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TRIBUTÁRIO

Tributação Operação de Day Trade e Swing Trade – Bolsa de Valores na Pessoa Física

Tão importante quanto ter aplicações rentáveis é saber sobre a tributação, evitando que lucros sejam convertidos em prejuízos após tributar.

18/09/2021 14:00

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Tributação Operação de Day Trade e Swing Trade – Bolsa de Valores na Pessoa Física

Tributação Operação de Day Trade e Swing Trade – Bolsa de Valores na Pessoa Física Foto: Pixabay

Para fins tributários, considera Day Trade, a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.

No cenário de haver a aquisição de ativo onde o encerramento da operação ocorra a partir do dia seguinte ao da aquisição, esta operação será considerada Swing Trade, modalidade a qual possui tributação e particularidades diferenciadas da operação Day Trade.

Imposto Devido x Declaração à Receita Federal

Uma dúvida comum entre os investidores é sobre quando recolher o imposto devido e quando prestar informações para a Receita Federal em relação as operações realizadas.

Tratam-se de momentos diferentes.

Mensalmente a pessoa física que obtiver lucro após as devidas compensações, está obrigada a recolher a parcela do imposto calculado mediante DARF. Neste momento o próprio contribuinte tem o dever de realizar o cálculo. O vencimento do imposto tem como prazo final, o último dia útil do mês subsequente àquele em que foi realizado o lucro.

Anualmente entre os meses de março e abril, o contribuinte deve prestar contas para com a Receita Federal em relação aos fatos ocorridos no ano imediatamente anterior, de janeiro a dezembro. Nesta declaração serão apresentados (entre outras informações) os lucros ou prejuízos em conjunto com os impostos recolhidos quando devidos.

Compensação de Prejuízos Anteriores

Ao gerar lucro no mês calendário, a pessoa física deve possuir controle dos saldos mensais anteriores. Havendo prejuízo acumulado e desde que da mesma forma de operação, este saldo de prejuízo poderá ser abatido do lucro.

Se ainda restar saldo de prejuízo após a compensação com lucro, esta parcela de prejuízo poderá ser abatida de lucros futuros. Se o valor do prejuízo não for suficiente para compensar todo o lucro, somente a parcela não compensada é que servirá de base de cálculo para fins de tributação.

Eventuais compensações de prejuízos, somente poderão ser utilizados para compensação com lucros gerados após o prejuízo. É impedida a compensação de prejuízos com os lucros que ocorreram antes.

Imposto Devido – Day Trade

A tributação na operação Day Trade é em alíquota de 20% (vinte por cento).

A base de cálculo para realizar a tributação é obtida a partir da diferença positiva da razão entre o custo de aquisição e valor de venda (lucro) obtido no mês completo podendo haver a dedução do valor de prejuízos acumulados de meses anteriores. Se após esta compensação ainda restar saldo positivo, esta será a base para tributação.

Se após a compensação mensal (somas dos lucros diários e soma dos prejuízos diários) restar prejuízo acumulado, o contribuinte deve controlar este saldo negativo de forma que será compensado nos meses seguintes, com lucros futuros.

Não é permitida a compensação de prejuízos com lucros obtidos em data anterior. Cada apuração de prejuízo somente poderá ser compensada com lucros obtidos após o saldo negativo.

Imposto Devido – Swing Trade

Estão isentos de imposto de renda, os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores (swing trade) e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente.

Esta isenção do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não aplica-se a operação de Day Trade.

Então somente no mês calendário em que houver vendas acima de a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é que a pessoa física deverá observar as regras de tributação. Vendas igual ou abaixo deste limite mesmo havendo lucro, tais lucros serão classificados como “isentos” de tributação.

Havendo saldo de lucro, após as devidas compensações com prejuízos anteriores, este saldo de lucro será tributado no imposto de renda em alíquota de 15% (quinze por cento). Este imposto deverá ser recolhido mediante DARF com vencimento até o último dia útil do mês subsequente àquele que foi registrado lucro.

Custo de Aquisição

Para fins de obtenção do custo de aquisição é considerado o valor da aquisição da ação acrescido das demais taxas diversas, tarifas ou taxas de custódia geradas pela aquisição do ativo.

Este aumento no custo das ações, resulta em um lucro tributável menor o que por consequência gera uma menor base de cálculo para o imposto devido.

Valor Mínimo do Recolhimento do Imposto

A Receita Federa estabelece que o valor mínimo para recolhimento em DARF é o valor de R$ 10,00 (dez reais).

Na situação do contribuinte realizar a aplicação da alíquota de tributação e o valor resultante ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) este contribuinte não precisa (e mesmo que queira, não consegue) recolher este valor mediante DARF.

O procedimento a ser tomado é controlar o valor do imposto apurado e não recolhido e somar esta parcela com imposto dos meses seguintes. Então haverá o recolhimento caso a soma destes impostos ser igual ou superior ao limite mínimo. Sendo inferior deverá acumular com meses subsequentes até obter o valor mínimo de recolhimento.

O(s) imposto(s) deixado(s) de recolher por não atingir o limite mínimo, ao ser somado nos meses seguintes, não sofre(m)qualquer correção (atualização por multas e juros) pelo motivo do não recolhimento, atender a uma norma estabelecida pela Receita Federal.

Somente haverá acréscimo de multa e juros, quando o valor do imposto devido for igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e ainda assim não houver o recolhimento dentro do prazo.

Declaração de Ajuste Anual

Entre outras situações que tornam a pessoa física obrigada a transmitir a Declaração de Ajuste Anual está a operação na bolsa de valores. Esta obrigação está vinculada a ter havido movimentação na bolsa, independe de quantas movimentações e independe do resultado obtido ter sido lucro ou prejuízo.

A título de exemplo, um contribuinte que realizar uma única operação na bolsa de valores e esta operação gerou prejuízo, já o torna obrigado a declarar.

Esta declaração ocorre entre os meses de março e abril do ano seguinte em que ocorreu a operação e as informações prestadas não são somente sobre a movimentação da bolsa.

Uma vez que esteja na condição de obrigado a realizar a sua apresentação, deverá preencher a e prestar informações de forma completa.

Além das operações da bolsa, também são devidas outras informações como por exemplo, movimentação patrimonial, rendimentos auferidos (sejam estes isentos, tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte).

Fonte: Anderson Vicente Possebon

 

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