serão habilitados parcelados, pois dependem de liquidação financeira. Você entende de forma diversa à minha? É direito de cada profissional interpretar, sem quaisquer constrangimentos, afinal a democracia prevê pluralidade de ideias e interpretações.
Algo que deve ficar claro é que por outro lado, a apropriação de débitos não requer liquidação financeira. A transação onerosa de bens ou serviços é fato gerador de Imposto do Valor Agregado (IVA) que no Brasil é tida como a aglutinação de IBS e CBS. Desta forma a apropriação de créditos se dará pelo regime de caixa e os débitos pelo regime da competência das transações realizadas.
Eu sou consultor e professor Mauro Negruni. Sócio fundador de uma consultoria focada em processos e sistemas de gestão tributária. Atuamos na qualificação de informações fiscais para gerar segurança fiscal e melhorias de processos. Me encontre no LinkedIn e Instagram por @mauronegruni.